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0100949-36.2020.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042c0d8 proferida nos autos. ROT 0100949-36.2020.5.01.0080 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA CRUZ LTDA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FAGNER CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA OSWALDO RODRIGUES LEITE NETO (RJ121499) Recorrido: Advogado(s): MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ESMAR GUILHERME ENGELKE LUCAS REGO (RJ165256) KATARINE LEITE LIBORIO (RJ132079) RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por SOUZA CRUZ LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id c9b0600. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista incorreu em omissão ao deixar de analisar o tema relativo ao intervalo intrajornada (presunção de gozo por exercício de atividade externa). Argumenta que a ocorrência de preclusão consumativa em relação a um recurso posterior não impede nem afasta a necessidade de apreciação do primeiro Recurso de Revista regularmente interposto, o qual já continha a insurgência sobre a matéria. Além disso, afirma que o tema em questão é distinto daquele apreciado em juízo de retratação, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e realizado o devido juízo de admissibilidade quanto à referida controvérsia. Razão assiste à embargante. Conforme consta no art. 1º, §1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que se verifica. Melhor compulsando o processo, verifica-se que houve omissão na análise do aspecto relativo ao trabalho externo e ônus da prova quando da análise do tema recursal "intervalo intrajornada" presente no recurso de revista de Id. 481e44b. Nesta medida, acolho os embargos de declaração e passo à análise do tema omisso de modo a integrar a decisão de admissibilidade de Id c9b0600. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e passo à análise do tema omisso de modo a integrar a decisão de admissibilidade de Id c9b0600. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: CLT, art. 62, I; art. 74, §2º; art. 818, I; CPC, art. 373, I. A recorrente contesta a condenação ao pagamento de horas intervalares sob o argumento de que o recorrido exercia trabalho externo, possuindo plena autonomia para organizar seu tempo de descanso e refeição. Alega que não havia fiscalização durante o intervalo e que incumbia ao autor comprovar o suposto impedimento determinado pela empresa, o que não teria ocorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja no seu enquadramento na exceção legislativa, porquanto apenas a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação e fiscalização do seu horário de trabalho o enquadra na exceção do referido dispositivo. Destarte, recai sobre o empregador o ônus da prova da absoluta impossibilidade de controle da jornada do empregado (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC). No caso, confirmada essa possibilidade de controles, conforme explicitado na sentença, o Reclamante reconhece a ausência de fiscalização da fruição do intervalo. Contudo, não se está a tratar de faculdade do empregar empreender essa efetiva fiscalização, mas de obrigação imposta pelo ordenamento jurídico (CLT, art, 74, § 2º). Assim, tendo a Reclamada descumprido essa obrigação, presume-se a fruição do intervalo informado na inicial e confirmado pela testemunha indicada pelo Reclamante: '... que tirava no máximo 15 a 20 minutos de horário para almoço; que era proibido parar para almoçar em 1 hora pelo risco da mercadoria ser roubada;...'. Tem-se, portanto, que o Reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo para refeição." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - SOUZA CRUZ LTDA - LUIZ FAGNER CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042c0d8 proferida nos autos. ROT 0100949-36.2020.5.01.0080 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA CRUZ LTDA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FAGNER CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA OSWALDO RODRIGUES LEITE NETO (RJ121499) Recorrido: Advogado(s): MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ESMAR GUILHERME ENGELKE LUCAS REGO (RJ165256) KATARINE LEITE LIBORIO (RJ132079) RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por SOUZA CRUZ LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id c9b0600. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista incorreu em omissão ao deixar de analisar o tema relativo ao intervalo intrajornada (presunção de gozo por exercício de atividade externa). Argumenta que a ocorrência de preclusão consumativa em relação a um recurso posterior não impede nem afasta a necessidade de apreciação do primeiro Recurso de Revista regularmente interposto, o qual já continha a insurgência sobre a matéria. Além disso, afirma que o tema em questão é distinto daquele apreciado em juízo de retratação, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e realizado o devido juízo de admissibilidade quanto à referida controvérsia. Razão assiste à embargante. Conforme consta no art. 1º, §1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que se verifica. Melhor compulsando o processo, verifica-se que houve omissão na análise do aspecto relativo ao trabalho externo e ônus da prova quando da análise do tema recursal "intervalo intrajornada" presente no recurso de revista de Id. 481e44b. Nesta medida, acolho os embargos de declaração e passo à análise do tema omisso de modo a integrar a decisão de admissibilidade de Id c9b0600. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e passo à análise do tema omisso de modo a integrar a decisão de admissibilidade de Id c9b0600. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: CLT, art. 62, I; art. 74, §2º; art. 818, I; CPC, art. 373, I. A recorrente contesta a condenação ao pagamento de horas intervalares sob o argumento de que o recorrido exercia trabalho externo, possuindo plena autonomia para organizar seu tempo de descanso e refeição. Alega que não havia fiscalização durante o intervalo e que incumbia ao autor comprovar o suposto impedimento determinado pela empresa, o que não teria ocorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja no seu enquadramento na exceção legislativa, porquanto apenas a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação e fiscalização do seu horário de trabalho o enquadra na exceção do referido dispositivo. Destarte, recai sobre o empregador o ônus da prova da absoluta impossibilidade de controle da jornada do empregado (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC). No caso, confirmada essa possibilidade de controles, conforme explicitado na sentença, o Reclamante reconhece a ausência de fiscalização da fruição do intervalo. Contudo, não se está a tratar de faculdade do empregar empreender essa efetiva fiscalização, mas de obrigação imposta pelo ordenamento jurídico (CLT, art, 74, § 2º). Assim, tendo a Reclamada descumprido essa obrigação, presume-se a fruição do intervalo informado na inicial e confirmado pela testemunha indicada pelo Reclamante: '... que tirava no máximo 15 a 20 minutos de horário para almoço; que era proibido parar para almoçar em 1 hora pelo risco da mercadoria ser roubada;...'. Tem-se, portanto, que o Reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo para refeição." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - LUIZ FAGNER CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA

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