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0100943-78.2017.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a4820 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo executado MARIO EDSON DE SOUSA NASCIMENTO de reconsideração da decisão de ID 329f513, com levantamento da restrição incidente sobre sua Carteira Nacional de Habilitação, ao argumento de que o documento seria indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Indefiro. A execução objetiva a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar e se prolonga há vários anos, com reiteradas tentativas de localização de patrimônio sem resultado suficiente à quitação da dívida. A responsabilidade patrimonial do ora requerente já se encontra definitivamente estabelecida, sem que, desde então, tenha havido iniciativa concreta de sua parte voltada à satisfação do débito. Não se desconhece que as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e devem observar os postulados da adequação, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, contudo, tais requisitos permanecem presentes. Com efeito, após sucessivas diligências patrimoniais frustradas, foi determinada a suspensão da CNH justamente como medida coercitiva subsidiária. A providência mostrou, inclusive, aptidão concreta para alcançar sua finalidade, na medida em que, após a efetivação da restrição, o executado veio aos autos insurgir-se contra seus efeitos, sem, entretanto, oferecer pagamento, garantir a execução, indicar bens ou apresentar qualquer solução alternativa efetiva para a satisfação do crédito. Mais significativo, o próprio executado afirma exercer, desde 2019, atividade profissional remunerada como instrutor de pilotagem de motocicletas, ministrando cursos, treinamentos e palestras. As fotografias por ele juntadas corroboram a efetiva realização dessa atividade. A circunstância, longe de justificar por si só o levantamento da medida, evidencia capacidade atual de geração de renda e reforça o dever de cooperação do executado com a execução. Embora alegue depender da CNH para trabalhar e auferir rendimentos, não informa quem o remunera, sob que forma exerce a atividade, qual a média dos valores percebidos, por qual meio recebe os pagamentos ou onde tais receitas são mantidas, tampouco destina qualquer parcela desses rendimentos à satisfação do crédito alimentar. O princípio da menor onerosidade não confere ao devedor o direito de manter indefinidamente insatisfeito o título executivo, cabendo-lhe, inclusive, quando alega excessiva gravosidade da medida adotada, indicar meio menos oneroso e igualmente eficaz, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar do crédito, o prolongado insucesso dos meios executivos ordinários, a ausência de iniciativa concreta do executado para pagamento ou garantia da dívida e as particularidades ora reveladas acerca do exercício de atividade remunerada, mantenho a suspensão da CNH de MARIO EDSON DE SOUSA NASCIMENTO, indeferindo o pedido de levantamento da restrição. Diante da expressa informação de que o executado aufere rendimentos com atividade profissional atualmente exercida, renove-se a pesquisa SISBAJUD em face de MARIO EDSON DE SOUSA NASCIMENTO, CPF nº 284.481.608-86, inclusive mediante reiteração automática por 60 dias, até o limite atualizado da execução. Frustrada integralmente a diligência, certifique-se e venham os autos conclusos para análise específica acerca da necessidade e do cabimento de medidas destinadas ao aprofundamento da investigação do fluxo financeiro do executado, inclusive eventual afastamento do sigilo bancário. Com efeito, revela-se objetivamente incongruente que o executado afirme exercer de forma continuada atividade profissional remunerada desde 2019, com realização de cursos, treinamentos e palestras, e, simultaneamente, sucessivas pesquisas eletrônicas não identifiquem disponibilidade financeira em seu nome. Persistindo esse quadro, a aparente incompatibilidade reclama esclarecimento quanto à forma de percepção e circulação dos rendimentos, sem que, por ora, se antecipe conclusão acerca de eventual ocultação patrimonial. Na mesma oportunidade, o Juízo deliberará, à vista do resultado das diligências e da persistência do inadimplemento, acerca da adoção de outras medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive eventual restrição de passaporte e de cartões de crédito, observadas as circunstâncias concretas, a subsidiariedade e a proporcionalidade das providências. Intimem-se em cinco dias. Após, acione-se SISBAJUD. