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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2dc81 proferida nos autos. ROT 0100949-50.2024.5.01.0030 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEANE APARECIDA APRIGIO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MARCIO GUIMARAES PESSOA (RJ079459) RECURSO DE: JEANE APARECIDA APRIGIO Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo aos processos de número 0100645-51.2024.5.01.0030 e 0100648-06.2024.5.01.0030, pelo que se reproduzirá o conteúdo do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, no que forem idênticos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id fec2f3a; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 9436322). Representação processual regular (Id f53cd3f). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 461 da CLT; Artigo 818, inciso II, da CLT; Artigo 373, inciso II, do CPC; Súmula nº 6, itens VIII e X, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reforma do julgado que indeferiu diferenças salariais por equiparação. Argumenta que restou comprovada a identidade funcional e a prestação de serviço na mesma localidade (região metropolitana). Aduz que, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST, cabia ao empregador provar os fatos impeditivos do direito, ônus do qual não teria se desincumbido quanto à alegada superioridade por mérito dos paradigmas. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que há arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; e outros inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 1º, inciso III, Artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; Artigo 791-A, §4º, da CLT; Artigo 98, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou a manutenção da suspensão de exigibilidade integral, alegando que a imposição de tal ônus a quem comprovadamente não possui recursos fere a garantia constitucional de acesso à justiça e de assistência jurídica integral e gratuita, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Quanto à possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de honorário sucumbenciais, não se verificam as violações apontadas, tampouco dissenso jurisprudencial. Nesse sentido, ainda, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Trata-se, aqui, de pedido acessório. Isso porque, a recorrente pugna pela condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios, caso obtenha a pretendida reforma do acórdão regional no tocante as demais matérias aduzidas no recurso (pedido principal). Nesse contexto, considerando-se negativa de seguimento do recurso em relação aos demais pedidos, resta prejudicada a análise do apelo, no particular. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (...) 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do tema em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-910-98.2018.5.17.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/06/2026). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEANE APARECIDA APRIGIO
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