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0100939-43.2022.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e576290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Qualificado na petição inicial de ID 9514785, emendada substitutivamente no ID 19285b5, ROQUE MANHAES RIBEIRO ajuizou ação trabalhista contra FILIPE AGUM DE CAMPOS e JADLOG LOGISTICA S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial. Conciliação recusada. Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs e1a01ff (1ª reclamada) e a2c1810 (2ª reclamada). Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de ID b91187b, foi rejeitada a preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva. Quanto à prejudicial de prescrição, em razão da controvérsia sobre a efetiva data de extinção contratual, ficou registrado que a sua apreciação ocorrerá após a fixação do dia da saída. Na audiência de ID b143e67 foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante e uma indicada pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. Foi prolatada sentença de ID 6d2e3cc, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 4de7b64, na qual o Juízo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 1/1/2018 a 30/9/2020 e julgou extintos com resolução do mérito os pedidos condenatórios pecuniários correspondentes em razão do pronunciamento da prescrição bienal total, julgando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O reclamante interpôs Recurso Ordinário de ID 36a1fcc e o acórdão de ID 98ce61c afastou a prescrição extintiva com base na suspensão legal prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, determinando o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para regular prosseguimento no julgamento do mérito das pretensões deduzidas operando-se o trânsito em julgado das decisões da Corte Superior (ID a3216cb, ID 562c2e1 e ID 9eead2c). Vieram os autos conclusos para prolação de nova decisão de mérito. É o relatório. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID b91187b, à qual me reporto. ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID b91187b, à qual me reporto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula o reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que está de acordo com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte reclamante a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da petição inicial. Contudo, o C. TST pacificou a matéria e estabeleceu que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. Rejeito PRESCRIÇÃO O TRT da 1ª Região, ao apreciar o RO interposto pelo reclamante, consignou que a contagem do prazo prescricional bienal permaneceu suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020 por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, norma que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia de Covid-19. Dessa forma, tendo o contrato de trabalho encerrado em 30/09/2020 e considerado o lapso legal de suspensão que perdurou até 30/10/2020, o ajuizamento da presente ação em 14/10/2022 operou-se de forma tempestiva, não havendo parcelas atingidas pela prescrição bienal ou quinquenal a serem pronunciadas. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada em 01/01/2018, para exercer o cargo de motorista de escolta armada, sem anotação em sua CTPS, com remuneração de R$ 1.762,00, jornada de segunda a sexta-feira, das 5h às 17h, sendo demitido sem pagamento das verbas rescisórias. Alega ainda que em 01/10/2020, foi recolhido ao sistema prisional em regime fechado, tendo sua esposa comunicado o fato à reclamada cerca de vinte a trinta dias após o acautelamento. Afirma que, ao obter saída temporária por visita periódica ao lar em 12/10/2021, já no regime semiaberto, buscou contato com a empresa para obter declaração de continuidade no emprego para fins de trabalho extramuro, momento em que foi informado de que seu contrato havia sido rescindido sem qualquer contraprestação pecuniária, pelo que requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais, PIS e das verbas rescisórias, saldo de 29 dias trabalhados, aviso prévio, 13º proporcional 10/12 de 2020, 10/12 de férias, 1/3 de férias, férias em dobro de 2018/2019 e 2019/2020, PIS, bem como a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização referente às parcelas do seguro-desemprego. A 1ª reclamada alega que o reclamante atuava como prestador autônomo e eventual por demanda, sem pessoalidade, sem subordinação e sem habitualidade, indicando que os agentes informavam a sua disponibilidade em grupos de mensagens eletrônicas e permutavam plantões livremente. A 2ª reclamada nega a prestação de serviços do reclamante em seu favor e ausência dos requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício. Na forma dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, quando a reclamada admite a prestação de serviços, mas aduz fato impeditivo ou modificativo do direito alegado consistente no trabalho autônomo ou eventual, atrai para si o ônus probatório de demonstrar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego preconizados no artigo 3º da CLT. Em depoimento pessoal, o