Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag RRAg AIRR 0100943-14.2019.5.01.0064 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6c134b6) proferido nos autos do processo 0100943-14.2019.5.01.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100943-14.2019.5.01.0064 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCEBC/tbc I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista com agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO RECOLHIDOS POR VINTE NOVE MESES ATÉ O FIM DO CONTRATO INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO O acórdão da 6ª Turma, negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento, já que em ambos os recursos havia discussão sobre a responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos que o contrato de trabalho transcorreu de 01/12/2013 a 31/10/2018 e, dentre as verbas deferidas nos autos, encontram-se os depósitos do FGTS de 29 meses do contrato de trabalho, inadimplementos que se iniciaram em novembro de 2015 e foram até o final do contrato. Ora, a tese quarta do Tema 1.118 estabeleceu que “a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, o que evidentemente não foi observado em relação aos depósitos do FGTS. Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100943-14.2019.5.01.0064, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA e REJANE GOMES DA SILVA. O ente público reclamado interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, que negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento, já que em ambos os recursos havia discussão sobre a responsabilidade subsidiária. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). É o relatório. V O T O AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO RECOLHIDOS POR VINTE NOVE MESES ATÉ O FIM DO CONTRATO INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo decisão monocrática que reconheceu a transcendência mas negou seguimento ao recurso de revista, julgando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Retornam os autos para a análise quanto a eventual juízo de retratação em relação ao agravo interposto pelo ente público. Em suas razões de agravo, a parte sustentou que “o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 24.11.2010, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93” destacando que “A controvérsia versada no presente recurso é idêntica àquela tratada na citada ação direta, já que se busca justamente o afastamento do entendimento consolidado no verbete número 331, V, da Súmula deste Tribunal Superior do Trabalho e, por conseguinte, aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.666/1993”. Renovou sua insurgência no sentido de que "o acórdão proferido pelo TRT condenou o Poder Público de forma objetiva, pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas por entidade empregadora que lhe prestava serviços, presumindo a existência de culpa in elegendo e in vigilando” contudo “o STF já consolidou entendimento no sentido da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova na presente hipótese". Argumentou que "a aplicação que o TST faz do inciso IV do texto do Enunciado 331/TST consubstancia expressa recusa à aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que já teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 16”. O entendimento da Sexta Turma foi sintetizado por meio da seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 -Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público. 2 -A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 -Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do recorrente por considerar que “o segundo réu não juntou aos autos documentos capazes de afastar a culpa in vigilando, isto é, que evidenciassem eficaz fiscalização por parte do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. É possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer fiscalização por parte do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados à reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária” (grifos acrescidos) 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. O trecho transcrito pela parte no recurso de revista para demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada foi o seguinte: Cumpre salientar, por oportuno, que a atual redação da Súmula 331 do c. TST não é conflitante com o artigo 71 da Lei 8.666/93, sobretudo diante do que preconiza o inciso V do mencionado verbete, que condiciona a responsabilização do ente público à comprovação de sua conduta culposa. Não é demais lembrar que este Regional já firmou entendimento no sentido de que "a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização" (Súmula nº 43). In casu, o segundo réu não juntou aos autos documentos capazes de afastar a culpa in vigilando, isto é, que evidenciassem eficaz fiscalização por parte do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. É possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer fiscalização por parte do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados à reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária. Ressalto, ainda, que, por ocasião do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, jamais foi assentado, por aquela Corte, a isenção total de responsabilidade por parte da Administração Pública. A Suprema Corte definiu ser necessária a existência da culpa in vigilando para a sua responsabilização, situação configurada no caso dos autos. De igual forma, no julgamento do RE 760.931, na sessão de 26/04/2017, o que ficou decidido é que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não ficou afastada, portanto, a responsabilidade do ente público. É dizer: para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público é necessário que a fiscalização seja concreta e eficaz, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, apta não só a captar as irregularidades, mas também a buscar todos os meios disponíveis para corrigi-las, essência da própria fiscalização, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos, demonstrando-se a ineficiência da fiscalização e, portanto, a culpa in vigilando do ente público. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada, caracterizando a culpa in vigilando, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, como bem resolvido em primeiro grau de jurisdição.” Pois bem. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “ A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada ” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências ”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito ” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos que o contrato de trabalho transcorreu de 01/12/2013 a 31/10/2018 e, dentre as verbas deferidas nos autos, encontram-se os depósitos do FGTS de 29 meses do contrato de trabalho, inadimplementos que se iniciaram em novembro de 2015 e foram até o final do contrato. Ora, a tese quarta do Tema 1.118 estabeleceu que “a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, o que evidentemente não foi observado em relação aos depósitos do FGTS. Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219355345000000182394495. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219355345000000182394495?