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0100947-46.2026.5.01.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc40ff proferida nos autos. Vistos etc. Postula a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o restabelecimento e a manutenção incondicional de seu plano de saúde e de sua dependente, sob a alegação de que a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez veda a alteração lesiva da forma de custeio patronal, invocando o teor da Súmula nº 440 do C. TST. Instada a se manifestar (ID 4977964), a parte ré pugna pelo indeferimento da medida. Sustenta a validade e aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2026 e 2026/2027), aduzindo que notificou previamente o autor para regularização dos pagamentos e que a exclusão decorreu da inércia do trabalhador em arcar com a sua cota-parte, conforme autoriza a norma convencional. Sobre a matéria, a Súmula nº 440 do C. TST consagra: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez." Não obstante a diretriz jurisprudencial acima, os autos revelam a existência de regramento específico entabulado em negociação coletiva com o sindicato profissional (ACT 2024/2026, Cláusula Décima Segunda, e ACT 2026/2027, Cláusula Décima Quarta), que prevê: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA A Empresa manterá o benefício por adesão denominado Assistência Médica e Hospitalar a todos os Empregados e seus dependentes legais, abrangidos pelo presente instrumento, de acordo com as alternativas do melhor serviço e menor custo escolhido único e exclusivamente pela Empresa. § 1° - A empresa arcará com 80% do custo da assistência médica do empregado titular, e 80% do custo da assistência médica dos dependentes inclusos. O empregado arcará com 20% (vinte por cento) do custo de sua assistência médica de seus dependentes inclusos, bem como com o fator moderador em todas as consultas e exames laboratoriais. § 2° - Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do Empregado seja automaticamente descontado, de forma mensal, em folha de pagamento. § 3° - O Empregado que esteja afastado de suas atividades por auxílio doença ou acidente de trabalho e não esteja recebendo salário diretamente da Empresa, deverá arcar com a sua cota-parte depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da Empresa, protocolizando, mensalmente, junto ao Departamento De Pessoal da Empresa os referidos comprovantes de depósitos, independente de notificação prévia por parte da Empresa. § 4° - Na hipótese de não cumprimento por parte do Empregado do disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, a Empresa poderá cancelar automaticamente o plano de saúde em favor do Empregado e eventuais dependentes." Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão de restabelecimento do plano de saúde sem qualquer custo para o beneficiário nas condições vindicadas na exordial, esbarra em fundadas controvérsias fáticas e jurídicas. A documentação carreada com a manifestação defensiva demonstra que o cancelamento decorreu da aplicação de cláusula de instrumento coletivo vigente e da recusa/inércia na assunção dos custos normativos, matéria que demanda dilação probatória e contraditório pleno, especialmente à luz da eficácia e validade das normas coletivas de trabalho. Assim, por se encontrar controvertido o direito do autor à manutenção do plano nos moldes postulados, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a realização da audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERGIO FREITAS CRUCHE

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