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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100947-08.2024.5.01.0054 DESTINATÁRIO: CAMILA SILVA ALVARENGA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração constituem via processual destinada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, circunscrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Não se prestam ao reexame de fatos e provas já apreciados pelo órgão julgador, nem à reforma do entendimento adotado, ainda que a parte discorde da conclusão alcançada. Inexistindo qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do recurso. Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SILVA ALVARENGA DOS SANTOS
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100947-08.2024.5.01.0054 DESTINATÁRIO: 55 DENTAL HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração constituem via processual destinada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, circunscrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Não se prestam ao reexame de fatos e provas já apreciados pelo órgão julgador, nem à reforma do entendimento adotado, ainda que a parte discorde da conclusão alcançada. Inexistindo qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do recurso. Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - 55 DENTAL HOLDING S.A.
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