Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Rg/Rlj*
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100947-80.2018.5.01.0001, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s) GRAZIELLE AGUIAR DA COSTA e LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 461/482, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 487/498), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 510/511).
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 526).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 927, I, 932, V, "b", e 988, III, do CPC, e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus da prova da conduta culposa deveria ter sido suportado pela parte reclamante, do qual não se desincumbiu. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 413/424).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A sentença condenou o segundo réu, Município do Rio de Janeiro, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos devidos pela primeira ré à autora, inclusive, no que concerne às parcelas indenizatórias.
Insurge-se o segundo réu, ora recorrente, alegando, em resumo, que a sentença deveria ser reformada por força da vedação legal contida no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos convênios.
Sem razão.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi contratada pela primeira reclamada em 26/04/2016 para prestar serviços na função de auxiliar de serviços gerais, em benefício do segundo réu, Município do Rio de Janeiro, nas dependências da Escola Municipal Embaixador Dias Carneiro (Tanque), sendo dispensada em 14/07/2018, fato corroborado pelo comunicado de dispensa de ID. 769f60f - Pág. 1.
A primeira ré, em sua contestação de ID. 0eed83e - Pág. 2 , sustenta que deixou de honrar com as obrigações trabalhistas, em razão do ente público ter deixado de lhe repassar recursos previstos no contrato de prestação de serviços de ID. 6b49814 - Pág. 10.
O segundo réu, Município do Rio de Janeiro contestou a ação, nos termos da petição de ID. 9e18072, alegando ausência de culpa a ensejar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Anexou à peça de defesa o instrumento de contrato celebrado com a primeira ré de prestação de serviço de limpeza (ID. 6b49814 - Pág. 2).
Examinando-se os autos, constata-se que a autora e a primeira ré compareceram à audiência realizada em 06/11/2018 (ID. 78525d5).
Assim, por inadimplente a primeira ré, o segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro, foi acionado, como responsável subsidiário.
Constata-se que a prova quanto à fiscalização por parte do tomador de serviços relacionada ao acompanhamento da execução do objeto contratual se restringiu às informações acerca da SEFIP, FGTS e GPS (ID. b0bcde5 - Pág. 1), não abrangendo a integralidade das verbas deferidas em sentença.
Diante do comportamento ilegal das partes reclamadas, que não cumpriram com a legislação trabalhista, e em face da ausência de fiscalização por parte da Administração Pública do adimplemento das verbas laborais e condições de execução dos serviços, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, configurado seu comportamento culposo.
Observo que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93", conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Contudo, não há transferência automática quando a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora, é reconhecida em decisão judicial, na qual foi assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, não tendo sido demonstrado o cumprimento do dever de fiscalização da terceirização.
A inexistência de transferência automática não pode ocasionar um cenário de irresponsabilidade. Foi o que novamente assentou o C. STF ao rejeitar os segundos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do RE 760931 ED-TERCEIROS / DF, no qual figurou como Redator para Acórdão o Ministro Edson Fachin, verbis: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade."
Como bem foi esclarecido pela Ministra Cármen Lúcia nos debates: "O que parece aqui ter ficado acertado é que concluímos, por maioria, que é constitucional; concluímos, por maioria, que não pode haver o repasse automático dessa responsabilidade. Entretanto, dissemos: quando a Administração Pública não cumprir também o seu dever - porque a Administração não pode ser omissa, não pode ser recalcitrante, não pode ser leve e deixar que o trabalhador é que fique com o ônus -, comprova-se a situação que Vossa Excelência chama de excepcional em que, comprovada essa ausência de atuação obrigatória da Administração Pública, permitir-se-ia, então, que ela respondesse. Acho que foi isso que ficou deliberado."
Deste modo, é importante examinar os elementos dos autos a serem aferidos no caso concreto. Deve ser observado, em relação ao caso em julgamento, que a norma inserta no artigo 54, XIII, da Lei nº 8.666/93, estabelece a 'obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", dentre elas a documentação relativa a "regularidade fiscal e trabalhista".
Já o comando legal previsto nos artigos 58, III e 67, capute § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe que a Administração Pública acompanhe e fiscalize a execução dos contratos administrativos, textualmente:
(...)
Os elementos dos autos indicam que fiscalização realizada não foi suficiente, incorrendo em comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abrangendo, também, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Frise-se que não está em discussão (i) a constitucionalidade da lei que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) ou (ii) qualquer responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República). A questão é atinente exclusivamente ao fato de que deve ocorrer a devida fiscalização pela empresa contratante (Administração Pública) sobre as suas contratadas, ainda que tenha ocorrido o processo licitatório.