reclamante disse "que começou na primeira reclamada foi em 2017/2018; que foi no começo do ano; que saiu no final de 2020; que trabalhou no local cerca de 3 anos e meio; que documentado com as escalas por escritos, 2 anos e meio a três; que não tinha curso de vigilante; que a escala era de acordo com o que a testemunha IGOR fazia; que as vezes escalava 20 dias no mês, 10 dias no mês, variando os valores de salário com os dias trabalhados; que não tinha liberdade de escolha, sendo que o depoente passava os dias disponíveis que tinha para trabalhar e diante disso o IGOR passava os dias que iriam trabalhar na empresa; que é ex-policial militar; que não trabalhava armado; que nessa época não era mais policial militar; que no dia não disponível, era porque o depoente trabalhava em outra empresa para complementar a renda; que o tempo livre que tinha na escala era para almoçar quando não saía escoltando caminhão ou buscar em outro lugar; (...) que seu turno variava de acordo com o que o IGOR determinava na escala; que quando o depoente não ia, havia inúmeras pessoas para trabalhar lá e por isso que era perguntado que dias o depoente estava disponível e nos outros dias o IGOR escalava outras pessoas; que era motorista e não carona; que em cada escala recebia de 220/240/130/180 reais por serviço como motorista; (...).” A 1ª testemunha arrolada pelo reclamante disse “que trabalhou na JADLOG e na FILIPE AGUM não; que fazia escolta, segurança na reclamada; que trabalhava armado; que não consegue precisar, mas acredita que chegou final de 2016/2017 quando foram para o depósito na Penha e saiu próximo a março/abril de 2022; que trabalhou cerca de 5 anos no local; que conheceu o reclamante e ele também prestava serviços para a JADLOG; que eram da mesma empresa; que RICARDO pagava o depoente e também o reclamante; que tinha uma pessoa responsável pela escala e antes de virar o mês passavam a disponibilidade e dias que queriam trabalhar, sendo que ele fazia a escala e alguém fazia a escala; que quando alguém não podia ir, colocavam no grupo e a pessoa se voluntariava a ir no lugar; que várias pessoas fizeram escala, não se recordando ao certo quem era; (...) que o reclamante saiu primeiro que o depoente na época da pandemia, quando ele foi preso; (...) que a escala de trabalho era acertado verbalmente na hora dependendo da disponibilidade de cada um; (...) que em cada escala era valor variado; que algumas equipes trabalhavam com veículo da empresa, motorista e carona recebiam o mesmo valor; que poderia colocar carro particular ganhava valor mais alto e o carona valor mais baixo; que acha que na jornada de 12 horas era 180 reais para quem ia de acompanhante e quem dirigia 200/230 em jornada de 12 horas; que diminuía conforme a jornada diminuía; que se recorda que o reclamante só tinha essa fonte de renda por ser excluído da PM, fazendo 20/24 serviços no mês, sendo que ele ficava como coringa no grupo pegando serviços de pessoas que saíam;”. A 2ª testemunha arrolada pelo reclamante disse “já foi Policial Militar; que em meados de 2016 (setembro/novembro) teve transferência para o administrativo tendo conhecido Queiro que lhe convidou para fazer escolta na JADLOG; que no princípio o depoente trabalhava em horário noturno e posteriormente no diurno; que salvo engano ficou no local até cerca de início de 2021, não se recordando bem; que não se recorda se saiu antes do reclamante; que ficou sabendo do tempo que o reclamante pausou em razão de prisão, salvo engano durante a pandemia; que conheceu IGOR que ocupava a função de escalante; que por um período era responsável pelo pessoal e a distribuição das equipes; que RODRIGO que conheceu lá era o responsável pela segurança juntamente com o Sr. Ricardo; (...) que o reclamante estava basicamente todos os dias porque não era mais policial militar e tinha disponibilidade de tempo e quem estava na corporação enviava a disponibilidade; que quem não estava, tinha mais tempo e conseguia trabalhar a semana toda; (...) que foi preso também; que ficou cerca de 1 mês e 15 dias afastado em 2017 em razão desse fato.” A testemunha arrolada pela reclamada disse “que trabalha até hoje na primeira reclamada; que é escalante e também trabalha na ponta; que vai completar 8 anos em janeiro; que a escala do depoente é 24x72 nos bombeiros e nos dias de folga administra junto com a Felipe Agum; que recebe por depósito em conta; que RICARDO E RODRIGO também já trabalharam na ponta; que para o depoente aparece depósito em nome da primeira reclamada; que o reclamante trabalhou até agosto de 2020; que não deu disponibilidade em setembro e outubro, quando tiveram conhecimento de que ele tinha sido preso; que ele tinha iniciado em janeiro de 2018; que o reclamante dava de 10 a 12 plantões no mês, de 6 e 8 horas;(...) que a escala era feita semanalmente de acordo com a disponibilidade que os vigilantes informam e no dia anterior o depoente confirma a escala do dia seguinte no grupo de mensagens de celular; que acontecia de passarem o serviço entre eles mesmos, sem falar com o depoente; que depois que a escala postada, informavam para o depoente