Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5181c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100943-29.2025.5.01.0282 ajuizada por JOSE AUGUSTO ALBINO ANGELO em face de AXIA ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1. rejeitar as preliminares suscitadas; 2. julgar extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 01/09/2020, na forma do art. 487, II do CPC; 3. no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Honorários periciais pela União, observado o limite de R$ 1.500,00 nos termos da Resolução nº 247 de 25 de outubro de 2019. Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.500,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 125.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO ALBINO ANGELO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5181c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100943-29.2025.5.01.0282 ajuizada por JOSE AUGUSTO ALBINO ANGELO em face de AXIA ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1. rejeitar as preliminares suscitadas; 2. julgar extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 01/09/2020, na forma do art. 487, II do CPC; 3. no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Honorários periciais pela União, observado o limite de R$ 1.500,00 nos termos da Resolução nº 247 de 25 de outubro de 2019. Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.500,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 125.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA S.A.