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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343fe19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A parte autora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de RECLAMADA. De acordo com a pesquisa SNIPER, ID 6479eff, identificou-se como parte Suscitada MARCO VINICIUS DOS SANTOS LAMEIRA. Contestação da parte Suscitada sob ID 3369f7e. Réplica sob ID 9571b48. DECIDO. A parte Suscitante deseja a desconsideração da pessoa jurídica porque, apesar de a empresa ser condenada ao pagamento de créditos trabalhistas, não vem logrando êxito em localizar bens suficientes para a satisfação do que lhe é devido. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é autorizada pelo artigo 855-A da CLT. Em síntese, o Suscitado pugna pela preliminar de nulidade absoluta, arguindo vício na notificação inicial, sustentando que não teve ciência da demanda trabalhista, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Melhor analisando os autos, constato que conforme Ata de Audiência de ID d366e91 foi determinado pelo Juízo a renovação da "intimação da empresa no endereço que consta no infojud de forma completa, bem como do representante indicada na certidão de Id 8127860", sendo que nenhuma das duas determinações foram observadas. Na medida em que a correta e completa notificação inicial das partes é pressuposto indispensável para a validade do processo, verifico que procede a sustentação da parte Suscitada do vício citatório, a partir de elementos que, em uma análise perfunctória, indicam a ausência de efetiva ciência da demanda, devendo ser observada a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, ACOLHO a arguição de nulidade apresentada pela parte Suscitada, eis que a ausência de notificação válida configura nulidade absoluta, contaminando todos os atos processuais subsequentes. DECLARO a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a notificação inicial e, por corolário, inclusive da sentença de conhecimento e do trânsito em julgado. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo legal in albis, proceda-se o retorno à fase de conhecimento e inclua-se o feito em pauta de novos. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO VINICIUS DOS SANTOS LAMEIRA
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343fe19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A parte autora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de RECLAMADA. De acordo com a pesquisa SNIPER, ID 6479eff, identificou-se como parte Suscitada MARCO VINICIUS DOS SANTOS LAMEIRA. Contestação da parte Suscitada sob ID 3369f7e. Réplica sob ID 9571b48. DECIDO. A parte Suscitante deseja a desconsideração da pessoa jurídica porque, apesar de a empresa ser condenada ao pagamento de créditos trabalhistas, não vem logrando êxito em localizar bens suficientes para a satisfação do que lhe é devido. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é autorizada pelo artigo 855-A da CLT. Em síntese, o Suscitado pugna pela preliminar de nulidade absoluta, arguindo vício na notificação inicial, sustentando que não teve ciência da demanda trabalhista, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Melhor analisando os autos, constato que conforme Ata de Audiência de ID d366e91 foi determinado pelo Juízo a renovação da "intimação da empresa no endereço que consta no infojud de forma completa, bem como do representante indicada na certidão de Id 8127860", sendo que nenhuma das duas determinações foram observadas. Na medida em que a correta e completa notificação inicial das partes é pressuposto indispensável para a validade do processo, verifico que procede a sustentação da parte Suscitada do vício citatório, a partir de elementos que, em uma análise perfunctória, indicam a ausência de efetiva ciência da demanda, devendo ser observada a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, ACOLHO a arguição de nulidade apresentada pela parte Suscitada, eis que a ausência de notificação válida configura nulidade absoluta, contaminando todos os atos processuais subsequentes. DECLARO a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a notificação inicial e, por corolário, inclusive da sentença de conhecimento e do trânsito em julgado. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo legal in albis, proceda-se o retorno à fase de conhecimento e inclua-se o feito em pauta de novos. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON LEANDRO LAGE NASCIMENTO
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