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0100940-79.2014.8.20.0153

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 2775360/RN (2024/0399547-9) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:JAILSON JOSE DA SILVA AGRAVANTE:AECIO DA ROCHA PEREIRA AGRAVANTE:VITAMAR FELIX DE LIMA ADVOGADO:ARTUR LOBO CARVALHO - RN018991 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTERESSADO:JOSEILSON BORGES DA COSTA INTERESSADO:EMANOEL MARCELO ALEXANDRE INTERESSADO:JOSEFA NATERCIA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MARIA DO SOCORRO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JAILSON JOSÉ DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.554): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARTA CONVITE. SIMULAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS DEMANDADOS DE FRAUDAR A LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "a questão devolvida é estritamente jurídica: definir se, à luz da nova redação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, a frustração da licitação, por si só, configura dano ao erário, independentemente da comprovação de efetiva perda patrimonial, notadamente porquanto a fundamentação do Acórdão do Eg. TJRN reconhece a prestação de serviço contratado" (e-STJ, fl. 1.565). Afirmam a inviabilidade da reclassificação para o art. 11, inciso V, tal como sugerida pelo Parquet, "porque a condenação assentou-se exclusivamente no art. 10, inciso VIII, e a apelação foi manejada apenas pela defesa, sem irresignação recursal do Ministério Público quanto à capitulação" (e-STJ, fl. 1.568). Preconizam que reclassificar a conduta em recurso exclusivo dos réus implicaria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento. Destacam que, reconhecida a atipicidade da conduta pela qual efetivamente foram condenados – art. 10, inciso VIII –, a única solução compatível com o Tema n. 1.199/STF seria a extinção da punibilidade (e-STJ, fl. 1.568). Asseveram, ainda, a ofensa ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 14.230/2021, pois o acórdão recorrido reputou a mera frustração do certame como causa automática de prejuízo ao erário, bem como que não se observa, no caso em comento, a perda patrimonial efetiva. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.579-.1.584). Brevemente relatado, decido. Diante das alegações dos agravantes, reconsidero a decisão de fls. 1.554-1.557 (e-STJ), nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e passo à nova análise do recurso especial interposto. Os recorrentes, nas razões do recurso especial, alegaram ofensa ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 14.230/2021, sustentando, em síntese, que deve ser afastada a condenação em dano ao erário, haja vista a ausência de efetiva perda patrimonial, ante a incontroversa comprovação de prestação do serviço, bem como a constatação da compatibilidade do preço com o mercado. Afirmaram, ainda, que não há falar em reclassificação da sanção, pois "a condenação se deu exclusivamente em relação ao art. 10, inciso VIII, não havendo recurso do Parquet, sendo interposta apelação exclusivamente pela defesa" (e-STJ, fl. 1.483). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.441-1.448; sem grifo no original): A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Estadual, condenando os requeridos JAILSON JOSÉ DA SILVA, AECIO DA ROCHA PEREIRA, VITAMAR FÉLIX DE LIMA e MARIA DO SOCORRO PEIXOTO DA SILVA, por violação à norma contida no art. VIII, da Lei 8.429/92. Inicialmente merece registrar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retro atividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas. [...] Volvendo-se ao caso dos autos, constata-se que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público, em dezembro de 2014, em desfavor de JAILSON JOSÉ DA SILVA, AECIO DA ROCHA PEREIRA, VITAMAR FÉLIX DE LIMA, MARIA DO SOCORRO PEIXOTO DA SILVA, EMANOEL MARCELO ALEXANDRE, JOSEFA NATÉRCIA DE OLIVEIRA e VITAMAR FÉLIX DE LIMA, objetivando a aplicação das sanções da Lei 8.429/92 decorrente de fraudes no processo de contratação e pagamento de servidores e prestadores de serviços pela Câmara Municipal de São José do Campestre ocorridas no ano de 2009. Na sentença, o julgador a quo reconheceu a violação à regra do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, condenando Jailson José da Silva, Aécio da Rocha Pereira, Vitamar Félix de Lima e Maria do Socorro Peixoto da Silva às penalidades da referida norma. [...] Conforme se vê, o art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92 dispunha que o ato improbo poderia ocorrer na forma culposa ou dolosa, o que não é mais permitido, devendo ser comprovada a responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. Dito isto, do exame do conjunto probatório, restou demonstrado o dolo específico dos demandados (Jailson José da Silva, Aécio da Rocha Pereira, Vitamar Félix de Lima e Maria do Socorro Peixoto da Silva) em fraudar o processo licitatório instaurado na Câmara Municipal de São José do Campestre, na modalidade Convite, direcionando a contratação para Aécio da Rocha Pereira, com prejuízo ao erário no valor de R$ 44.689,93, referente ao objeto contratado. De acordo com a prova dos autos, houve uma 'simulação' do procedimento licitatório, garantido a contratação de Aécio da Rocha Pereira, com a atuação de Maria do Socorro Peixoto da Silva (presidente da Comissão de Processo Licitatório), Vitamar Félix de Lima (suposto licitante) e Jailson José da Silva (presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesa). No tocante ao ato improbo por Jailson José da Silva, presidente da Câmara Municipal de São José do Campestre e ordenador de despesa desta casa legislativa, este ato encontra-se consubstanciado na realização do pagamento pelo serviço de transporte ao sr. Aécio da Rocha Pereira, em desacordo com os ditames da Lei 4.320/64, em especial o disposto nos artigos 62 e 63, que preveem a necessidade de liquidação da despesas, nos seguintes termos: [...] Quanto às condutas ímprobas dos demais apelantes (Aécio da Rocha Pereira, Maria do Socorro Peixoto da Silva e Vitamar Félix de Lima), estas igualmente estão demonstradas, haja vista que burlaram o processo licitatório, simulando a licitação na modalidade Convite. [...] Em conclusão, tem-se que os demandados, ora apelantes, realizaram condutas ímprobas aptas a fraudar o processo licitatório, cujo objeto era a prestação de serviço de transporte, não sendo possível afastar o elemento subjetivo do dolo, pois o atuar de cada agente possuía a intenção de afastar o caráter competitivo do certame, direcionando a contratação para o sr. Aécio. [...] Uma vez constatada a improbidade da conduta, a Lei n° 8.429/92 prevê a aplicação de sanção ao agente, nos termos do artigo 12 (redação vigente à data dos fatos): [...] Na sentença, o magistrado impôs as sanções de multa civil, proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direito políticos, porém, os apelantes, nas razões do recurso de apelação, não se insurgiram contra a pena aplicada, ou seja, não apresentaram qualquer argumento para a modificação ou redução da sanção imposta, nem formularam pedido subsidiário nesse sentido, tendo tão somente pugnado pela reforma total do julgado, nos seguintes termos: [...] Desse modo, referida questão não pode ser analisada por esta Corte de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois o julgador deve se deter ao exame das matérias impugnadas pelos apelantes. Destaque-se, entretanto, que a sanção aplicada pelo julgador a quo está em consonância com a previsão legal, inexistindo qualquer ilegalidade na natureza das sanções impostas: multa civil, proibição de contratação com o poder público e suspensão dos direitos políticos. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa) (AREsp n. 2.997.557/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992). FRUSTRAR A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO FUNDADA EM DOLO GENÉRICO E DANO IN RE IPSA. INSUBSISTÊNCIA APÓS ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I- Após o advento da Lei n. 14.230/2021 não mais subsiste a condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário fundada em dolo genérico e dano in re ipsa. II - Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (AgInt no AREsp n. 2.035.931/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Na espécie, contudo, verifica-se que, embora o Tribunal de origem tenha concluído pela existência de “prejuízo ao erário no valor de R$ 44.689,93, referente ao objeto contratado” (e-STJ, fl. 1.442), não se mostra suficientemente esclarecida a efetiva ocorrência do dano ao erário. Isso porque os recorrentes sustentaram, nas razões do recurso especial, a efetiva prestação dos serviços contratados, bem como a compatibilidade dos respectivos preços com os valores praticados no mercado (e-STJ, fl. 1.485). Dessa forma, à luz do entendimento desta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, e considerando que o acórdão recorrido não esclareceu a efetiva existência de prejuízo ao erário, impõe-se o provimento do presente agravo, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas fáticas e jurídicas pertinentes. Destaca-se, ainda, a necessidade de a Corte Estadual esclarecer se houve efetiva prestação dos serviços e se ocorreu superfaturamento e, uma vez afastado o dano ao erário, examinar a possibilidade de readequação das condutas imputadas aos agravantes à hipótese prevista no art. 11, inciso V, da LIA. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação da decisão de fls. 1.554-1.557 (e-STJ), determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, devendo o Tribunal de origem se pronunciar sobre as questões acima destacadas, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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