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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed36079 proferida nos autos. RORSum 0100951-22.2024.5.01.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RJ259470) Recorrido: Advogado(s): ADONIS VIEIRA DE ANDRADE RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id f01e563; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 252c681). Representação processual regular (Id 6091db3). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO E HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 5811/1972; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADPF 323. A parte recorrente argumenta que faz jus ao pagamento do valor da hora normal mais o adicional de 100% pelas horas laboradas em feriados, conforme expressamente garantido pelas cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria dos petroleiros. Afirma que o Tribunal Regional da 1ª Região errou ao validar a tese patronal de que o pagamento consistiria apenas no adicional (como se a hora normal já estivesse embutida no salário mensal da escala). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST c/c artigo 896, § 9º, da CLT. Nego seguimento, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Questão JT: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 3º da Lei nº 5811/1972. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. A recorrente se opõe ao acórdão no que tange à determinação de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN), tendo em vista que a vantagem é de origem estritamente contratual e normativa, cuja base de cálculo é expressamente definida como o salário básico. Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, conquanto seja indiscutível sua natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST, o adicional por tempo de serviço (ATS) não pode integrar a base de cálculo do adicional noturno quando a norma coletiva prevê que este deve ser calculado sobre o salário-base, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA . A c. Terceira Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 203 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, com reflexos legais e pleiteados, observado o pedido constante na petição inicial, e o marco prescricional estipulado na sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença. Consignou o quadro fático do acórdão regional no sentido de que " as normas coletiva e interna em apreço, estipularam que o adicional de trabalho noturno será 20% do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade, sem qualquer menção a outra parcela como base de cálculo ", inferindo, a partir dessas premissas consignadas pelo Regional, que " as normas coletivas não preveem a impossibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço nas demais verbas trabalhistas ". Cinge-se o debate sobre o direito às diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno no caso de as normas coletivas estabelecerem que o adicional de trabalho noturno será de 20% calculado sobre o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade. Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN). A quaestio juris centra-se na verificação da validade do instrumento coletivo negocial que impõe limitações à base de cálculo do adicional noturno. O STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, de acordo com a referida tese vinculante, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. É apropriado respeitar a previsão expressa da norma coletiva que estabelece a base de cálculo de determinada verba, ainda que exista disposição geral na CLT sobre a integração de parcelas ao salário. A norma coletiva, sendo específica e fruto de negociação entre as partes, deve prevalecer sobre a regra geral, desde que não viole direitos indisponíveis, não podendo prevalecer a tese de que, se a norma não veda a repercussão do ATS em outras parcelas, aplicar o teor da Súmula 203 do TST com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando presente norma coletiva que estabelece expressamente a base de cálculo de determinada verba salarial. Portanto, havendo previsão expressa em norma coletiva limitando as parcelas que compõem a base de cálculo de determinado adicional, esta deve ser respeitada, em atenção ao princípio da especificidade e à autonomia negocial coletiva, pois, enquanto manifestação da autonomia negocial, ostenta aptidão para estabelecer critérios específicos para o cálculo das verbas, inclusive delimitando a base de cálculo de determinados adicionais. Desse modo, deve-se privilegiar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo em questão, no qual se estabelece a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como sendo o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, de natureza estritamente patrimonial. Tal acordo não ofende o conjunto de direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados em qualquer sociedade como expressão mínima de dignidade humana, o que constitui uma base essencial para assegurar o que se denomina de patamar civilizatório mínimo, frequentemente associados às disposições da Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos. Assim, a validade do acordo subsiste independentemente da previsão de vantagens de qualquer natureza, conforme definido no ARE 1121633 pelo STF, e independente da natureza jurídica do adicional por tempo de serviço, e que por sua natureza patrimonial se reveste de indisponibilidade relativa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025). Citam-se ainda, os seguintes julgados: AIRR-0101183-08.2022.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RR-0100969-63.2021.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-100255-06.2021.5.01.0283, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-100312-21.2021.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2024; RR-100836-06.2021.5.01.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024. Sendo assim, por vislumbrar possível contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o seguimento do recurso, no particular. Dou seguimento, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO". Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed36079 proferida nos autos. RORSum 0100951-22.2024.5.01.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RJ259470) Recorrido: Advogado(s): ADONIS VIEIRA DE ANDRADE RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id f01e563; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 252c681). Representação processual regular (Id 6091db3). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO E HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 5811/1972; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADPF 323. A parte recorrente argumenta que faz jus ao pagamento do valor da hora normal mais o adicional de 100% pelas horas laboradas em feriados, conforme expressamente garantido pelas cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria dos petroleiros. Afirma que o Tribunal Regional da 1ª Região errou ao validar a tese patronal de que o pagamento consistiria apenas no adicional (como se a hora normal já estivesse embutida no salário mensal da escala). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST c/c artigo 896, § 9º, da CLT. Nego seguimento, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Questão JT: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 3º da Lei nº 5811/1972. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. A recorrente se opõe ao acórdão no que tange à determinação de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN), tendo em vista que a vantagem é de origem estritamente contratual e normativa, cuja base de cálculo é expressamente definida como o salário básico. Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, conquanto seja indiscutível sua natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST, o adicional por tempo de serviço (ATS) não pode integrar a base de cálculo do adicional noturno quando a norma coletiva prevê que este deve ser calculado sobre o salário-base, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA . A c. Terceira Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 203 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, com reflexos legais e pleiteados, observado o pedido constante na petição inicial, e o marco prescricional estipulado na sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença. Consignou o quadro fático do acórdão regional no sentido de que " as normas coletiva e interna em apreço, estipularam que o adicional de trabalho noturno será 20% do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade, sem qualquer menção a outra parcela como base de cálculo ", inferindo, a partir dessas premissas consignadas pelo Regional, que " as normas coletivas não preveem a impossibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço nas demais verbas trabalhistas ". Cinge-se o debate sobre o direito às diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno no caso de as normas coletivas estabelecerem que o adicional de trabalho noturno será de 20% calculado sobre o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade. Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN). A quaestio juris centra-se na verificação da validade do instrumento coletivo negocial que impõe limitações à base de cálculo do adicional noturno. O STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, de acordo com a referida tese vinculante, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. É apropriado respeitar a previsão expressa da norma coletiva que estabelece a base de cálculo de determinada verba, ainda que exista disposição geral na CLT sobre a integração de parcelas ao salário. A norma coletiva, sendo específica e fruto de negociação entre as partes, deve prevalecer sobre a regra geral, desde que não viole direitos indisponíveis, não podendo prevalecer a tese de que, se a norma não veda a repercussão do ATS em outras parcelas, aplicar o teor da Súmula 203 do TST com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando presente norma coletiva que estabelece expressamente a base de cálculo de determinada verba salarial. Portanto, havendo previsão expressa em norma coletiva limitando as parcelas que compõem a base de cálculo de determinado adicional, esta deve ser respeitada, em atenção ao princípio da especificidade e à autonomia negocial coletiva, pois, enquanto manifestação da autonomia negocial, ostenta aptidão para estabelecer critérios específicos para o cálculo das verbas, inclusive delimitando a base de cálculo de determinados adicionais. Desse modo, deve-se privilegiar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo em questão, no qual se estabelece a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como sendo o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, de natureza estritamente patrimonial. Tal acordo não ofende o conjunto de direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados em qualquer sociedade como expressão mínima de dignidade humana, o que constitui uma base essencial para assegurar o que se denomina de patamar civilizatório mínimo, frequentemente associados às disposições da Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos. Assim, a validade do acordo subsiste independentemente da previsão de vantagens de qualquer natureza, conforme definido no ARE 1121633 pelo STF, e independente da natureza jurídica do adicional por tempo de serviço, e que por sua natureza patrimonial se reveste de indisponibilidade relativa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025). Citam-se ainda, os seguintes julgados: AIRR-0101183-08.2022.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RR-0100969-63.2021.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-100255-06.2021.5.01.0283, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-100312-21.2021.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2024; RR-100836-06.2021.5.01.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024. Sendo assim, por vislumbrar possível contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o seguimento do recurso, no particular. Dou seguimento, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO". Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADONIS VIEIRA DE ANDRADE
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