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TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdcccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por ELIANE SEBASTIAO DO NASCIMENTO em face de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA PUC RIO e FACULDADES CATOLICAS, este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada (FACULDADES CATÓLICAS / PUC-RIO) e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª reclamada (ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA PUC RIO), condenando-a no cumprimento das obrigações acima fixadas. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A primeira reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela primeira ré, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SEBASTIAO DO NASCIMENTO
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdcccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por ELIANE SEBASTIAO DO NASCIMENTO em face de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA PUC RIO e FACULDADES CATOLICAS, este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada (FACULDADES CATÓLICAS / PUC-RIO) e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª reclamada (ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA PUC RIO), condenando-a no cumprimento das obrigações acima fixadas. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A primeira reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela primeira ré, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADES CATOLICAS - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA PUC RIO
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