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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100942-15.2025.5.01.0227 DESTINATÁRIO: MARIO CHRISTIAN DO CARMO NEGREIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E ADEQUAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, tanto em relação ao deferimento de diferenças salariais (indevidamente incluídas no dispositivo) quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais (divergência entre o montante fundamentado e o montante constante no dispositivo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existem as contradições apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração quando o dispositivo da decisão judicial destoa das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador. 4. O Poder Judiciário tem o dever de sanar erros materiais e contradições internas do julgado para garantir a integridade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 5. Verificada a negativa de provimento ao recurso quanto às diferenças salariais na fundamentação, é imperiosa a exclusão desta condenação do dispositivo. 6. Havendo divergência entre o quantum indenizatório arbitrado no corpo do voto e o lançado no dispositivo, deve prevalecer o valor que reflete a real intenção da turma julgadora, devidamente justificada na fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos para sanar contradições, com efeito modificativo. Tese de julgamento: Configura contradição sanável por embargos de declaração a desarmonia entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo. O magistrado, ao identificar erro material ou contradição, deve promover a retificação do dispositivo para que este reflita estritamente o teor da fundamentação jurídica adotada. Dou provimento para sanar as contradições verificadas, imprimindo efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração da ré, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar as contradições verificadas, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CHRISTIAN DO CARMO NEGREIROS
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100942-15.2025.5.01.0227 DESTINATÁRIO: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E ADEQUAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, tanto em relação ao deferimento de diferenças salariais (indevidamente incluídas no dispositivo) quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais (divergência entre o montante fundamentado e o montante constante no dispositivo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existem as contradições apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração quando o dispositivo da decisão judicial destoa das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador. 4. O Poder Judiciário tem o dever de sanar erros materiais e contradições internas do julgado para garantir a integridade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 5. Verificada a negativa de provimento ao recurso quanto às diferenças salariais na fundamentação, é imperiosa a exclusão desta condenação do dispositivo. 6. Havendo divergência entre o quantum indenizatório arbitrado no corpo do voto e o lançado no dispositivo, deve prevalecer o valor que reflete a real intenção da turma julgadora, devidamente justificada na fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos para sanar contradições, com efeito modificativo. Tese de julgamento: Configura contradição sanável por embargos de declaração a desarmonia entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo. O magistrado, ao identificar erro material ou contradição, deve promover a retificação do dispositivo para que este reflita estritamente o teor da fundamentação jurídica adotada. Dou provimento para sanar as contradições verificadas, imprimindo efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração da ré, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar as contradições verificadas, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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