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0100944-82.2020.5.01.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f41a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: RESOLVE COMERCIAL LTDA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas. Contraditados, vieram à conclusão. Inicialmente conheço dos embargos por tempestivos e garantidos, bem como indicado o valor que entende devido. No mérito, não assiste razão ao embargante, uma vez que os cálculos estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer de id. a6d6a6d no qual o perito já se manifesta acerca de todos os tópicos dos Embargos à Execução, sobre os este juízo já se manifestou e das quais a parte apenas reitera o seu inconformismo, tumultuando o andamento processual. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra. Em não havendo, por disposição processual especifica (art. 791-A da CLT), autorização para a condenação honorária em embargos à execução, deixo de condenar a Ré a dito pagamento honorário (AP 0001141-53.2010.5.10.0017). Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Cientes, também, as partes que novos requerimentos que patentemente desobedeçam ordens judiciais anteriores, apenas reiterando alegações sobre as quais este juízo já se manifestou, que patentemente obstam o bom andamento processual, ensejarão multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774 do CPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará e retornem para extinção da execução. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOLVE COMERCIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f41a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: RESOLVE COMERCIAL LTDA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas. Contraditados, vieram à conclusão. Inicialmente conheço dos embargos por tempestivos e garantidos, bem como indicado o valor que entende devido. No mérito, não assiste razão ao embargante, uma vez que os cálculos estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer de id. a6d6a6d no qual o perito já se manifesta acerca de todos os tópicos dos Embargos à Execução, sobre os este juízo já se manifestou e das quais a parte apenas reitera o seu inconformismo, tumultuando o andamento processual. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra. Em não havendo, por disposição processual especifica (art. 791-A da CLT), autorização para a condenação honorária em embargos à execução, deixo de condenar a Ré a dito pagamento honorário (AP 0001141-53.2010.5.10.0017). Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Cientes, também, as partes que novos requerimentos que patentemente desobedeçam ordens judiciais anteriores, apenas reiterando alegações sobre as quais este juízo já se manifestou, que patentemente obstam o bom andamento processual, ensejarão multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774 do CPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará e retornem para extinção da execução. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR GOMES

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