O C. Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/93, sendo certo que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado (ADC 16). Admitiu, todavia, a responsabilização subsidiária quando ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública.
Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), deve ser, de pronto, devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, a publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços.
No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu.
A premissa constitucional assentada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 indica que a previsão legal de inexistência de responsabilidade dos entes públicos trazida pelo artigo 71, da Lei 8.666/93, não obsta a condenação subsidiária da administração quando houver comprovada culpa do contratante pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados.
Cumpre-se a decisão judicial proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, com a observação importante do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que os órgãos de controle da União, dos Estados e dos Municípios devem exigir a fiscalização "porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração mas não cumpriu os deveres elementares." (ADC 16).
A matéria infraconstitucional, observe-se, deve ser decidida no caso concreto, sendo que o julgador o fez examinando o conjunto probatório, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal que só admite responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração, direta e indireta, caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Como bem decidiu, por unanimidade dos votos, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 14.947 RS, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 01/08/2013, a declaração de constitucionalidade não impede, em cada situação, o reconhecimento das culpas in omittendo e in vigilando do poder público, diante da existência de um dever legal das entidades de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços.
E o que se extrai de tal dever legal de fiscalização? Segundo o Ministro Celso de Mello, no importante julgado, acompanhado por nove outros Ministros presentes àquela sessão plenária, foi que "o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) - , mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação dos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)" Recl 14.947 RS.
Observo, no caso em julgamento, que não houve controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais. Não se trata de responsabilidade objetiva sem apuração de culpa. Não há culpa presumida, mas culpa in vigilando demonstrada, haja vista, ainda, o descumprimento dos deveres legais pelos réus.
Configurada a responsabilidade subsidiária, nenhuma verba deferida na condenação será excluída de tal responsabilização. A entender-se de outro modo, restaria caracterizado o enriquecimento sem causa do tomador de serviços, uma vez que o segundo reclamado se beneficiou do labor da parte autora, a qual acabou por não ser devidamente remunerada; e, principalmente, estaria violado o princípio do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV; 170 e 193, da Constituição da República.
Pelo exposto, nego provimento." (fls. 377/382, destaques no original e apostos)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 927, I, 932, V, "b", e 988, III, do CPC, e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus da prova da conduta culposa deveria ter sido suportado pela parte reclamante, do qual não se desincumbiu. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 413/424).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Rg/Rlj*
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100947-80.2018.5.01.0001, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s) GRAZIELLE AGUIAR DA COSTA e LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 461/482, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 487/498), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 510/511).
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 526).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 927, I, 932, V, "b", e 988, III, do CPC, e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus da prova da conduta culposa deveria ter sido suportado pela parte reclamante, do qual não se desincumbiu. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 413/424).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A sentença condenou o segundo réu, Município do Rio de Janeiro, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos devidos pela primeira ré à autora, inclusive, no que concerne às parcelas indenizatórias.
Insurge-se o segundo réu, ora recorrente, alegando, em resumo, que a sentença deveria ser reformada por força da vedação legal contida no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos convênios.
Sem razão.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi contratada pela primeira reclamada em 26/04/2016 para prestar serviços na função de auxiliar de serviços gerais, em benefício do segundo réu, Município do Rio de Janeiro, nas dependências da Escola Municipal Embaixador Dias Carneiro (Tanque), sendo dispensada em 14/07/2018, fato corroborado pelo comunicado de dispensa de ID. 769f60f - Pág. 1.
A primeira ré, em sua contestação de ID. 0eed83e - Pág. 2 , sustenta que deixou de honrar com as obrigações trabalhistas, em razão do ente público ter deixado de lhe repassar recursos previstos no contrato de prestação de serviços de ID. 6b49814 - Pág. 10.
O segundo réu, Município do Rio de Janeiro contestou a ação, nos termos da petição de ID. 9e18072, alegando ausência de culpa a ensejar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Anexou à peça de defesa o instrumento de contrato celebrado com a primeira ré de prestação de serviço de limpeza (ID. 6b49814 - Pág. 2).
Examinando-se os autos, constata-se que a autora e a primeira ré compareceram à audiência realizada em 06/11/2018 (ID. 78525d5).
Assim, por inadimplente a primeira ré, o segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro, foi acionado, como responsável subsidiário.
Constata-se que a prova quanto à fiscalização por parte do tomador de serviços relacionada ao acompanhamento da execução do objeto contratual se restringiu às informações acerca da SEFIP, FGTS e GPS (ID. b0bcde5 - Pág. 1), não abrangendo a integralidade das verbas deferidas em sentença.
