Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100944-74.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: YUGA YAKISOBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS RÉS COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração do Autor Gerson Souza da Silva e das Rés MR Sushi Ltda, Iguaria Participações Ltda e Yuga Yakisoba Ltda e, no mérito, acolher parcialmente os embargos do Autor, com efeitos modificativos, para sanar omissão no acórdão embargado quanto ao adicional de insalubridade, concedendo parcial provimento ao recurso das demandadas para reduzir o adicional de insalubridade para o grau mínimo, mantidas as repercussões determinadas na sentença. E rejeitar os embargos de declaração opostos pelas Rés. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- YUGA YAKISOBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100944-74.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: IGUARIA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS RÉS COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração do Autor Gerson Souza da Silva e das Rés MR Sushi Ltda, Iguaria Participações Ltda e Yuga Yakisoba Ltda e, no mérito, acolher parcialmente os embargos do Autor, com efeitos modificativos, para sanar omissão no acórdão embargado quanto ao adicional de insalubridade, concedendo parcial provimento ao recurso das demandadas para reduzir o adicional de insalubridade para o grau mínimo, mantidas as repercussões determinadas na sentença. E rejeitar os embargos de declaração opostos pelas Rés. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- IGUARIA PARTICIPACOES LTDA