Publicações do processo

0100951-02.2024.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7441d2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Transcorrido o prazo legal sem interposição de Embargos à Execução e/ou Impugnação à sentença de Liquidação, expeçam-se os alvarás referentes aos créditos e/ou recolhimentos discriminados na planilha de id 184c47c, devendo, após, notificar os beneficiários. Fica a parte autora intimada para fornecer os seus dados bancários expedição de alvará. Prazo de 05 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para certificação de inexistência de saldo. Havendo saldo remanescente, voltem conclusos para deliberação. Tudo cumprido, voltem conclusos para lançamento da sentença de extinção da execução. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7441d2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Transcorrido o prazo legal sem interposição de Embargos à Execução e/ou Impugnação à sentença de Liquidação, expeçam-se os alvarás referentes aos créditos e/ou recolhimentos discriminados na planilha de id 184c47c, devendo, após, notificar os beneficiários. Fica a parte autora intimada para fornecer os seus dados bancários expedição de alvará. Prazo de 05 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para certificação de inexistência de saldo. Havendo saldo remanescente, voltem conclusos para deliberação. Tudo cumprido, voltem conclusos para lançamento da sentença de extinção da execução. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA RIBEIRO BAPTISTA

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