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TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcca8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100951-91.2022.5.01.0029 DOUGLAS PEREIRA SILVA, parte autora qualificada na inicial (ID 7d352d5), ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificadas nas contestações (ID 675feec) e (ID 638d2f2), pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID ac1ed5a). Defesa das reclamadas impugnada em réplica (ID 3552131). Audiência de instrução realizada, colhidos os depoimentos pessoais do autor e da segunda ré, além da oitiva de uma testemunha (ID 12da20a). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 03/11/2022 (ID 7d352d5) estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 03/11/2017 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). PRODUTIVIDADE Pleiteia o autor o pagamento de diferenças mensais a título de produtividade alegando que realizava em média 10 ordens de serviço por dia e que faria jus ao pagamento por OS realizada, conforme tabela por faixas indicada na peça vestibular. A primeira reclamada, em defesa, aduz que a remuneração variável observava regramento próprio da empresa e previsões em acordos coletivos (ID 143e38d) (ID 10d7fb0), pautado pelo alcance de metas de produção, qualidade, gatilhos e deflatores, conforme boletins individuais e fichas financeiras acostadas aos autos (ID b0bcee9) (ID cf4d33c). No caso em tela, conduziu o autor uma única testemunha, João Paulo Alves de Medeiros (ID 12da20a) (00:00:00), a qual declarou: “(…) que recebia produtividade mas vinha errado; que critério para receber a produtividade vinha em uma tabela; que o critério era por O´S; que de 0 a 15 não recebia nada; que 16 a 36 recebia 10 reais; que 37 a 48 recebia 12 reais por Ó´s; que acima de 48 recebia 16 reais; que o valor da produtividade era por O´S; que todos da equipe estavam sujeitos a esse parâmetro (…)” João Paulo Alves de Medeiros (ID 12da20a) (00:00:00). O depoimento testemunhal mostrou-se, pois, extremamente frágil. Impera ressaltar que "o testemunho é configurado por três fases: a apreensão (quando se apreende a informação), a conservação (quando os dados são retidos) e a reprodução (quando se recorda dos fatos). É nesta última fase que ocorrem os erros de falsa memória. As falsas memórias podem ser espontâneas (criadas pelo próprio indivíduo de forma não intencional) ou induzidas (por fontes externas, como interrogadores e veículos de imprensa). Juízes e jurados partem de diversas premissas erradas sobre a confiabilidade de testemunhas, apontou a especialista. Ao contrário do que costumam acreditar, crianças não são mais suscetíveis que adultos a falsas memórias; eventos falsos são tão bem recordados quanto os verdadeiros; e a confissão não é tão confiável, pois pode ter sido inventada por coerção de autoridades ou por altruísmo (quando um pai assume um delito para proteger seu filho, por exemplo). As falsas memórias podem afetar investigações e processos, conduzindo-os a um rumo errado e dissociado da realidade”. Ademais, como é cediço, o depoimento de uma única testemunha não tem o condão de afastar a prova documental robusta produzida de per si, consubstanciada nas fichas financeiras (ID b0bcee9) e nos relatórios demonstrativos de remuneração variável por metas (ID cf4d33c). Improcede o pedido. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada semanal de segunda-feira a domingo, das 07h00min às 20h00min, com uma hora de intervalo intrajornada, e duas folgas mensais aos domingos, além do labor em feriados (ID 7d352d5). A reclamada assevera que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min/17h48min, e aos sábados, das 08h00min às 12h00min, sempre com uma hora de pausa intervalar, observado o intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT, sustentando a idoneidade dos controles de frequência e o correto pagamento das horas eventualmente prestadas. Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão de intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C. TST. A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A ré acostou aos autos os cartões de ponto (ID 3f59f2a), atestados técnicos do sistema de registro de ponto (ID 604627e), laudo pericial técnico atestando a idoneidade do sistema de ponto eletrônico (ID fc61a84) e certidão de mandado de verificação (ID 17888f0). No caso em tela, conduziu o autor uma única testemunha, João Paulo Alves de Medeiros (ID 12da20a) (00:00:00), a qual afirmou: “(…) que o horário de trabalho era da 07 às 20h; que trabalhava de segunda a domingo; que tinham dois domingos intercalados durante o mês; que trabalhava em todos os feriados as exceto natal e ano novo; que todos trabalhavam na jornada narrada; que encontrava o reclamante no início e no final da jornada diariamente; que recebia e assina as folhas de ponto no final do mês; que as folhas estavam incorretas (…)” João Paulo Alves de Medeiros (ID 12da20a) (00:00:00). O depoimento testemunhal mostrou-se, pois, extremamente frágil. Impera ressaltar que "o testemunho é configurado por três fases: a apreensão (quando se apreende a informação), a conservação (quando os dados são retidos) e a reprodução (quando se recorda dos fatos). É nesta última fase que ocorrem os erros de falsa memória. As falsas memórias podem ser espontâneas (criadas pelo próprio indivíduo de forma não intencional) ou induzidas (por fontes externas, como interrogadores e veículos de imprensa). Juízes e jurados partem de diversas premissas erradas sobre a confiabilidade de testemunhas, apontou a especialista. Ao contrário do que costumam acreditar, crianças não são mais suscetíveis que adultos a falsas memórias; eventos falsos são tão bem recordados quanto os verdadeiros; e a confissão não é tão confiável, pois pode ter sido inventada por coerção de autoridades ou por altruísmo (quando um pai assume um delito para proteger seu filho, por exemplo). As falsas memórias podem afetar investigações e processos, conduzindo-os a um rumo errado e dissociado da realidade”. Ademais, como é cediço, o depoimento de uma única testemunha não tem o condão de afastar a prova documental robusta produzida de per si, consubstanciada nos cartões de ponto (ID 3f59f2a) e nas fichas financeiras comprovando o pagamento de horas extras prestadas (ID b0bcee9). Assim, reputo correta a marcação contida nos controles de frequência e, inexistindo a prestação de horas extras pendentes de quitação, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, dobras de domingos e feriados, e suas projeções legais. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Pretende a parte reclamante que seja tido por ilegal o desconto perpetrado pela reclamada sob a rubrica "Banco Horas Neg", no valor de R$ 126,62, por ocasião da rescisão contratual, com a consequente devolução do respectivo valor. De fato, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do obreiro, salvo quando se tratar de adiantamentos salariais ou houver previsão legal ou normativa nesse sentido, sob pena de malferimento aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial – exegese do art. 462 da CLT. No caso dos autos, a primeira reclamada demonstrou que o desconto efetuado no TRCT decorreu de saldo negativo de banco de horas, procedimento expressamente autorizado pelo art. 59 da CLT e pela Cláusula Quinta, Parágrafo Quinto do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria (ID 143e38d) (ID 12d6094). Assim, julgo improcedente o pedido. VALE REFEIÇÃO Sendo improcedente a jornada extraordinária alegada e não comprovada qualquer diferença inadimplida a tal título, improcede o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos principais formulados nesta demanda, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.072,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcca8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100951-91.2022.5.01.0029 DOUGLAS PEREIRA SILVA, parte autora qualificada na inicial (ID 7d352d5), ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificadas nas contestações (ID 675feec) e (ID 638d2f2), pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID ac1ed5a). Defesa das reclamadas impugnada em réplica (ID 3552131). Audiência de instrução realizada, colhidos os depoimentos pessoais do autor e da segunda ré, além da oitiva de uma testemunha (ID 12da20a). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 03/11/2022 (ID 7d352d5) estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 03/11/2017 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). PRODUTIVIDADE Pleiteia o autor o pagamento de diferenças mensais a título de produtividade alegando que realizava em média 10 ordens de serviço por dia e que faria jus ao pagamento por OS realizada, conforme tabela por faixas indicada na peça vestibular. A primeira reclamada, em defesa, aduz que a remuneração variável observava regramento próprio da empresa e previsões em acordos coletivos (ID 143e38d) (ID 10d7fb0), pautado pelo alcance de metas de produção, qualidade, gatilhos e deflatores, conforme boletins individuais e fichas financeiras acostadas aos autos (ID b0bcee9) (ID cf4d33c). No caso em tela, conduziu o autor uma única testemunha, João Paulo Alves de Medeiros (ID 12da20a) (00:00:00), a qual declarou: “(…) que recebia produtividade mas vinha errado; que critério para receber a produtividade vinha em uma tabela; que o critério era por O´S; que de 0 a 15 não recebia nada; que 16 a 36 recebia 10 reais; que 37 a 48 recebia 12 reais por Ó´s; que acima de 48 recebia 16 reais; que o valor da produtividade era por O´S; que todos da equipe estavam sujeitos a esse parâmetro (…)” João Paulo Alves de Medeiros (ID 12da20a) (00:00:00). O depoimento testemunhal mostrou-se, pois, extremamente frágil. Impera ressaltar que "o testemunho é configurado por três fases: a apreensão (quando se apreende a informação), a conservação (quando os dados são retidos) e a reprodução (quando se recorda dos fatos). É nesta última fase que ocorrem os erros de falsa memória. As falsas memórias podem ser espontâneas (criadas pelo próprio indivíduo de forma não intencional) ou induzidas (por fontes externas, como interrogadores e veículos de imprensa). Juízes e jurados partem de diversas premissas erradas sobre a confiabilidade de testemunhas, apontou a especialista. Ao contrário do que costumam acreditar, crianças não são mais suscetíveis que adultos a falsas memórias; eventos falsos são tão bem recordados quanto os verdadeiros; e a confissão não é tão confiável, pois pode ter sido inventada por coerção de autoridades ou por altruísmo (quando um pai assume um delito para proteger seu filho, por exemplo). As falsas memórias podem afetar investigações e processos, conduzindo-os a um rumo errado e dissociado da realidade”. Ademais, como é cediço, o depoimento de uma única testemunha não tem o condão de afastar a prova documental robusta produzida de per si, consubstanciada nas fichas financeiras (ID b0bcee9) e nos relatórios demonstrativos de remuneração variável por metas (ID cf4d33c). Improcede o pedido. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada semanal de segunda-feira a domingo, das 07h00min às 20h00min, com uma hora de intervalo intrajornada, e duas folgas mensais aos domingos, além do labor em feriados (ID 7d352d5). A reclamada assevera que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min/17h48min, e aos sábados, das 08h00min às 12h00min, sempre com uma hora de pausa intervalar, observado o intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT, sustentando a idoneidade dos controles de frequência e o correto pagamento das horas eventualmente prestadas. Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão de intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C. TST. A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A ré acostou aos autos os cartões de ponto (ID 3f59f2a), atestados técnicos do sistema de registro de ponto (ID 604627e), laudo pericial técnico atestando a idoneidade do sistema de ponto eletrônico (ID fc61a84) e certidão de mandado de verificação (ID 17888f0). No caso em tela, conduziu o autor uma única testemunha, João Paulo Alves de Medeiros (ID 12da20a) (00:00:00), a qual afirmou: “(…) que o horário de trabalho era da 07 às 20h; que trabalhava de segunda a domingo; que tinham dois domingos intercalados durante o mês; que trabalhava em todos os feriados as exceto natal e ano novo; que todos trabalhavam na jornada narrada; que encontrava o reclamante no início e no final da jornada diariamente; que recebia e assina as folhas de ponto no final do mês; que as folhas estavam incorretas (…)” João Paulo Alves de Medeiros (ID 12da20a) (00:00:00). O depoimento testemunhal mostrou-se, pois, extremamente frágil. Impera ressaltar que "o testemunho é configurado por três fases: a apreensão (quando se apreende a informação), a conservação (quando os dados são retidos) e a reprodução (quando se recorda dos fatos). É nesta última fase que ocorrem os erros de falsa memória. As falsas memórias podem ser espontâneas (criadas pelo próprio indivíduo de forma não intencional) ou induzidas (por fontes externas, como interrogadores e veículos de imprensa). Juízes e jurados partem de diversas premissas erradas sobre a confiabilidade de testemunhas, apontou a especialista. Ao contrário do que costumam acreditar, crianças não são mais suscetíveis que adultos a falsas memórias; eventos falsos são tão bem recordados quanto os verdadeiros; e a confissão não é tão confiável, pois pode ter sido inventada por coerção de autoridades ou por altruísmo (quando um pai assume um delito para proteger seu filho, por exemplo). As falsas memórias podem afetar investigações e processos, conduzindo-os a um rumo errado e dissociado da realidade”. Ademais, como é cediço, o depoimento de uma única testemunha não tem o condão de afastar a prova documental robusta produzida de per si, consubstanciada nos cartões de ponto (ID 3f59f2a) e nas fichas financeiras comprovando o pagamento de horas extras prestadas (ID b0bcee9). Assim, reputo correta a marcação contida nos controles de frequência e, inexistindo a prestação de horas extras pendentes de quitação, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, dobras de domingos e feriados, e suas projeções legais. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Pretende a parte reclamante que seja tido por ilegal o desconto perpetrado pela reclamada sob a rubrica "Banco Horas Neg", no valor de R$ 126,62, por ocasião da rescisão contratual, com a consequente devolução do respectivo valor. De fato, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do obreiro, salvo quando se tratar de adiantamentos salariais ou houver previsão legal ou normativa nesse sentido, sob pena de malferimento aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial – exegese do art. 462 da CLT. No caso dos autos, a primeira reclamada demonstrou que o desconto efetuado no TRCT decorreu de saldo negativo de banco de horas, procedimento expressamente autorizado pelo art. 59 da CLT e pela Cláusula Quinta, Parágrafo Quinto do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria (ID 143e38d) (ID 12d6094). Assim, julgo improcedente o pedido. VALE REFEIÇÃO Sendo improcedente a jornada extraordinária alegada e não comprovada qualquer diferença inadimplida a tal título, improcede o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos principais formulados nesta demanda, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.072,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA SILVA
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