Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c4eaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, insurge-se a reclamada em seus embargos alegando a existência de omissão e obscuridade na r. sentença quanto à dedução e compensação de valores pagos, sustentando que os salários quitados remuneravam a jornada de 24 horas e postulando que a condenação em horas extras observe apenas diferenças semanais além da 44ª hora ou, subsidiariamente, as horas a partir da 13ª diária. De fato, constata-se omissão na r. sentença prolatada no tocante ao critério padrão de dedução das parcelas pagas a idêntico título, razão pela qual, acolhendo em parte os embargos neste pormenor, passa a integrar a fundamentação e a conclusão do julgado o seguinte parâmetro: DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. Por outro lado, no que tange às pretensões de limitar as horas extras ao labor excedente à 44ª hora semanal ou a partir da 13ª hora diária em virtude da escala 24x48 praticada, não há qualquer vício a ser sanado, revelando a insurgência mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão que declarou a invalidade do regime 24x48 e deferiu as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, findando o juízo a sua jurisdição cognitiva. Ex positis, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. É a decisão. Intimem-se as partes. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLIGER CLINICA GERIATRICA LTDA - ME
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c4eaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, insurge-se a reclamada em seus embargos alegando a existência de omissão e obscuridade na r. sentença quanto à dedução e compensação de valores pagos, sustentando que os salários quitados remuneravam a jornada de 24 horas e postulando que a condenação em horas extras observe apenas diferenças semanais além da 44ª hora ou, subsidiariamente, as horas a partir da 13ª diária. De fato, constata-se omissão na r. sentença prolatada no tocante ao critério padrão de dedução das parcelas pagas a idêntico título, razão pela qual, acolhendo em parte os embargos neste pormenor, passa a integrar a fundamentação e a conclusão do julgado o seguinte parâmetro: DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. Por outro lado, no que tange às pretensões de limitar as horas extras ao labor excedente à 44ª hora semanal ou a partir da 13ª hora diária em virtude da escala 24x48 praticada, não há qualquer vício a ser sanado, revelando a insurgência mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão que declarou a invalidade do regime 24x48 e deferiu as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, findando o juízo a sua jurisdição cognitiva. Ex positis, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. É a decisão. Intimem-se as partes. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO