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0100945-98.2025.5.01.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100945-98.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: MERCK S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL. VALIDADE DOS REGISTROS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, diferenças de horas extras e reflexos. O recorrente alega que, como Operador de Logística I, acumulava funções de conferente e auxiliar de carga e descarga, além de sustentar a existência de labor extraordinário não quitado integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o exercício de tarefas de conferência de mercadorias por operador de logística configura acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial; (ii) aferir a validade dos cartões de ponto e do regime de banco de horas diante da prova oral produzida; III. RAZÕES DE DECIDIR. Acúmulo de funções: O exercício de atividades de conferência de insumos e produtos é compatível com o cargo de Operador de Logística, tratando-se de tarefas correlatas que não exigem complexidade técnica superior. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que consagra o princípio da multifuncionalidade e o jus variandi do empregador. Horas extras: A fidedignidade dos controles de jornada foi ratificada por confissão real do reclamante em depoimento pessoal, o qual admitiu a correção dos registros de entrada, saída e intervalo. Ausência de demonstração analítica de diferenças pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário a que se nega provimento. Teses de julgamento: "O desempenho de tarefas de conferência integradas ao fluxo logístico não configura acúmulo de funções para o cargo de operador de logística, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT." "A confissão real do trabalhador sobre a exatidão dos registros de ponto inviabiliza a pretensão de horas extras quando não demonstradas diferenças matemáticas que considerem o regime compensatório válido." Referências: Legislação: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 818. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MERCK S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100945-98.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: JOSE RONALDO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL. VALIDADE DOS REGISTROS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, diferenças de horas extras e reflexos. O recorrente alega que, como Operador de Logística I, acumulava funções de conferente e auxiliar de carga e descarga, além de sustentar a existência de labor extraordinário não quitado integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o exercício de tarefas de conferência de mercadorias por operador de logística configura acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial; (ii) aferir a validade dos cartões de ponto e do regime de banco de horas diante da prova oral produzida; III. RAZÕES DE DECIDIR. Acúmulo de funções: O exercício de atividades de conferência de insumos e produtos é compatível com o cargo de Operador de Logística, tratando-se de tarefas correlatas que não exigem complexidade técnica superior. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que consagra o princípio da multifuncionalidade e o jus variandi do empregador. Horas extras: A fidedignidade dos controles de jornada foi ratificada por confissão real do reclamante em depoimento pessoal, o qual admitiu a correção dos registros de entrada, saída e intervalo. Ausência de demonstração analítica de diferenças pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário a que se nega provimento. Teses de julgamento: "O desempenho de tarefas de conferência integradas ao fluxo logístico não configura acúmulo de funções para o cargo de operador de logística, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT." "A confissão real do trabalhador sobre a exatidão dos registros de ponto inviabiliza a pretensão de horas extras quando não demonstradas diferenças matemáticas que considerem o regime compensatório válido." Referências: Legislação: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 818. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO FERREIRA DA SILVA

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