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0100949-32.2026.5.01.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0807797 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela visando custeio imediato de despesas médicas, hospitalares e fisioterápicas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 03/09/2025. Fundamenta seu pedido na alegada urgência do tratamento, no risco de irreversibilidade das sequelas e na necessidade de continuidade dos cuidados médicos. Intimadas, as rés se manifestaram. A 1ª ré refutou o pedido, alegando culpa exclusiva da vítima (não uso de EPIs e desobediência a normas técnicas), ressaltando que o autor é profissional técnico especializado. Defendeu a irreversibilidade financeira da medida. Em caráter de liberalidade, ofertou o valor de R$2.000,00 mensais para fisioterapia por 12 meses (Id 8753942). A 2ª ré alega ter encerrado a gestão da unidade em 16/07/2025, antes do acidente, além de invocar vedação legal à tutela satisfativa contra o Poder Público (Id 2f2877c). A 3ª ré sustentou a natureza subsidiária de sua responsabilidade e a inexistência de obrigação direta (Id 7b64ef5). O 4º réu alegou ausência de probabilidade do direito, vedação ao esgotamento do objeto da ação contra a Fazenda Pública – Lei nº 8.437/92 e necessidade de observância do regime de precatórios (Id 9eedc97). Pois bem. Não logrou o demandante demonstrar os requisitos constantes do art. 300 do diploma processual civil, necessários à concessão da medida requerida. Cumpre observar que os elementos trazidos pela 1ª ré, ainda que em cognição sumária, apontam controvérsias fáticas relevantes acerca da utilização de equipamentos de proteção, da capacitação técnica do autor e da dinâmica do evento danoso. Ademais, a ré demonstrou ter prestado suporte financeiro ao autor, inclusive com o pagamento de salários mesmo após a percepção do benefício previdenciário, bem como o reembolso de despesas de saúde. Logo, a matéria versada na inicial é complexa e demanda prova robusta, sendo inevitável a realização da fase instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não evidenciada a verossimilhança das alegações e ausente a prova inequívoca do alegado – o que impossibilita a formação do juízo de probabilidade. Quanto à manifestação da 1ª ré, no que se refere à oferta voluntária de custeio mensal no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) para o tratamento fisioterápico do autor, pelo prazo de 12 meses. Acolho a proposta nos termos apresentados pela própria empresa, facultando ao autor a adesão, caso entenda conveniente, devendo a empresa comprovar os pagamentos nos autos. Intimem-se as partes para ciência, sendo o autor para se manifestar sobre a oferta da ré. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO CORREIA DO AMARAL

  2. Intimação

    TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0807797 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela visando custeio imediato de despesas médicas, hospitalares e fisioterápicas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 03/09/2025. Fundamenta seu pedido na alegada urgência do tratamento, no risco de irreversibilidade das sequelas e na necessidade de continuidade dos cuidados médicos. Intimadas, as rés se manifestaram. A 1ª ré refutou o pedido, alegando culpa exclusiva da vítima (não uso de EPIs e desobediência a normas técnicas), ressaltando que o autor é profissional técnico especializado. Defendeu a irreversibilidade financeira da medida. Em caráter de liberalidade, ofertou o valor de R$2.000,00 mensais para fisioterapia por 12 meses (Id 8753942). A 2ª ré alega ter encerrado a gestão da unidade em 16/07/2025, antes do acidente, além de invocar vedação legal à tutela satisfativa contra o Poder Público (Id 2f2877c). A 3ª ré sustentou a natureza subsidiária de sua responsabilidade e a inexistência de obrigação direta (Id 7b64ef5). O 4º réu alegou ausência de probabilidade do direito, vedação ao esgotamento do objeto da ação contra a Fazenda Pública – Lei nº 8.437/92 e necessidade de observância do regime de precatórios (Id 9eedc97). Pois bem. Não logrou o demandante demonstrar os requisitos constantes do art. 300 do diploma processual civil, necessários à concessão da medida requerida. Cumpre observar que os elementos trazidos pela 1ª ré, ainda que em cognição sumária, apontam controvérsias fáticas relevantes acerca da utilização de equipamentos de proteção, da capacitação técnica do autor e da dinâmica do evento danoso. Ademais, a ré demonstrou ter prestado suporte financeiro ao autor, inclusive com o pagamento de salários mesmo após a percepção do benefício previdenciário, bem como o reembolso de despesas de saúde. Logo, a matéria versada na inicial é complexa e demanda prova robusta, sendo inevitável a realização da fase instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não evidenciada a verossimilhança das alegações e ausente a prova inequívoca do alegado – o que impossibilita a formação do juízo de probabilidade. Quanto à manifestação da 1ª ré, no que se refere à oferta voluntária de custeio mensal no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) para o tratamento fisioterápico do autor, pelo prazo de 12 meses. Acolho a proposta nos termos apresentados pela própria empresa, facultando ao autor a adesão, caso entenda conveniente, devendo a empresa comprovar os pagamentos nos autos. Intimem-se as partes para ciência, sendo o autor para se manifestar sobre a oferta da ré. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS

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