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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c33c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MICHELLE MONTEIRO TEIXEIRA IZAIAS em face de INSTITUTO ELISEDAPE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos da inicial;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações: I – Obrigação de fazer após o trânsito em julgado e intimação pela secretaria: proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo constar a admissão em 21/10/2025, função de recepcionista, remuneração mensal de R$ 1.842,44 e dispensa sem justa causa com data de saída em 04/02/2026 (projetado o aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, findo o prazo sem cumprimento, com realização da anotação pela Secretaria da Vara; II – Obrigações de pagar no prazo de 08 dias: a) salários retidos dos meses de outubro de 2025 (proporcional de 11 dias), novembro de 2025 e dezembro de 2025, observadas as deduções determinadas; b) 13º salário proporcional de 2025 (2/12); c) saldo de salário de 05 dias de janeiro de 2026; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); f) férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional; g) recolhimento do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, com a indenização compensatória de 40%, a ser depositado em conta vinculada e h) multa do art. 477, § 8º, da CLT. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Determino a dedução dos valores comprovadamente recebidos sob a mesma rubrica, constantes em ID 585e6dd. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, conforme tema 242 de IRR do TST. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Expeçam-se os ofícios determinados. Custas pela reclamada no importe de R$217,42, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$10.870,89. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE MONTEIRO TEIXEIRA IZAIAS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c33c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MICHELLE MONTEIRO TEIXEIRA IZAIAS em face de INSTITUTO ELISEDAPE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos da inicial;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações: I – Obrigação de fazer após o trânsito em julgado e intimação pela secretaria: proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo constar a admissão em 21/10/2025, função de recepcionista, remuneração mensal de R$ 1.842,44 e dispensa sem justa causa com data de saída em 04/02/2026 (projetado o aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, findo o prazo sem cumprimento, com realização da anotação pela Secretaria da Vara; II – Obrigações de pagar no prazo de 08 dias: a) salários retidos dos meses de outubro de 2025 (proporcional de 11 dias), novembro de 2025 e dezembro de 2025, observadas as deduções determinadas; b) 13º salário proporcional de 2025 (2/12); c) saldo de salário de 05 dias de janeiro de 2026; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); f) férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional; g) recolhimento do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, com a indenização compensatória de 40%, a ser depositado em conta vinculada e h) multa do art. 477, § 8º, da CLT. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Determino a dedução dos valores comprovadamente recebidos sob a mesma rubrica, constantes em ID 585e6dd. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, conforme tema 242 de IRR do TST. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Expeçam-se os ofícios determinados. Custas pela reclamada no importe de R$217,42, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$10.870,89. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ELISEDAPE
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