que saía fulano e entrava beltrano no dia seguinte, não havendo disponibilidade de ser A ou B; que se precisasse alterar a escala, o vigilante não sofria retaliação e seria colocada outra pessoa no lugar, sendo bem comum de acontecer; (...) que indagado se faziam escolta, disse que o termo usado é monitoramento de veículos e caso observe movimentação suspeito ou abordagem, sendo que em qualquer problema deveriam ligar para a central e 190 sem confronto; que não pode fazer afirmação se o reclamante trabalhava armado; que contratam militares pela expertise de atuar no caso de abordagem, do sinistro e não se tornar mais uma vítima; que a exigência era apenas no Rio de Janeiro por conta da quantidade de roubos e caminhão tem o delay e se for levado para uma comunidade ninguém mais pegava o caminhão; que as comunidades são muito próximas de onde os caminhões trafegam; (...) que não recebiam férias e 13 salário; que não recebiam porque eram prestadores de serviço trabalhando de acordo com sua disponibilidade; que não tinham CTPS assinada.” A prova oral evidenciou, de forma segura, a presença cumulativa de todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. Quanto ao termo final do contrato de trabalho, o recolhimento do reclamante ao cárcere em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado inviabilizou a continuidade da prestação pessoal de serviços, configurando a cessação do trabalho em 30/09/2020. Desse modo, declaro a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período contratual de 1/01/2018 a 30/9/2020, na função de motorista de escolta e monitoramento, com remuneração média mensal de R$ 1.762,00. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada ser intimada, em 05 dias, para que proceda às anotações do contrato de trabalho, no período de 1/01/2018 a 30/09/2020, na função de motorista de escolta e monitoramento, com remuneração média mensal de R$ 1.762,00, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder às referidas anotações em caso de inércia da reclamada, sendo indevida a aplicação de multa por não se tratar de obrigação de fazer de caráter personalíssimo. EXTINÇÃO CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS Reconhecida a existência de relação de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período compreendido entre 01/01/2018 e 30/09/2020, o reclamante tem direito ao pagamento do saldo de salário correspondente a 29 (vinte e nove) dias trabalhados no mês de setembro de 2020; 13º salário integral referente ao ano de 2018 (12/12), do 13º salário integral referente ao ano de 2019 (12/12) e do 13º salário proporcional de 2020 (9/12), em virtude do encerramento do vínculo em 30/09/2020; férias integrais em dobro referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, férias integrais em dobro do período aquisitivo de 2019/2020 e férias proporcionais do ano de 2020 na proporção de 9/12, todas acrescidas do terço constitucional, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Indefere-se o pedido de aviso prévio indenizado e sua projeção temporal, haja vista que a ruptura contratual decorreu da impossibilidade absoluta de continuidade da prestação pessoal de serviços em razão do recolhimento prisional do reclamante a partir de 01/10/2020, circunstância que afasta a exigibilidade do aviso prévio por ausência de iniciativa patronal de desligamento imotivado naquele momento. Quanto ao FGTS e multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser realizado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68, sendo indevida a multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, bem como a liberação de guias com código de saque, por ser incompatível com a modalidade de cessação fática decorrente do recolhimento prisional sem dispensa imotivada formalizada pela empregadora. Quanto à multa do artigo 467, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 121: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. PISO SALARIAL DE VIGILANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que exercia a função de vigilante motorista de escolta armada e monitoramento, fazendo jus ao piso salarial fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho da Federação Estadual dos Vigilantes do Rio de Janeiro, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias e pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os salários, com fulcro no artigo 193, inciso II, da CLT. A 1ª reclamada impugnou o enquadramento sindical e as diferenças pleiteadas, asseverando que o reclamante não detém formação técnica de vigilante e que as suas atribuições limitavam-se ao acompanhamento operacional de trajetos logísticos. A profissão de vigilante possui regulamentação estrita e específica na legislação federal por meio da Lei nº 7.102/1983. O art. 16 elenca os requisitos objetivos e indispensáveis para o exercício da profissão, exigindo expressamente a aprovação prévia em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado pela Polícia Federal, aprovação em exames de saúde física, mental e psicotécnico, além de registro profissional específico perante o órgão fiscalizador competente. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que não possuía curso de vigilante e que não trabalhava armado. A ausência de habilitação técnica formal e de registro regular obsta o enquadramento do trabalhador na categoria diferenciada e especializada dos vigilantes, sendo inaplicáveis as normas coletivas específicas pactuadas pelo sindicato profissional correspondente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças salariais e reflexos. Quanto ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os salários, o artigo 193, inciso II, da CLT, considera atividades perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A regulamentação da matéria deu-se por meio do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTE nº 1.885/2013), que especifica os profissionais abrangidos pela proteção legal, exigindo atuação direta em segurança pessoal e patrimonial com a devida capacitação profissional legalmente exigida. sAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO O reclamante requer o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda-feira à sexta-feira, em turnos que variavam das 05h00 às 13h00, das 05h00 às 17h00 e das 05h00 às 21h00, com supressão parcial do intervalo intrajornada, pleiteando o acréscimo de 50% e reflexos legais em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com 40%. A 1ª reclamada contestou a jornada alegada, sustentando que os serviços eram prestados por escalas flexíveis e por demanda específica dos clientes, com turnos médios de 6 (seis) horas de efetiva atuação, havendo períodos de ociosidade e total liberdade dos prestadores para fruição de intervalos e afazeres particulares. Tratando-se de trabalho executado fora das dependências fixas do empregador, mas inserido na dinâmica de monitoramento de rotas de transporte com pontos de encontro definidos (Seropédica, Olaria, Penha) e coordenação direta de escalas por supervisores, não se cogita de enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo perfeitamente viável a aferição do tempo de trabalho. Em seu depoimento pessoal, o reclamante esclareceu que os seus plantões variavam de acordo com as escalas elaboradas pelo escalante Igor, existindo turnos de 6h, 8h e 12h, e que passava os dias em que estava disponível para atuar e reconheceu que dispunha de tempo livre durante a escala para almoçar quando não estava em trânsito de escolta e que gozava de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação, circunstância que afasta a alegação de supressão habitual do intervalo intrajornada. Uma testemunha arrolada pelo reclamante informou que os horários de trabalho não eram fixos e variavam conforme a demanda de caminhões a serem escoltados, havendo escalas de 6h, 8h e 12h, afirmando que o reclamante realizava em média de vinte a vinte e quatro serviços mensais (fls. 249). A outra testemunha asseverou que no início os turnos eram em dois horários e depois passaram a turnos diversificados de 6h, 8h e 12h. Por sua vez, a testemunha arrolada pela reclamada relatou que as escalas eram montadas semanalmente, atuando os agentes em equipes de 6h e 8h, trabalhando o reclamante de dez a doze plantões por mês. Ante o exposto, fixo que o reclamante trabalhava em média 20 (vinte) dias por mês, cumprindo alternadamente escalas de 8 (oito) horas em 15 (quinze) dias e escalas de 12 (doze) horas em 5 (cinco) dias no mês, sempre com a fruição regular de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Constata-se que nas 5 (cinco) escalas mensais em que cumpria jornada de 12 (doze) horas, deduzida 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, o reclamante laborava 11 (onze) horas efetivas de trabalho, extrapolando em 3 (três) horas diárias o limite constitucional de 8 (oito) horas (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal). Inexistindo nos autos acordo individual escrito de compensação de jornada ou norma coletiva válida autorizadora de regime compensatório no período de vigência contratual do reclamante, as horas laboradas além do módulo diário de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas caracterizam horas extras remuneráveis. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de 15 (quinze) horas extraordinárias por mês durante todo o período contratual reconhecido (01/01/2018 a 30/09/2020), acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento). Por habituais, as horas extras deferidas integram a remuneração e geram reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e FGTS. Para a liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial e a remuneração base fixada de R$ 1.762,00; o divisor 220; o adicional legal de 50%; os dias efetivamente trabalhados conforme a média fixada de vinte dias mensais; e a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título de horas extraordinárias, pelo critério global e base de cálculo na forma da S 264 do C TST. Quanto ao adicional noturno, o artigo 73 da CLT assegura o acréscimo de no mínimo 20% sobre a remuneração da hora diurna para o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, com o cômputo da hora ficta noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A prova testemunhal confirmou que as operações de transporte e monitoramento envolviam saídas antecipadas a partir das 03h00 e 05h00 da manhã no ponto de Seropédica para acompanhar caminhões em deslocamento ao Rio de Janeiro. Considerando os elementos coligidos e a estimativa fática razoável, fixa-se que o reclamante realizava em média 10 (dez) horas de labor no período noturno por mês (entre as 22h00 e as 05h00), já considerada a redução ficta legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional noturno de 20% incidente sobre 10 (dez) horas mensais ao longo do contrato de trabalho (1/01/2018 a 30/09/2020), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com um terço e FGTS. SEGURO-DESEMPREGO – AUXÍLIO-RECLUSÃO - PIS O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego, ao argumento de que a ausência de anotação tempestiva do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social impediu o acesso ao benefício previdenciário. O benefício do seguro-desemprego tem como objetivo propiciar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa involuntária sem justa causa. Conforme sedimentado no item anterior, a cessação da prestação de serviços do reclamante deu-se em 30/09/2020 pela impossibilidade física e jurídica de prosseguir no labor em razão de prisão em regime fechado, circunstância que não equivale à dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. Ausente a hipótese de desemprego involuntário decorrente de dispensa imotivada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Quanto ao pedido de indenização correspondente aos valores do auxílio-reclusão, o reclamante sustentou que a omissão patronal em anotar a sua Carteira de Trabalho inviabilizou o recolhimento das contribuições previdenciárias e obstou a percepção do referido benefício durante o tempo em que permaneceu recolhido ao cárcere. O auxílio-reclusão encontra-se disciplinado no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, constituindo benefício previdenciário de natureza estritamente pública prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e titularizado exclusivamente pelos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. Trata-se de direito subjetivo que compete aos dependentes legais habilitados perante a autarquia previdenciária, não ostentando o próprio trabalhador encarcerado legitimidade para postular os valores a título individual em reclamatória trabalhista. Ademais, o reconhecimento judicial do liame empregatício assegura o cômputo do período contributivo perante o Regime Geral de Previdência Social, cabendo aos dependentes, se preenchidos os requisitos da condição de baixa renda e dependência econômica, requerer o benefício pelas vias administrativas ou judiciais próprias perante o órgão competente. Não há nexo causal que justifique imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento direto do valor correspondente ao benefício previdenciário, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização. Quanto à indenização compensatória equivalente a um salário-mínimo pelo não cadastramento no PIS, o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 assegura o pagamento do abono salarial anual aos empregados que percebam remuneração mensal de até dois salários-mínimos e que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no programa. A sonegação do registro do contrato de trabalho e a consequente omissão na inclusão do nome do empregado na Relação Anual de Informações Sociais acarreta manifesto prejuízo ao trabalhador, que se vê privado da percepção anual do abono legal a que faria jus. Todavia, a apuração do direito material ao abono salarial exige a verificação dos requisitos objetivos de tempo de cadastramento prévio perante o programa e média salarial anual na base de dados oficial. PROCEDE o pedido de conversão da obrigação em indenização substitutiva. DANOS MORAIS Por fim, o reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundamentando a pretensão na ausência de registro da Carteira de Trabalho, no inadimplemento das verbas rescisórias e salariais e no sentimento de humilhação e desprezo vivenciado ao ser desligado após o período prisional. Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador. Ou seja, quando o empregador, por meio de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional. No caso dos autos, temos que o reclamante não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC). Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade. IMPROCEDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A prova documental apresentada pela própria 2ª reclamada comprovou a existência de relação jurídica contratual entre as reclamadas, prevista no Contrato de Prestação de Serviços de Segurança Armada firmado entre JADLOG LOGÍSTICA S.A. e FILIPE AGUM DE CAMPOS - ME, tendo por objeto a prestação continuada de serviços operacionais de escolta e segurança patrimonial nas rotas da tomadora no Estado do Rio de Janeiro. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante desempenhava o seu labor atrelado diretamente às demandas de transporte da transportadora 2ª reclamada, realizando trajetos entre os pontos de Seropédica, Olaria, Penha e Duque de Caxias, acompanhando exclusivamente os caminhões de carga da Jadlog Logística S.A.. A terceirização de atividades especializadas e de apoio logístico é lícita no ordenamento jurídico, na forma da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 725. Contudo, a licitude da terceirização não exime a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres trabalhistas sonegados pela empresa prestadora contratada, na forma da Súmula nº 331, itens IV e VI do TST. Além disso, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço. Assim, incontroversa a prestação de serviços à 2ª reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias objeto da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor dos I. Patronos dos réus. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada e condeno a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer, e subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagar ao reclamante as parcelas de acordo com o disposto na fundamentação acima. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, observando-se os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, será definido em época própria, na eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a Súmula 368 do TST. Observe-se que não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada pela ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento aplicam-se apenas aos contratos em curso, hipótese que não se verifica nos autos, que retratam o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no art. 276, § 6º, do Decreto nº. 3.048 de 16.05.1999. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser, preferencialmente, realizado na Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe indicar a fundamentação adequada à resolução do caso (art. 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no art. 1.026 do CPC/2015, § 2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE MANHAES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e576290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Qualificado na petição inicial de ID 9514785, emendada substitutivamente no ID 19285b5, ROQUE MANHAES RIBEIRO ajuizou ação trabalhista contra FILIPE AGUM DE CAMPOS e JADLOG LOGISTICA S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial. Conciliação recusada. Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs e1a01ff (1ª reclamada) e a2c1810 (2ª reclamada). Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de ID b91187b, foi rejeitada a preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva. Quanto à prejudicial de prescrição, em razão da controvérsia sobre a efetiva data de extinção contratual, ficou registrado que a sua apreciação ocorrerá após a fixação do dia da saída. Na audiência de ID b143e67 foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante e uma indicada pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. Foi prolatada sentença de ID 6d2e3cc, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 4de7b64, na qual o Juízo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 1/1/2018 a 30/9/2020 e julgou extintos com resolução do mérito os pedidos condenatórios pecuniários correspondentes em razão do pronunciamento da prescrição bienal total, julgando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O reclamante interpôs Recurso Ordinário de ID 36a1fcc e o acórdão de ID 98ce61c afastou a prescrição extintiva com base na suspensão legal prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, determinando o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para regular prosseguimento no julgamento do mérito das pretensões deduzidas operando-se o trânsito em julgado das decisões da Corte Superior (ID a3216cb, ID 562c2e1 e ID 9eead2c). Vieram os autos conclusos para prolação de nova decisão de mérito. É o relatório. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID b91187b, à qual me reporto. ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID b91187b, à qual me reporto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula o reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que está de acordo com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte reclamante a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da petição inicial. Contudo, o C. TST pacificou a matéria e estabeleceu que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. Rejeito PRESCRIÇÃO O TRT da 1ª Região, ao apreciar o RO interposto pelo reclamante, consignou que a contagem do prazo prescricional bienal permaneceu suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020 por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, norma que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia de Covid-19. Dessa forma, tendo o contrato de trabalho encerrado em 30/09/2020 e considerado o lapso legal de suspensão que perdurou até 30/10/2020, o ajuizamento da presente ação em 14/10/2022 operou-se de forma tempestiva, não havendo parcelas atingidas pela prescrição bienal ou quinquenal a serem pronunciadas. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada em 01/01/2018, para exercer o cargo de motorista de escolta armada, sem anotação em sua CTPS, com remuneração de R$ 1.762,00, jornada de segunda a sexta-feira, das 5h às 17h, sendo demitido sem pagamento das verbas rescisórias. Alega ainda que em 01/10/2020, foi recolhido ao sistema prisional em regime fechado, tendo sua esposa comunicado o fato à reclamada cerca de vinte a trinta dias após o acautelamento. Afirma que, ao obter saída temporária por visita periódica ao lar em 12/10/2021, já no regime semiaberto, buscou contato com a empresa para obter declaração de continuidade no emprego para fins de trabalho extramuro, momento em que foi informado de que seu contrato havia sido rescindido sem qualquer contraprestação pecuniária, pelo que requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais, PIS e das verbas rescisórias, saldo de 29 dias trabalhados, aviso prévio, 13º proporcional 10/12 de 2020, 10/12 de férias, 1/3 de férias, férias em dobro de 2018/2019 e 2019/2020, PIS, bem como a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização referente às parcelas do seguro-desemprego. A 1ª reclamada alega que o reclamante atuava como prestador autônomo e eventual por demanda, sem pessoalidade, sem subordinação e sem habitualidade, indicando que os agentes informavam a sua disponibilidade em grupos de mensagens eletrônicas e permutavam plantões livremente. A 2ª reclamada nega a prestação de serviços do reclamante em seu favor e ausência dos requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício. Na forma dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, quando a reclamada admite a prestação de serviços, mas aduz fato impeditivo ou modificativo do direito alegado consistente no trabalho autônomo ou eventual, atrai para si o ônus probatório de demonstrar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego preconizados no artigo 3º da CLT. Em depoimento pessoal, o reclamante disse "que começou na primeira reclamada foi em 2017/2018; que foi no começo do ano; que saiu no final de 2020; que trabalhou no local cerca de 3 anos e meio; que documentado com as escalas por escritos, 2 anos e meio a três; que não tinha curso de vigilante; que a escala era de acordo com o que a testemunha IGOR fazia; que as vezes escalava 20 dias no mês, 10 dias no mês, variando os valores de salário com os dias trabalhados; que não tinha liberdade de escolha, sendo que o depoente passava os dias disponíveis que tinha para trabalhar e diante disso o IGOR passava os dias que iriam trabalhar na empresa; que é ex-policial militar; que não trabalhava armado; que nessa época não era mais policial militar; que no dia não disponível, era porque o depoente trabalhava em outra empresa para complementar a renda; que o tempo livre que tinha na escala era para almoçar quando não saía escoltando caminhão ou buscar em outro lugar; (...) que seu turno variava de acordo com o que o IGOR determinava na escala; que quando o depoente não ia, havia inúmeras pessoas para trabalhar lá e por isso que era perguntado que dias o depoente estava disponível e nos outros dias o IGOR escalava outras pessoas; que era motorista e não carona; que em cada escala recebia de 220/240/130/180 reais por serviço como motorista; (...).” A 1ª testemunha arrolada pelo reclamante disse “que trabalhou na JADLOG e na FILIPE AGUM não; que fazia escolta, segurança na reclamada; que trabalhava armado; que não consegue precisar, mas acredita que chegou final de 2016/2017 quando foram para o depósito na Penha e saiu próximo a março/abril de 2022; que trabalhou cerca de 5 anos no local; que conheceu o reclamante e ele também prestava serviços para a JADLOG; que eram da mesma empresa; que RICARDO pagava o depoente e também o reclamante; que tinha uma pessoa responsável pela escala e antes de virar o mês passavam a disponibilidade e dias que queriam trabalhar, sendo que ele fazia a escala e alguém fazia a escala; que quando alguém não podia ir, colocavam no grupo e a pessoa se voluntariava a ir no lugar; que várias pessoas fizeram escala, não se recordando ao certo quem era; (...) que o reclamante saiu primeiro que o depoente na época da pandemia, quando ele foi preso; (...) que a escala de trabalho era acertado verbalmente na hora dependendo da disponibilidade de cada um; (...) que em cada escala era valor variado; que algumas equipes trabalhavam com veículo da empresa, motorista e carona recebiam o mesmo valor; que poderia colocar carro particular ganhava valor mais alto e o carona valor mais baixo; que acha que na jornada de 12 horas era 180 reais para quem ia de acompanhante e quem dirigia 200/230 em jornada de 12 horas; que diminuía conforme a jornada diminuía; que se recorda que o reclamante só tinha essa fonte de renda por ser excluído da PM, fazendo 20/24 serviços no mês, sendo que ele ficava como coringa no grupo pegando serviços de pessoas que saíam;”. A 2ª testemunha arrolada pelo reclamante disse “já foi Policial Militar; que em meados de 2016 (setembro/novembro) teve transferência para o administrativo tendo conhecido Queiro que lhe convidou para fazer escolta