Diante do comportamento ilegal das partes reclamadas, que não cumpriram com a legislação trabalhista, e em face da ausência de fiscalização por parte da Administração Pública do adimplemento das verbas laborais e condições de execução dos serviços, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, configurado seu comportamento culposo.
Observo que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93", conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Contudo, não há transferência automática quando a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora, é reconhecida em decisão judicial, na qual foi assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, não tendo sido demonstrado o cumprimento do dever de fiscalização da terceirização.
A inexistência de transferência automática não pode ocasionar um cenário de irresponsabilidade. Foi o que novamente assentou o C. STF ao rejeitar os segundos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do RE 760931 ED-TERCEIROS / DF, no qual figurou como Redator para Acórdão o Ministro Edson Fachin, verbis: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade."
Como bem foi esclarecido pela Ministra Cármen Lúcia nos debates: "O que parece aqui ter ficado acertado é que concluímos, por maioria, que é constitucional; concluímos, por maioria, que não pode haver o repasse automático dessa responsabilidade. Entretanto, dissemos: quando a Administração Pública não cumprir também o seu dever - porque a Administração não pode ser omissa, não pode ser recalcitrante, não pode ser leve e deixar que o trabalhador é que fique com o ônus -, comprova-se a situação que Vossa Excelência chama de excepcional em que, comprovada essa ausência de atuação obrigatória da Administração Pública, permitir-se-ia, então, que ela respondesse. Acho que foi isso que ficou deliberado."
Deste modo, é importante examinar os elementos dos autos a serem aferidos no caso concreto. Deve ser observado, em relação ao caso em julgamento, que a norma inserta no artigo 54, XIII, da Lei nº 8.666/93, estabelece a 'obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", dentre elas a documentação relativa a "regularidade fiscal e trabalhista".
Já o comando legal previsto nos artigos 58, III e 67, capute § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe que a Administração Pública acompanhe e fiscalize a execução dos contratos administrativos, textualmente:
(...)
Os elementos dos autos indicam que fiscalização realizada não foi suficiente, incorrendo em comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abrangendo, também, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Frise-se que não está em discussão (i) a constitucionalidade da lei que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) ou (ii) qualquer responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República). A questão é atinente exclusivamente ao fato de que deve ocorrer a devida fiscalização pela empresa contratante (Administração Pública) sobre as suas contratadas, ainda que tenha ocorrido o processo licitatório.
O C. Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/93, sendo certo que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado (ADC 16). Admitiu, todavia, a responsabilização subsidiária quando ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública.
Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), deve ser, de pronto, devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, a publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços.
No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu.
A premissa constitucional assentada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 indica que a previsão legal de inexistência de responsabilidade dos entes públicos trazida pelo artigo 71, da Lei 8.666/93, não obsta a condenação subsidiária da administração quando houver comprovada culpa do contratante pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados.
Cumpre-se a decisão judicial proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, com a observação importante do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que os órgãos de controle da União, dos Estados e dos Municípios devem exigir a fiscalização "porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração mas não cumpriu os deveres elementares." (ADC 16).
A matéria infraconstitucional, observe-se, deve ser decidida no caso concreto, sendo que o julgador o fez examinando o conjunto probatório, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal que só admite responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração, direta e indireta, caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Como bem decidiu, por unanimidade dos votos, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 14.947 RS, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 01/08/2013, a declaração de constitucionalidade não impede, em cada situação, o reconhecimento das culpas in omittendo e in vigilando do poder público, diante da existência de um dever legal das entidades de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços.
E o que se extrai de tal dever legal de fiscalização? Segundo o Ministro Celso de Mello, no importante julgado, acompanhado por nove outros Ministros presentes àquela sessão plenária, foi que "o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) - , mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação dos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)" Recl 14.947 RS.
Observo, no caso em julgamento, que não houve controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais. Não se trata de responsabilidade objetiva sem apuração de culpa. Não há culpa presumida, mas culpa in vigilando demonstrada, haja vista, ainda, o descumprimento dos deveres legais pelos réus.
Configurada a responsabilidade subsidiária, nenhuma verba deferida na condenação será excluída de tal responsabilização. A entender-se de outro modo, restaria caracterizado o enriquecimento sem causa do tomador de serviços, uma vez que o segundo reclamado se beneficiou do labor da parte autora, a qual acabou por não ser devidamente remunerada; e, principalmente, estaria violado o princípio do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV; 170 e 193, da Constituição da República.
Pelo exposto, nego provimento." (fls. 377/382, destaques no original e apostos)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 927, I, 932, V, "b", e 988, III, do CPC, e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus da prova da conduta culposa deveria ter sido suportado pela parte reclamante, do qual não se desincumbiu. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 413/424).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator