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0100949-61.2022.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100949-61.2022.5.01.0049 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Embora admissível a fixação por equidade em hipóteses excepcionais, revela-se mais adequada a adoção de percentual sobre o valor dos pedidos em que a parte autora restou sucumbente. Aplicação do princípio da isonomia, considerando que a parte reclamada também foi condenada ao pagamento de honorários em base percentual. Adoção de critério uniforme para ambas as partes que melhor atende à finalidade do art. 791-A da CLT. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para reduzir os honorários de sucumbência a cargo da autora para o percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Vencida a Exmª. Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva que dava parcial provimento ao recurso do réu para condenar a parte autora em honorários de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, mantida a suspensão de exigibilidade já fixada em sentença, e dava parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar os honorários devidos pela reclamada para 10% sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100949-61.2022.5.01.0049 DESTINATÁRIO: DAYANA LOPES DA SILVA CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Embora admissível a fixação por equidade em hipóteses excepcionais, revela-se mais adequada a adoção de percentual sobre o valor dos pedidos em que a parte autora restou sucumbente. Aplicação do princípio da isonomia, considerando que a parte reclamada também foi condenada ao pagamento de honorários em base percentual. Adoção de critério uniforme para ambas as partes que melhor atende à finalidade do art. 791-A da CLT. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para reduzir os honorários de sucumbência a cargo da autora para o percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Vencida a Exmª. Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva que dava parcial provimento ao recurso do réu para condenar a parte autora em honorários de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, mantida a suspensão de exigibilidade já fixada em sentença, e dava parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar os honorários devidos pela reclamada para 10% sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA LOPES DA SILVA CASTRO

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