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TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f589a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos autos, sustenta a parte embargante haver contradição ou omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, mas a condenou ao pagamento das custas processuais. Com razão a embargante, tendo em vista que, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, resta esta expressamente dispensada do recolhimento das custas processuais, na forma da lei. Desse modo, acolhem-se os embargos para sanar a omissão e esclarecer que a parte autora fica dispensada do pagamento das custas fixadas na sentença. Ex positis, ACOLHO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f589a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos autos, sustenta a parte embargante haver contradição ou omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, mas a condenou ao pagamento das custas processuais. Com razão a embargante, tendo em vista que, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, resta esta expressamente dispensada do recolhimento das custas processuais, na forma da lei. Desse modo, acolhem-se os embargos para sanar a omissão e esclarecer que a parte autora fica dispensada do pagamento das custas fixadas na sentença. Ex positis, ACOLHO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER REGINA DA SILVA
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