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag RRAg AIRR 0100943-14.2019.5.01.0064 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6c134b6) proferido nos autos do processo 0100943-14.2019.5.01.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100943-14.2019.5.01.0064 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCEBC/tbc I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista com agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO RECOLHIDOS POR VINTE NOVE MESES ATÉ O FIM DO CONTRATO INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO O acórdão da 6ª Turma, negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento, já que em ambos os recursos havia discussão sobre a responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos que o contrato de trabalho transcorreu de 01/12/2013 a 31/10/2018 e, dentre as verbas deferidas nos autos, encontram-se os depósitos do FGTS de 29 meses do contrato de trabalho, inadimplementos que se iniciaram em novembro de 2015 e foram até o final do contrato. Ora, a tese quarta do Tema 1.118 estabeleceu que “a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, o que evidentemente não foi observado em relação aos depósitos do FGTS. Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100943-14.2019.5.01.0064, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA e REJANE GOMES DA SILVA. O ente público reclamado interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, que negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento, já que em ambos os recursos havia discussão sobre a responsabilidade subsidiária. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). É o relatório. V O T O AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO RECOLHIDOS POR VINTE NOVE MESES ATÉ O FIM DO CONTRATO INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo decisão monocrática que reconheceu a transcendência mas negou seguimento ao recurso de revista, julgando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Retornam os autos para a análise quanto a eventual juízo de retratação em relação ao agravo interposto pelo ente público. Em suas razões de agravo, a parte sustentou que “o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 24.11.2010, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93” destacando que “A controvérsia versada no presente recurso é idêntica àquela tratada na citada ação direta, já que se busca justamente o afastamento do entendimento consolidado no verbete número 331, V, da Súmula deste Tribunal Superior do Trabalho e, por conseguinte, aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.666/1993”. Renovou sua insurgência no sentido de que "o acórdão proferido pelo TRT condenou o Poder Público de forma objetiva, pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas por entidade empregadora que lhe prestava serviços, presumindo a existência de culpa in elegendo e in vigilando” contudo “o STF já consolidou entendimento no sentido da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova na presente hipótese". Argumentou que "a aplicação que o TST faz do inciso IV do texto do Enunciado 331/TST consubstancia expressa recusa à aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que já teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 16”. O entendimento da Sexta Turma foi sintetizado por meio da seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 -Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público. 2 -A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 -Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do recorrente por considerar que “o segundo réu não juntou aos autos documentos capazes de afastar a culpa in vigilando, isto é, que evidenciassem eficaz fiscalização por parte do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. É possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer fiscalização por parte do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados à reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária” (grifos acrescidos) 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. O trecho transcrito pela parte no recurso de revista para demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada foi o seguinte: Cumpre salientar, por oportuno, que a atual redação da Súmula 331 do c. TST não é conflitante com o artigo 71 da Lei 8.666/93, sobretudo diante do que preconiza o inciso V do mencionado verbete, que condiciona a responsabilização do ente público à comprovação de sua conduta culposa. Não é demais lembrar que este Regional já firmou entendimento no sentido de que "a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização" (Súmula nº 43). In casu, o segundo réu não juntou aos autos documentos capazes de afastar a culpa in vigilando, isto é, que evidenciassem eficaz fiscalização por parte do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. É possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer fiscalização por parte do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados à reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária. Ressalto, ainda, que, por ocasião do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, jamais foi assentado, por aquela Corte, a isenção total de responsabilidade por parte da Administração Pública. A Suprema Corte definiu ser necessária a existência da culpa in vigilando para a sua responsabilização, situação configurada no caso dos autos. De igual forma, no julgamento do RE 760.931, na sessão de 26/04/2017, o que ficou decidido é que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não ficou afastada, portanto, a responsabilidade do ente público. É dizer: para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público é necessário que a fiscalização seja concreta e eficaz, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, apta não só a captar as irregularidades, mas também a buscar todos os meios disponíveis para corrigi-las, essência da própria fiscalização, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos, demonstrando-se a ineficiência da fiscalização e, portanto, a culpa in vigilando do ente público. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada, caracterizando a culpa in vigilando, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, como bem resolvido em primeiro grau de jurisdição.” Pois bem. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “ A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada ” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências ”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito ” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos que o contrato de trabalho transcorreu de 01/12/2013 a 31/10/2018 e, dentre as verbas deferidas nos autos, encontram-se os depósitos do FGTS de 29 meses do contrato de trabalho, inadimplementos que se iniciaram em novembro de 2015 e foram até o final do contrato. Ora, a tese quarta do Tema 1.118 estabeleceu que “a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, o que evidentemente não foi observado em relação aos depósitos do FGTS. Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219355345000000182394495. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219355345000000182394495?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA