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0100943-09.2025.5.01.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9844df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANGELO AVILA DE OLIVEIRA em face de DEPOSITO DE PAPEL SANTA CECILIA LTDA, para: 1. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões de natureza condenatória relativas ao período anterior a 30/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Reverter a dispensa por justa causa aplicada em 02/09/2025 para dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; 3. Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à retificação da CTPS Digital do autor quanto à data de saída projetada pelo aviso-prévio indenizado, e entregar as guias CD/SD e TRCT (com chave de conectividade) para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo e anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa diária (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT); 4. Condenar a reclamada a pagar à parte autora, com observância estrita aos parâmetros e diretrizes da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; b) saldo de salário de setembro de 2025, correspondente a 2 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação; e) pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 13/10/2023 a 12/10/2024, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos; f) depósitos do FGTS, à alíquota de 8%, incidentes sobre as parcelas deferidas sujeitas à incidência fundiária, inclusive aviso prévio indenizado, bem como multa rescisória de 40%, tudo nos termos e limites da fundamentação; g) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e adicional de 100% quanto aos feriados laborados sem compensação, com os reflexos definidos na fundamentação, observado o período imprescrito até 06/11/2023; h) 40 (quarenta) minutos por dia trabalhado, em 4 (quatro) dias por semana, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos, observado o período imprescrito até 06/11/2023; i) horas efetivamente subtraídas do intervalo mínimo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, nas ocasiões em que o término da jornada às 20h30 foi sucedido pelo início de nova jornada às 04h30, observado o período imprescrito até 06/11/2023; j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração do reclamante, compreendidas as parcelas de natureza salarial que a integram, nos termos do Tema nº 142 do TST; k) indenização por danos morais decorrentes da imputação de ato de improbidade e reversão da justa causa, no valor de R$ 10.000,00; l) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 20.000,00; m) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. 5. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Julga-se procedente, ademais, a postulação de condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobressaindo o fato de que tal pretensão já se encontra devidamente satisfeita no curso dos presentes autos. A liquidação será processada por cálculos, à luz dos parâmetros delineados nos capítulos desta sentença. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas na forma da lei, autorizada a dedução da cota parte do empregado. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO AVILA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9844df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANGELO AVILA DE OLIVEIRA em face de DEPOSITO DE PAPEL SANTA CECILIA LTDA, para: 1. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões de natureza condenatória relativas ao período anterior a 30/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Reverter a dispensa por justa causa aplicada em 02/09/2025 para dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; 3. Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à retificação da CTPS Digital do autor quanto à data de saída projetada pelo aviso-prévio indenizado, e entregar as guias CD/SD e TRCT (com chave de conectividade) para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo e anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa diária (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT); 4. Condenar a reclamada a pagar à parte autora, com observância estrita aos parâmetros e diretrizes da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; b) saldo de salário de setembro de 2025, correspondente a 2 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação; e) pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 13/10/2023 a 12/10/2024, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos; f) depósitos do FGTS, à alíquota de 8%, incidentes sobre as parcelas deferidas sujeitas à incidência fundiária, inclusive aviso prévio indenizado, bem como multa rescisória de 40%, tudo nos termos e limites da fundamentação; g) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e adicional de 100% quanto aos feriados laborados sem compensação, com os reflexos definidos na fundamentação, observado o período imprescrito até 06/11/2023; h) 40 (quarenta) minutos por dia trabalhado, em 4 (quatro) dias por semana, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos, observado o período imprescrito até 06/11/2023; i) horas efetivamente subtraídas do intervalo mínimo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, nas ocasiões em que o término da jornada às 20h30 foi sucedido pelo início de nova jornada às 04h30, observado o período imprescrito até 06/11/2023; j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração do reclamante, compreendidas as parcelas de natureza salarial que a integram, nos termos do Tema nº 142 do TST; k) indenização por danos morais decorrentes da imputação de ato de improbidade e reversão da justa causa, no valor de R$ 10.000,00; l) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 20.000,00; m) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. 5. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Julga-se procedente, ademais, a postulação de condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobressaindo o fato de que tal pretensão já se encontra devidamente satisfeita no curso dos presentes autos. A liquidação será processada por cálculos, à luz dos parâmetros delineados nos capítulos desta sentença. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas na forma da lei, autorizada a dedução da cota parte do empregado. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEPOSITO DE PAPEL SANTA CECILIA LTDA

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