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TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b1f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO PATRICIA FRANCISCO DE SANTANA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª Ré), ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (2ª Ré) e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (3ª Ré), todas devidamente qualificadas nos autos (ID ee0c981, fls. 2/15). A parte autora sustentou ter sido admitida pela primeira reclamada em 25/03/2024 para exercer o cargo de auxiliar de limpeza, percebendo como última remuneração a quantia mensal de R$ 1.730,75, e aduziu ter sido imotivadamente dispensada em 24/06/2026. Afirmou ter prestado serviços terceirizados no Hospital Pró-Cardíaco desde sua admissão até 08/04/2026 e, posteriormente, nas dependências da Casa de Saúde São José a partir de 09/04/2026 até o desligamento. Narrou que cumpria sobrejornada habitual de segunda a sexta-feira, das 5h30 às 17h30, com usufruto de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e do intervalo intrajornada suprimido com reflexos. Sustentou que, além das funções de limpeza, exercia com habitualidade tarefas de camareira, forrando leitos e abastecendo rouparia hospitalar, requerendo o pagamento de acréscimo salarial de 40% por acúmulo funcional e repercussões. Postulou diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato desprotegido com lixo hospitalar, agentes biológicos e químicos, e higienização de sanitários coletivos de grande circulação. Aduziu inadimplemento de verbas rescisórias, décimos terceiros salários de 2024 e 2025, férias em dobro de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários com a multa rescisória de 40%, liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, baixa na CTPS e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.891,39. Juntou documentos (IDs 454901b e seguintes). A terceira reclamada, Associação Congregação de Santa Catarina (Casa de Saúde São José), apresentou contestação escrita com documentos (ID c248465, fls. 214/248), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de prestação de serviços com a empresa Clean Mall, pertencente ao grupo da prestadora, rechaçou a existência de responsabilidade subsidiária, impugnou especificamente a jornada alegada e a existência de trabalho extraordinário, refutou o acúmulo de funções, o adicional de insalubridade e os danos morais, pugnando pela improcedência integral da pretensão. A segunda reclamada, Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (Hospital Pró-Cardíaco), apresentou defesa com documentos (ID c189998, fls. 268/293), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de limitação aos valores indicados na inicial. No mérito, negou a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária, sustentou a validade da terceirização, impugnou todos os fatos da exordial e pleiteou a total improcedência da ação. A primeira reclamada, Top Service Serviços e Sistemas S/A, ofertou contestação com farta documentação (ID 964fcf6, fls. 486/548), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de insalubridade e acúmulo funcional, além de arguir litigância de má-fé da parte autora. No mérito, esclareceu que o contrato de trabalho permaneceu ativo, porquanto a reclamante não foi demitida pela empresa, tendo deixado de comparecer ao trabalho por iniciativa própria após 24/06/2026, ensejando a expedição de telegrama para convocação ao retorno sob pena de abandono de emprego. Trouxe aos autos o contrato de trabalho (ID 8f5b2ea, fls. 549/554), as fichas de registro (ID 8f5b2ea, fls. 555/556), as fichas financeiras completas de 2024 a 2026 comprovando a regular quitação salarial, gratificações natalinas, férias usufruídas e adicional de insalubridade em grau médio (IDs 7ec3be1, 00bbaaa e 4ecf7b4, fls. 557/562), os espelhos de ponto eletrônicos assinados digitalmente (IDs d5e5324, a659900 e c758758, fls. 563/590), o aviso e recibo de férias usufruídas (ID d52374b, fls. 591/593), o extrato analítico do FGTS (ID 4cafd36, fls. 594/596), os extratos de benefícios de alimentação e transporte (IDs a94bc2a e cfa1e7a, fls. 597/611), ordens de serviço e fichas de EPI (IDs 9385670 e a6ae2a5), o Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMSO (IDs 2ee74a3, 109c3ed e 78c680b, fls. 614/866), listas de presença em treinamentos (ID 0b4b907, fls. 870/873) e as normas coletivas aplicáveis (IDs ca99824, fb49091 e 475028e, fls. 874/963). Na audiência de instrução (ID fbb60a4, fls. 964/966; termo de degravação ID d06475b, fls. 968/975), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora e uma testemunha indicada pela primeira ré. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi regularmente encerrada. Razões finais orais foram apresentadas pela reclamante, com manifestação em réplica, e pela primeira reclamada, reportando-se as demais rés aos elementos dos autos. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pleitos de adicional de insalubridade, acúmulo de função e perícias médicas, aduzindo que a demandante deduziu causa de pedir genérica e desprovida de delimitação circunstanciada dos setores e materiais manuseados (ID 964fcf6, fls. 487/489). Sem razão a suscitante. No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade das formas, positivado no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Verifica-se que a peça de ingresso atendeu satisfatoriamente a tais exigências legais, possibilitando a ampla compreensão das pretensões formuladas, tanto que a primeira reclamada e as demais litisconsortes apresentaram defesas substanciais, densas e detalhadas sobre todas as matérias controvertidas, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República). Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva ad causam As segunda e terceira rés (Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Associação Congregação de Santa Catarina) sustentaram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que não foram empregadoras da autora e que não mantiveram qualquer liame jurídico direto com ela (IDs c248465 e c189998, fls. 221 e 270/271). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo a demandante indicado expressamente as referidas pessoas jurídicas como tomadoras dos serviços terceirizados prestados ao longo do pacto laboral e postulado suas responsabilizações subsidiárias, resta patente a pertinência subjetiva da lide. Saber se as rés devem ou não responder por eventuais créditos trabalhistas constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça As reclamadas impugnaram o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela demandante. O artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a remuneração percebida pela autora (R$ 1.730,75, conforme comprovado nas fichas financeiras e na CTPS digital de IDs 454901b e 8f5b2ea) encontrava-se expressamente abaixo desse teto legal, militando em favor da trabalhadora a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, não houve produção de prova hábil pelas demandadas capaz de elidir a hipossuficiência declarada. Rejeito a impugnação e defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Do Contrato de Trabalho A reclamante alegou na petição inicial que foi admitida em 25/03/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza e dispensada imotivadamente pela empregadora no dia 24/06/2026, sem o recebimento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, saldo salarial, aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e indenização rescisória de 40% do FGTS (ID ee0c981, fls. 3/4). Em sua peça defensiva, a primeira reclamada (Top Service) rebateu integralmente a tese autoral, aduzindo que jamais promoveu a despedida imotivada da trabalhadora. Esclareceu que a obreira laborou normalmente até o dia 24/06/2026, data após a qual deixou de comparecer ao trabalho por deliberação própria, razão pela qual a empregadora manteve o vínculo ativo e expediu telegrama convocatório para caracterização de abandono de emprego (ID 964fcf6, fls. 490/498). De fato, nos termos da Súmula nº 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho e sua modalidade, quando negados o despedimento e a prestação continuada, incumbe precipuamente ao empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego. Contudo, a análise aprofundada dos elementos probatórios encartados aos autos revela uma realidade fática amplamente desfavorável à tese obreira. Em seu depoimento pessoal, a reclamante apresentou versão insegura, afirmando que teria sido dispensada verbalmente pela encarregada Janaína em 24/06/2026, sob o argumento de ausência de posto de trabalho (ID d06475b, fl. 968). Em contrapartida, a preposta da primeira reclamada asseverou de modo enfático que a empresa não efetuou o desligamento da trabalhadora, tendo ela abandonado o posto de serviço após o dia 24/06/2026 (ID d06475b, fl. 969). Ouvida em juízo como testemunha, a senhora Janaina Aparecida Leite de Oliveira prestou depoimento firme, coerente e detalhado, asseverando expressamente que a reclamante não foi demitida pela empresa e que suas atribuições transcorriam sem que houvesse dispensa imotivada por iniciativa patronal (ID d06475b, fls. 973/974). Ademais, os controles de frequência de junho de 2026 (ID c758758, fl. 590) registram que a obreira laborou até o dia 24/06/2026 e, a partir do dia 25/06/2026, passou a acumular faltas consecutivas injustificadas e atestados que culminaram no seu afastamento voluntário do serviço, inexistindo qualquer indício de iniciativa rescisória patronal. As alegações da inicial de inadimplemento dos décimos terceiros salários de 2024 e 2025 e de supressão integral das férias do período aquisitivo 2024/2025 foram expressamente desmentidas pela prova documental colacionada aos autos. A ficha financeira de 2024 (ID 7ec3be1, fls. 557/558) demonstra a correta quitação da primeira e da segunda parcelas da gratificação natalina proporcional daquele ano (rubricas 220, 224 e 231). De igual modo, a ficha financeira de 2025 (ID 00bbaaa, fls. 559/560) comprova o pagamento tempestivo e integral do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2025. Quanto às férias do período aquisitivo de 25/03/2024 a 24/03/2025, o aviso de concessão de férias (ID d52374b, fl. 591), o respectivo recibo de pagamento firmado em 13/05/2025 (ID d52374b, fls. 592/593), os registros de folha de ponto de junho de 2025 (ID a659900, fl. 578) e o demonstrativo salarial correspondente (ID 00bbaaa, fl. 559) comprovam de forma segura que a reclamante usufruiu 30 dias regulares de férias de 02/06/2025 a 01/07/2025, com a quitação tempestiva da remuneração e do terço constitucional adimplidos em 29/05/2025 diretamente em sua conta bancária. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID 4cafd36, fls. 594/596) atesta a regularidade de todos os depósitos mensais ao longo do contrato, demonstrando o fiel cumprimento das obrigações fundiárias pela primeira ré. Diante da inexistência de despedimento sem justa causa por iniciativa patronal, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais com o terço constitucional de 2025/2026, saldo de salário de junho de 2026 (objeto de desconto pelas faltas subsequentes), indenização de 40% do FGTS, entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, bem como a respectiva indenização substitutiva equivalente a cinco cotas salariais. Por decorrência lógica da higidez dos pagamentos efetuados e da ausência de rescisão contratual imotivada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro das férias 2024/2025, diferenças de décimo terceiro salário de 2024 e 2025, anotação de baixa na CTPS e aplicação das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho. Da Jornada de Trabalho A parte autora sustentou ter cumprido sobrejornada habitual de segunda a sexta-feira, das 5h30 às 17h30, dispondo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, pelo que postulou horas extraordinárias além da 8ª diária e o pagamento integral do intervalo suprimido com reflexos (ID ee0c981, fls. 4 e 14). Em defesa, a primeira reclamada impugnou a jornada ventilada na inicial, afirmando que a obreira laborava na escala de 5x2, de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h48, com compensação aos sábados e usufruto de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, além de 15 minutos de pausa para o lanche (ID 964fcf6, fls. 507/515). Juntou aos autos os controles de frequência de todo o período trabalhado (IDs d5e5324, a659900 e c758758, fls. 563/590), contendo horários variáveis de entrada e saída, marcações pelo aplicativo corporativo e assinaturas eletrônicas regulares da autora. Apresentados cartões de ponto idôneos e com registros variáveis, incumbiu à reclamante o ônus de infirmar a presunção relativa de veracidade dos aludidos documentos, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse encargo processual, contudo, a demandante não se desincumbiu. Com efeito, os depoimentos prestados pelas duas testemunhas indicadas pela parte autora apresentaram contradições inconciliáveis entre si e em relação ao próprio depoimento pessoal da reclamante. Em seu interrogatório, a autora afirmou que iniciava o trabalho às 7h, batia o ponto no celular minutos antes e que desfrutava de 30 minutos de almoço, alegando que permanecia até as 17h30 apenas aguardando condução ou para troca de uniforme (ID d06475b, fl. 968). A primeira testemunha autoral, senhor André Vicente de Oliveira Xavier, declarou que o ponto era registrado de forma escorreita por aplicativo de reconhecimento facial no celular, abrangendo fielmente os horários de entrada, saída e o intervalo de almoço; afirmou que o sistema de espelho de ponto funcionava com precisão, que usufruía regularmente de 1 hora de intervalo intrajornada e que via a reclamante almoçando no refeitório, não sabendo se ela tinha o descanso reduzido (ID d06475b, fls. 970/971). Em rota de colisão frontal, a segunda testemunha autoral, senhora Andreza Alves de Paula, declarou que ninguém registrava ponto no início da jornada, que a reclamante também não batia ponto na entrada nem na saída e que a jornada se iniciava às 5h30 sem marcação, contradizendo de modo ostensivo tanto o depoimento da reclamante quanto o da primeira testemunha obreira (ID d06475b, fls. 971/972). Diante dessas flagrantes discrepâncias fáticas no seio da própria prova autoral, os depoimentos das testemunhas André e Andreza revelaram-se inidôneos para afastar a higidez da prova documental pré-constituída. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, senhora Janaina Aparecida Leite de Oliveira, prestou depoimento lúcido, firme e convincente, atestando que todos os empregados registravam obrigatoriamente as marcações de início e término de expediente no celular centralizado da empresa, que a jornada cumprida pela reclamante era rigorosamente das 7h às 16h48 em escala 5x2, que a obreira usufruía de 1 hora de almoço e 15 minutos de lanche, e que eventuais registros antecipados decorriam da tolerância regulamentar da empresa, dirigindo-se a obreira ao refeitório para café da manhã antes do início das tarefas (ID d06475b, fls. 973/974). Ademais, as fichas financeiras (IDs 7ec3be1, 00bbaaa e 4ecf7b4) comprovam que, quando houve prestação extraordinária ou trabalho em folgas, as horas foram devidamente quitadas com o adicional de 50% ou 100% (exemplo: folha de agosto de 2025, ID 00bbaaa, fl. 559). Não demonstrada a existência de diferenças de horas extraordinárias ou de supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput e parágrafo 4º, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e do intervalo intrajornada, bem como de todos os seus reflexos acessórios. Do Acúmulo de Funções A reclamante alegou ter sido contratada como auxiliar de limpeza, mas que desempenhava cumulativamente tarefas de camareira hospitalar, forrando camas e buscando lençóis, requerendo um acréscimo salarial de 40% com reflexos (ID ee0c981, fls. 6/8). A ré contestou a pretensão, afirmando que a demandante sempre executou atribuições típicas e compatíveis com o cargo de auxiliar de serviços gerais e limpeza em áreas administrativas, sem desequilíbrio contratual (ID 964fcf6, fls. 525/529). A caracterização do acúmulo de funções exige a demonstração cabal de que foram impostas ao empregado atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou incompatíveis com a função originária contratada, acarretando alteração lesiva do contrato de trabalho. No caso sob exame, a prova oral produzida pela reclamada evidenciou que a demandante laborava em setores administrativos (Casa Azul e Casa Amarela no Hospital Pró-Cardíaco, e auditório na Casa de Saúde São José), não atuando em enfermarias de internação ou CTI nem realizando rotinas exclusivas de camareira (ID d06475b, fl. 973). Ademais, a própria autora admitiu em depoimento pessoal que na Casa de Saúde São José não exercia função de camareira e que ficava alocada no auditório (ID d06475b, fl. 968). Ainda que a trabalhadora auxiliasse na higienização de ambientes e na organização de leitos de forma eventual, tais atividades mostram-se perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal e funcional de auxiliar de limpeza, incidindo a regra inserta no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, por não configurado desequilíbrio sinalagmático no contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e todos os seus reflexos. Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo Postulou a autora o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), asseverando que higienizava instalações sanitárias de grande circulação, manuseava lixo hospitalar e produtos químicos sem EPIs, inclusive atuando em CTI e área de guarda de corpos (ID ee0c981, fls. 4/6). A empregadora contestou o pedido, pontuando que a autora recebia regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria para trabalho em ambiente hospitalar, e que a reclamante desempenhou serviços de limpeza em setores administrativos de trânsito restrito (Casa Azul, Casa Amarela e auditório), sem contato com pacientes infectocontagiosos ou banheiros públicos de grande circulação (ID 964fcf6, fls. 516/525). As fichas financeiras (IDs 7ec3be1, 00bbaaa e 4ecf7b4, fls. 557/562) confirmam o pagamento mensal ininterrupto do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sob a rubrica 046, calculado sobre o piso normativo da categoria. A prova testemunhal fidedigna, consubstanciada no depoimento da testemunha Janaína, comprovou de forma inequívoca que a reclamante nunca trabalhou no CTI e jamais fez limpeza de necrotério ou de locais destinados a cadáveres (ID d06475b, fl. 973). No Hospital Pró-Cardíaco, a autora atuava nas áreas externas administrativas (Casa Azul e Casa Amarela), higienizando banheiros de uso restrito frequentados por um contingente reduzido de funcionários da manutenção e do setor (cerca de 8 a 15 pessoas por dia). Na Casa de Saúde São José, a autora atuava no auditório, cuidando de sanitários de baixíssima frequência, utilizados de forma pontual por funcionários do próprio setor (ID d06475b, fl. 973). O manuseio de produtos de limpeza diluídos e de uso comum, associado ao fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados (luvas, máscaras, óculos e calçados de segurança, conforme Ficha de EPI de ID a6ae2a5, PGR de IDs 2ee74a3 e 109c3ed, e PCMSO de ID 78c680b), afasta qualquer enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Outrossim, a limpeza de banheiros de uso privativo de funcionários em setores administrativos não se equipara à coleta de lixo urbano e nem à higienização de sanitários públicos de grande circulação, nos moldes do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, por não comprovado o labor em condições de insalubridade em grau máximo, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Da Indenização por Danos Morais A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, fundamentando sua pretensão no alegado inadimplemento rescisório, ausência de baixa na CTPS, sobrejornada excessiva, ausência de gozo de férias e trabalho insalubre desprotegido (ID ee0c981, fls. 9/13). A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e seguintes da CLT). Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita imputável às rés. Os cartões de ponto, as fichas financeiras, o recibo de férias, o extrato do FGTS e as listas de treinamentos e EPIs atestaram o regular cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira demandada. Ausente violação à dignidade, à honra, à imagem ou a qualquer direito personalíssimo da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas Julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da devedora principal, resta prejudicada a apreciação do pleito de responsabilização subsidiária das segunda e terceira reclamadas (Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Associação Congregação de Santa Catarina). Da Litigância de Má-Fé A primeira reclamada pleiteou a condenação da reclamante por litigância de má-fé (ID 964fcf6, fls. 489/493). Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes após percuciente dilação probatória, não se vislumbra dolo processual manifesto capaz de ultrapassar o regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Rejeito o requerimento. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos pro rata em favor dos patronos das reclamadas. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e em estrita consonância com a decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, somente podendo ser executada se as credoras demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. É vedada a dedução automática sobre eventuais créditos obtidos em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0100942-41.2026.5.01.0013, que PATRICIA FRANCISCO DE SANTANA move em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª Ré), ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. – HOSPITAL PRÓ-CARDÍACO (2ª Ré) e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ (3ª Ré), decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) rejeitar a arguição de litigância de má-fé; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA FRANCISCO DE SANTANA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em benefício dos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 3.617,83, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 180.891,39), dispensada do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça (artigo 790 da CLT). Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FRANCISCO DE SANTANA