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO EDSON DE SOUSA NASCIMENTO - S.S.W.A.T. SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a4820 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo executado MARIO EDSON DE SOUSA NASCIMENTO de reconsideração da decisão de ID 329f513, com levantamento da restrição incidente sobre sua Carteira Nacional de Habilitação, ao argumento de que o documento seria indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Indefiro. A execução objetiva a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar e se prolonga há vários anos, com reiteradas tentativas de localização de patrimônio sem resultado suficiente à quitação da dívida. A responsabilidade patrimonial do ora requerente já se encontra definitivamente estabelecida, sem que, desde então, tenha havido iniciativa concreta de sua parte voltada à satisfação do débito. Não se desconhece que as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e devem observar os postulados da adequação, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, contudo, tais requisitos permanecem presentes. Com efeito, após sucessivas diligências patrimoniais frustradas, foi determinada a suspensão da CNH justamente como medida coercitiva subsidiária. A providência mostrou, inclusive, aptidão concreta para alcançar sua finalidade, na medida em que, após a efetivação da restrição, o executado veio aos autos insurgir-se contra seus efeitos, sem, entretanto, oferecer pagamento, garantir a execução, indicar bens ou apresentar qualquer solução alternativa efetiva para a satisfação do crédito. Mais significativo, o próprio executado afirma exercer, desde 2019, atividade profissional remunerada como instrutor de pilotagem de motocicletas, ministrando cursos, treinamentos e palestras. As fotografias por ele juntadas corroboram a efetiva realização dessa atividade. A circunstância, longe de justificar por si só o levantamento da medida, evidencia capacidade atual de geração de renda e reforça o dever de cooperação do executado com a execução. Embora alegue depender da CNH para trabalhar e auferir rendimentos, não informa quem o remunera, sob que forma exerce a atividade, qual a média dos valores percebidos, por qual meio recebe os pagamentos ou onde tais receitas são mantidas, tampouco destina qualquer parcela desses rendimentos à satisfação do crédito alimentar. O princípio da menor onerosidade não confere ao devedor o direito de manter indefinidamente insatisfeito o título executivo, cabendo-lhe, inclusive, quando alega excessiva gravosidade da medida adotada, indicar meio menos oneroso e igualmente eficaz, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar do crédito, o prolongado insucesso dos meios executivos ordinários, a ausência de iniciativa concreta do executado para pagamento ou garantia da dívida e as particularidades ora reveladas acerca do exercício de atividade remunerada, mantenho a suspensão da CNH de MARIO EDSON DE SOUSA NASCIMENTO, indeferindo o pedido de levantamento da restrição. Diante da expressa informação de que o executado aufere rendimentos com atividade profissional atualmente exercida, renove-se a pesquisa SISBAJUD em face de MARIO EDSON DE SOUSA NASCIMENTO, CPF nº 284.481.608-86, inclusive mediante reiteração automática por 60 dias, até o limite atualizado da execução. Frustrada integralmente a diligência, certifique-se e venham os autos conclusos para análise específica acerca da necessidade e do cabimento de medidas destinadas ao aprofundamento da investigação do fluxo financeiro do executado, inclusive eventual afastamento do sigilo bancário. Com efeito, revela-se objetivamente incongruente que o executado afirme exercer de forma continuada atividade profissional remunerada desde 2019, com realização de cursos, treinamentos e palestras, e, simultaneamente, sucessivas pesquisas eletrônicas não identifiquem disponibilidade financeira em seu nome. Persistindo esse quadro, a aparente incompatibilidade reclama esclarecimento quanto à forma de percepção e circulação dos rendimentos, sem que, por ora, se antecipe conclusão acerca de eventual ocultação patrimonial. Na mesma oportunidade, o Juízo deliberará, à vista do resultado das diligências e da persistência do inadimplemento, acerca da adoção de outras medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive eventual restrição de passaporte e de cartões de crédito, observadas as circunstâncias concretas, a subsidiariedade e a proporcionalidade das providências. Intimem-se em cinco dias. Após, acione-se SISBAJUD. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO CARLOS DOS SANTOS PIMENTA

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