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0100941-21.2025.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b2cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta ação trabalhista, ajuizada por PAULO ROBERTO PEREIRA em face de SANOH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (Processo nº 0100941-21.2025.5.01.0521), decido: 1) DEFERIR o requerimento de desentranhamento da petição de razões finais de ID 3358b8b apresentada pela primeira reclamada, e INDEFERIR a aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pelo reclamante em ID 965f376; 2) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas; 3) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e DECLARAR PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 10/03/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 14.010/2020; 4) No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela (artigo 487, I, do CPC); 5) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, SANOH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., a pagar ao reclamante, no período contratual imprescrito, em valores apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) Horas de sobreaviso, fixadas no intervalo das 16h48 às 23h00, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis laborados no período imprescrito, remuneradas à razão de 1/3 do salário-hora normal, com deduções dos períodos de efetivo trabalho e de afastamentos comprovados, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, restando indeferidos os reflexos em repouso semanal remunerado (RSR/DSR). 6) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por danos morais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo 5% destinados aos advogados da primeira ré e 5% aos advogados da segunda ré, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI nº 5766 do STF. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução ou compensação de valores adiantados a título provisório. Indefiro os requerimentos de limitação da condenação e de compensação de parcelas. Liquidação por cálculos. A atualização monetária, os juros de mora e os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão estritamente os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito do Juízo. Intime-se a União (art. 832, § 4º, e art. 876, § único, ambos da CLT). Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b2cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta ação trabalhista, ajuizada por PAULO ROBERTO PEREIRA em face de SANOH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (Processo nº 0100941-21.2025.5.01.0521), decido: 1) DEFERIR o requerimento de desentranhamento da petição de razões finais de ID 3358b8b apresentada pela primeira reclamada, e INDEFERIR a aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pelo reclamante em ID 965f376; 2) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas; 3) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e DECLARAR PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 10/03/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 14.010/2020; 4) No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela (artigo 487, I, do CPC); 5) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, SANOH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., a pagar ao reclamante, no período contratual imprescrito, em valores apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) Horas de sobreaviso, fixadas no intervalo das 16h48 às 23h00, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis laborados no período imprescrito, remuneradas à razão de 1/3 do salário-hora normal, com deduções dos períodos de efetivo trabalho e de afastamentos comprovados, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, restando indeferidos os reflexos em repouso semanal remunerado (RSR/DSR). 6) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por danos morais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo 5% destinados aos advogados da primeira ré e 5% aos advogados da segunda ré, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI nº 5766 do STF. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução ou compensação de valores adiantados a título provisório. Indefiro os requerimentos de limitação da condenação e de compensação de parcelas. Liquidação por cálculos. A atualização monetária, os juros de mora e os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão estritamente os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito do Juízo. Intime-se a União (art. 832, § 4º, e art. 876, § único, ambos da CLT). Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

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