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b1f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO PATRICIA FRANCISCO DE SANTANA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª Ré), ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (2ª Ré) e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (3ª Ré), todas devidamente qualificadas nos autos (ID ee0c981, fls. 2/15). A parte autora sustentou ter sido admitida pela primeira reclamada em 25/03/2024 para exercer o cargo de auxiliar de limpeza, percebendo como última remuneração a quantia mensal de R$ 1.730,75, e aduziu ter sido imotivadamente dispensada em 24/06/2026. Afirmou ter prestado serviços terceirizados no Hospital Pró-Cardíaco desde sua admissão até 08/04/2026 e, posteriormente, nas dependências da Casa de Saúde São José a partir de 09/04/2026 até o desligamento. Narrou que cumpria sobrejornada habitual de segunda a sexta-feira, das 5h30 às 17h30, com usufruto de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e do intervalo intrajornada suprimido com reflexos. Sustentou que, além das funções de limpeza, exercia com habitualidade tarefas de camareira, forrando leitos e abastecendo rouparia hospitalar, requerendo o pagamento de acréscimo salarial de 40% por acúmulo funcional e repercussões. Postulou diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato desprotegido com lixo hospitalar, agentes biológicos e químicos, e higienização de sanitários coletivos de grande circulação. Aduziu inadimplemento de verbas rescisórias, décimos terceiros salários de 2024 e 2025, férias em dobro de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários com a multa rescisória de 40%, liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, baixa na CTPS e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.891,39. Juntou documentos (IDs 454901b e seguintes). A terceira reclamada, Associação Congregação de Santa Catarina (Casa de Saúde São José), apresentou contestação escrita com documentos (ID c248465, fls. 214/248), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de prestação de serviços com a empresa Clean Mall, pertencente ao grupo da prestadora, rechaçou a existência de responsabilidade subsidiária, impugnou especificamente a jornada alegada e a existência de trabalho extraordinário, refutou o acúmulo de funções, o adicional de insalubridade e os danos morais, pugnando pela improcedência integral da pretensão. A segunda reclamada, Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (Hospital Pró-Cardíaco), apresentou defesa com documentos (ID c189998, fls. 268/293), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de limitação aos valores indicados na inicial. No mérito, negou a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária, sustentou a validade da terceirização, impugnou todos os fatos da exordial e pleiteou a total improcedência da ação. A primeira reclamada, Top Service Serviços e Sistemas S/A, ofertou contestação com farta documentação (ID 964fcf6, fls. 486/548), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de insalubridade e acúmulo funcional, além de arguir litigância de má-fé da parte autora. No mérito, esclareceu que o contrato de trabalho permaneceu ativo, porquanto a reclamante não foi demitida pela empresa, tendo deixado de comparecer ao trabalho por iniciativa própria após 24/06/2026, ensejando a expedição de telegrama para convocação ao retorno sob pena de abandono de emprego. Trouxe aos autos o contrato de trabalho (ID 8f5b2ea, fls. 549/554), as fichas de registro (ID 8f5b2ea, fls. 555/556), as fichas financeiras completas de 2024 a 2026 comprovando a regular quitação salarial, gratificações natalinas, férias usufruídas e adicional de insalubridade em grau médio (IDs 7ec3be1, 00bbaaa e 4ecf7b4, fls. 557/562), os espelhos de ponto eletrônicos assinados digitalmente (IDs d5e5324, a659900 e c758758, fls. 563/590), o aviso e recibo de férias usufruídas (ID d52374b, fls. 591/593), o extrato analítico do FGTS (ID 4cafd36, fls. 594/596), os extratos de benefícios de alimentação e transporte (IDs a94bc2a e cfa1e7a, fls. 597/611), ordens de serviço e fichas de EPI (IDs 9385670 e a6ae2a5), o Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMSO (IDs 2ee74a3, 109c3ed e 78c680b, fls. 614/866), listas de presença em treinamentos (ID 0b4b907, fls. 870/873) e as normas coletivas aplicáveis (IDs ca99824, fb49091 e 475028e, fls. 874/963). Na audiência de instrução (ID fbb60a4, fls. 964/966; termo de degravação ID d06475b, fls. 968/975), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora e uma testemunha indicada pela primeira ré. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi regularmente encerrada. Razões finais orais foram apresentadas pela reclamante, com manifestação em réplica, e pela primeira reclamada, reportando-se as demais rés aos elementos dos autos. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pleitos de adicional de insalubridade, acúmulo de função e perícias médicas, aduzindo que a demandante deduziu causa de pedir genérica e desprovida de delimitação circunstanciada dos setores e materiais manuseados (ID 964fcf6, fls. 487/489). Sem razão a suscitante. No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade das formas, positivado no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Verifica-se que a peça de ingresso atendeu satisfatoriamente a tais exigências legais, possibilitando a ampla compreensão das pretensões formuladas, tanto que a primeira reclamada e as demais litisconsortes apresentaram defesas substanciais, densas e detalhadas sobre todas as matérias controvertidas, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República). Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva ad causam As segunda e terceira rés (Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Associação Congregação de Santa Catarina) sustentaram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que não foram empregadoras da autora e que não mantiveram qualquer liame jurídico direto com ela (IDs c248465 e c189998, fls. 221 e 270/271). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo a demandante indicado expressamente as referidas pessoas jurídicas como tomadoras dos serviços terceirizados prestados ao longo do pacto laboral e postulado suas responsabilizações subsidiárias, resta patente a pertinência subjetiva da lide. Saber se as rés devem ou não responder por eventuais créditos trabalhistas constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça As reclamadas impugnaram o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela demandante. O artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a remuneração percebida pela autora (R$ 1.730,75, conforme comprovado nas fichas financeiras e na CTPS digital de IDs 454901b e 8f5b2ea) encontrava-se expressamente abaixo desse teto legal, militando em favor da trabalhadora a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, não houve produção de prova hábil pelas demandadas capaz de elidir a hipossuficiência declarada. Rejeito a impugnação e defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Do Contrato de Trabalho A reclamante alegou na petição inicial que foi admitida em 25/03/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza e dispensada imotivadamente pela empregadora no dia 24/06/2026, sem o recebimento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, saldo salarial, aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e indenização rescisória de 40% do FGTS (ID ee0c981, fls. 3/4). Em sua peça defensiva, a primeira reclamada (Top Service) rebateu integralmente a tese autoral, aduzindo que jamais promoveu a despedida imotivada da trabalhadora. Esclareceu que a obreira laborou normalmente até o dia 24/06/2026, data após a qual deixou de comparecer ao trabalho por deliberação própria, razão pela qual a empregadora manteve o vínculo ativo e expediu telegrama convocatório para caracterização de abandono de emprego (ID 964fcf6, fls. 490/498). De fato, nos termos da Súmula nº 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho e sua modalidade, quando negados o despedimento e a prestação continuada, incumbe precipuamente ao empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego. Contudo, a análise aprofundada dos elementos probatórios encartados aos autos revela uma realidade fática amplamente desfavorável à tese obreira. Em seu depoimento pessoal, a reclamante apresentou versão insegura, afirmando que teria sido dispensada verbalmente pela encarregada Janaína em 24/06/2026, sob o argumento de ausência de posto de trabalho (ID d06475b, fl. 968). Em contrapartida, a preposta da primeira reclamada asseverou de modo enfático que a empresa não efetuou o desligamento da trabalhadora, tendo ela abandonado o posto de serviço após o dia 24/06/2026 (ID d06475b, fl. 969). Ouvida em juízo como testemunha, a senhora Janaina Aparecida Leite de Oliveira prestou depoimento firme, coerente e detalhado, asseverando expressamente que a reclamante não foi demitida pela empresa e que suas atribuições transcorriam sem que houvesse dispensa imotivada por iniciativa patronal (ID d06475b, fls. 973/974). Ademais, os controles de frequência de junho de 2026 (ID c758758, fl. 590) registram que a obreira laborou até o dia 24/06/2026 e, a partir do dia 25/06/2026, passou a acumular faltas consecutivas injustificadas e atestados que culminaram no seu afastamento voluntário do serviço, inexistindo qualquer indício de iniciativa rescisória patronal. As alegações da inicial de inadimplemento dos décimos terceiros salários de 2024 e 2025 e de supressão integral das férias do período aquisitivo 2024/2025 foram expressamente desmentidas pela prova documental colacionada aos autos. A ficha financeira de 2024 (ID 7ec3be1, fls. 557/558) demonstra a correta quitação da primeira e da segunda parcelas da gratificação natalina proporcional daquele ano (rubricas 220, 224 e 231). De igual modo, a ficha financeira de 2025 (ID 00bbaaa, fls. 559/560) comprova o pagamento tempestivo e integral do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2025. Quanto às férias do período aquisitivo de 25/03/2024 a 24/03/2025, o aviso de concessão de férias (ID d52374b, fl. 591), o respectivo recibo de pagamento firmado em 13/05/2025 (ID d52374b, fls. 592/593), os registros de folha de ponto de junho de 2025 (ID a659900, fl. 578) e o demonstrativo salarial correspondente (ID 00bbaaa, fl. 559) comprovam de forma segura que a reclamante usufruiu 30 dias regulares de férias de 02/06/2025 a 01/07/2025, com a quitação tempestiva da remuneração e do terço constitucional adimplidos em 29/05/2025 diretamente em sua conta bancária. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID 4cafd36, fls. 594/596) atesta a regularidade de todos os depósitos mensais ao longo do contrato, demonstrando o fiel cumprimento das obrigações fundiárias pela primeira ré. Diante da inexistência de despedimento sem justa causa por iniciativa patronal, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais com o terço constitucional de 2025/2026, saldo de salário de junho de 2026 (objeto de desconto pelas faltas subsequentes), indenização de 40% do FGTS, entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, bem como a respectiva indenização substitutiva equivalente a cinco cotas salariais. Por decorrência lógica da higidez dos pagamentos efetuados e da ausência de rescisão contratual imotivada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro das férias 2024/2025, diferenças de décimo terceiro salário de 2024 e 2025, anotação de baixa na CTPS e aplicação das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho. Da Jornada de Trabalho A parte autora sustentou ter cumprido sobrejornada habitual de segunda a sexta-feira, das 5h30 às 17h30, dispondo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, pelo que postulou horas extraordinárias além da 8ª diária e o pagamento integral do intervalo suprimido com reflexos (ID ee0c981, fls. 4 e 14). Em defesa, a primeira reclamada impugnou a jornada ventilada na inicial, afirmando que a obreira laborava na escala de 5x2, de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h48, com compensação aos sábados e usufruto de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, além de 15 minutos de pausa para o lanche (ID 964fcf6, fls. 507/515). Juntou aos autos os controles de frequência de todo o período trabalhado (IDs d5e5324, a659900 e c758758, fls. 563/590), contendo horários variáveis de entrada e saída, marcações pelo aplicativo corporativo e assinaturas eletrônicas regulares da autora. Apresentados cartões de ponto idôneos e com registros variáveis, incumbiu à reclamante o ônus de infirmar a presunção relativa de veracidade dos aludidos documentos, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse encargo processual, contudo, a demandante não se desincumbiu. Com efeito, os depoimentos prestados pelas duas testemunhas indicadas pela parte autora apresentaram contradições inconciliáveis entre si e em relação ao próprio depoimento pessoal da reclamante. Em seu interrogatório, a autora afirmou que iniciava o trabalho às 7h, batia o ponto no celular minutos antes e que desfrutava de 30 minutos de almoço, alegando que permanecia até as 17h30 apenas aguardando condução ou para troca de uniforme (ID d06475b, fl. 968). A primeira testemunha autoral, senhor André Vicente de Oliveira Xavier, declarou que o ponto era registrado de forma escorreita por aplicativo de reconhecimento facial no celular, abrangendo fielmente os horários de entrada, saída e o intervalo de almoço; afirmou que o sistema de espelho de ponto funcionava com precisão, que usufruía regularmente de 1 hora de intervalo intrajornada e que via a reclamante almoçando no refeitório, não sabendo se ela tinha o descanso reduzido (ID d06475b, fls. 970/971). Em rota de colisão frontal, a segunda testemunha autoral, senhora Andreza Alves de Paula, declarou que ninguém registrava ponto no início da jornada, que a reclamante também não batia ponto na entrada nem na saída e que a jornada se iniciava às 5h30 sem marcação, contradizendo de modo ostensivo tanto o depoimento da reclamante quanto o da primeira testemunha obreira (ID d06475b, fls. 971/972). Diante dessas flagrantes discrepâncias fáticas no seio da própria prova autoral, os depoimentos das testemunhas André e Andreza revelaram-se inidôneos para afastar a higidez da prova documental pré-constituída. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, senhora Janaina Aparecida Leite de Oliveira, prestou depoimento lúcido, firme e convincente, atestando que todos os empregados registravam obrigatoriamente as marcações de início e término de expediente no celular centralizado da empresa, que a jornada cumprida pela reclamante era rigorosamente das 7h às 16h48 em escala 5x2, que a obreira usufruía de 1 hora de almoço e 15 minutos de lanche, e que eventuais registros antecipados decorriam da tolerância regulamentar da empresa, dirigindo-se a obreira ao refeitório para café da manhã antes do início das tarefas (ID d06475b, fls. 973/974). Ademais, as fichas financeiras (IDs 7ec3be1, 00bbaaa e 4ecf7b4) comprovam que, quando houve prestação extraordinária ou trabalho em folgas, as horas foram devidamente quitadas com o adicional de 50% ou 100% (exemplo: folha de agosto de 2025, ID 00bbaaa, fl. 559). Não demonstrada a existência de diferenças de horas extraordinárias ou de supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput e parágrafo 4º, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e do intervalo intrajornada, bem como de todos os seus reflexos acessórios. Do Acúmulo de Funções A reclamante alegou ter sido contratada como auxiliar de limpeza, mas que desempenhava cumulativamente tarefas de camareira hospitalar, forrando camas e buscando lençóis, requerendo um acréscimo salarial de 40% com reflexos (ID ee0c981, fls. 6/8). A ré contestou a pretensão, afirmando que a demandante sempre executou atribuições típicas e compatíveis com o cargo de auxiliar de serviços gerais e limpeza em áreas administrativas, sem desequilíbrio contratual (ID 964fcf6, fls. 525/529). A caracterização do acúmulo de funções exige a demonstração cabal de que foram impostas ao empregado atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou incompatíveis com a função originária contratada, acarretando alteração lesiva do contrato de trabalho. No caso sob exame, a prova oral produzida pela reclamada evidenciou que a demandante laborava em setores administrativos (Casa Azul e Casa Amarela no Hospital Pró-Cardíaco, e auditório na Casa de Saúde São José), não atuando em enfermarias de internação ou CTI nem realizando rotinas exclusivas de camareira (ID d06475b, fl. 973). Ademais, a própria autora admitiu em depoimento pessoal que na Casa de Saúde São José não exercia função de camareira e que ficava alocada no auditório (ID d06475b, fl. 968). Ainda que a trabalhadora auxiliasse na higienização de ambientes e na organização de leitos de forma eventual, tais atividades mostram-se perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal e funcional de auxiliar de limpeza, incidindo a regra inserta no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, por não configurado desequilíbrio sinalagmático no contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e todos os seus reflexos. Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo Postulou a autora o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), asseverando que higienizava instalações sanitárias de grande circulação, manuseava lixo hospitalar e produtos químicos sem EPIs, inclusive atuando em CTI e área de guarda de corpos (ID ee0c981, fls. 4/6). A empregadora contestou o pedido, pontuando que a autora recebia regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria para trabalho em ambiente hospitalar, e que a reclamante desempenhou serviços de limpeza em setores administrativos de trânsito restrito (Casa Azul, Casa Amarela e auditório), sem contato com pacientes infectocontagiosos ou banheiros públicos de grande circulação (ID 964fcf6, fls. 516/525). As fichas financeiras (IDs 7ec3be1, 00bbaaa e 4ecf7b4, fls. 557/562) confirmam o pagamento mensal ininterrupto do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sob a rubrica 046, calculado sobre o piso normativo da categoria. A prova testemunhal fidedigna, consubstanciada no depoimento da testemunha Janaína, comprovou de forma inequívoca que a reclamante nunca trabalhou no CTI e jamais fez limpeza de necrotério ou de locais destinados a cadáveres (ID d06475b, fl. 973). No Hospital Pró-Cardíaco, a autora atuava nas áreas externas administrativas (Casa Azul e Casa Amarela), higienizando banheiros de uso restrito frequentados por um contingente reduzido de funcionários da manutenção e do setor (cerca de 8 a 15 pessoas por dia). Na Casa de Saúde São José, a autora atuava no auditório, cuidando de sanitários de baixíssima frequência, utilizados de forma pontual por funcionários do próprio setor (ID d06475b, fl. 973). O manuseio de produtos de limpeza diluídos e de uso comum, associado ao fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados (luvas, máscaras, óculos e calçados de segurança, conforme Ficha de EPI de ID a6ae2a5, PGR de IDs 2ee74a3 e 109c3ed, e PCMSO de ID 78c680b), afasta qualquer enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Outrossim, a limpeza de banheiros de uso privativo de funcionários em setores administrativos não se equipara à coleta de lixo urbano e nem à higienização de sanitários públicos de grande circulação, nos moldes do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, por não comprovado o labor em condições de insalubridade em grau máximo, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Da Indenização por Danos Morais A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, fundamentando sua pretensão no alegado inadimplemento rescisório, ausência de baixa na CTPS, sobrejornada excessiva, ausência de gozo de férias e trabalho insalubre desprotegido (ID ee0c981, fls. 9/13). A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e seguintes da CLT). Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita imputável às rés. Os cartões de ponto, as fichas financeiras, o recibo de férias, o extrato do FGTS e as listas de treinamentos e EPIs atestaram o regular cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira demandada. Ausente violação à dignidade, à honra, à imagem ou a qualquer direito personalíssimo da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas Julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da devedora principal, resta prejudicada a apreciação do pleito de responsabilização subsidiária das segunda e terceira reclamadas (Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Associação Congregação de Santa Catarina). Da Litigância de Má-Fé A primeira reclamada pleiteou a condenação da reclamante por litigância de má-fé (ID 964fcf6, fls. 489/493). Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes após percuciente dilação probatória, não se vislumbra dolo processual manifesto capaz de ultrapassar o regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Rejeito o requerimento. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos pro rata em favor dos patronos das reclamadas. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e em estrita consonância com a decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, somente podendo ser executada se as credoras demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. É vedada a dedução automática sobre eventuais créditos obtidos em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0100942-41.2026.5.01.0013, que PATRICIA FRANCISCO DE SANTANA move em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª Ré), ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. – HOSPITAL PRÓ-CARDÍACO (2ª Ré) e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ (3ª Ré), decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) rejeitar a arguição de litigância de má-fé; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA FRANCISCO DE SANTANA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em benefício dos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 3.617,83, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 180.891,39), dispensada do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça (artigo 790 da CLT). Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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