na JADLOG; que no princípio o depoente trabalhava em horário noturno e posteriormente no diurno; que salvo engano ficou no local até cerca de início de 2021, não se recordando bem; que não se recorda se saiu antes do reclamante; que ficou sabendo do tempo que o reclamante pausou em razão de prisão, salvo engano durante a pandemia; que conheceu IGOR que ocupava a função de escalante; que por um período era responsável pelo pessoal e a distribuição das equipes; que RODRIGO que conheceu lá era o responsável pela segurança juntamente com o Sr. Ricardo; (...) que o reclamante estava basicamente todos os dias porque não era mais policial militar e tinha disponibilidade de tempo e quem estava na corporação enviava a disponibilidade; que quem não estava, tinha mais tempo e conseguia trabalhar a semana toda; (...) que foi preso também; que ficou cerca de 1 mês e 15 dias afastado em 2017 em razão desse fato.” A testemunha arrolada pela reclamada disse “que trabalha até hoje na primeira reclamada; que é escalante e também trabalha na ponta; que vai completar 8 anos em janeiro; que a escala do depoente é 24x72 nos bombeiros e nos dias de folga administra junto com a Felipe Agum; que recebe por depósito em conta; que RICARDO E RODRIGO também já trabalharam na ponta; que para o depoente aparece depósito em nome da primeira reclamada; que o reclamante trabalhou até agosto de 2020; que não deu disponibilidade em setembro e outubro, quando tiveram conhecimento de que ele tinha sido preso; que ele tinha iniciado em janeiro de 2018; que o reclamante dava de 10 a 12 plantões no mês, de 6 e 8 horas;(...) que a escala era feita semanalmente de acordo com a disponibilidade que os vigilantes informam e no dia anterior o depoente confirma a escala do dia seguinte no grupo de mensagens de celular; que acontecia de passarem o serviço entre eles mesmos, sem falar com o depoente; que depois que a escala postada, informavam para o depoente que saía fulano e entrava beltrano no dia seguinte, não havendo disponibilidade de ser A ou B; que se precisasse alterar a escala, o vigilante não sofria retaliação e seria colocada outra pessoa no lugar, sendo bem comum de acontecer; (...) que indagado se faziam escolta, disse que o termo usado é monitoramento de veículos e caso observe movimentação suspeito ou abordagem, sendo que em qualquer problema deveriam ligar para a central e 190 sem confronto; que não pode fazer afirmação se o reclamante trabalhava armado; que contratam militares pela expertise de atuar no caso de abordagem, do sinistro e não se tornar mais uma vítima; que a exigência era apenas no Rio de Janeiro por conta da quantidade de roubos e caminhão tem o delay e se for levado para uma comunidade ninguém mais pegava o caminhão; que as comunidades são muito próximas de onde os caminhões trafegam; (...) que não recebiam férias e 13 salário; que não recebiam porque eram prestadores de serviço trabalhando de acordo com sua disponibilidade; que não tinham CTPS assinada.” A prova oral evidenciou, de forma segura, a presença cumulativa de todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. Quanto ao termo final do contrato de trabalho, o recolhimento do reclamante ao cárcere em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado inviabilizou a continuidade da prestação pessoal de serviços, configurando a cessação do trabalho em 30/09/2020. Desse modo, declaro a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período contratual de 1/01/2018 a 30/9/2020, na função de motorista de escolta e monitoramento, com remuneração média mensal de R$ 1.762,00. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada ser intimada, em 05 dias, para que proceda às anotações do contrato de trabalho, no período de 1/01/2018 a 30/09/2020, na função de motorista de escolta e monitoramento, com remuneração média mensal de R$ 1.762,00, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder às referidas anotações em caso de inércia da reclamada, sendo indevida a aplicação de multa por não se tratar de obrigação de fazer de caráter personalíssimo. EXTINÇÃO CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS Reconhecida a existência de relação de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período compreendido entre 01/01/2018 e 30/09/2020, o reclamante tem direito ao pagamento do saldo de salário correspondente a 29 (vinte e nove) dias trabalhados no mês de setembro de 2020; 13º salário integral referente ao ano de 2018 (12/12), do 13º salário integral referente ao ano de 2019 (12/12) e do 13º salário proporcional de 2020 (9/12), em virtude do encerramento do vínculo em 30/09/2020; férias integrais em dobro referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, férias integrais em dobro do período aquisitivo de 2019/2020 e férias proporcionais do ano de 2020 na proporção de 9/12, todas acrescidas do terço constitucional, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Indefere-se o pedido de aviso prévio indenizado e sua projeção temporal, haja vista que a ruptura contratual decorreu da impossibilidade absoluta de continuidade da prestação pessoal de serviços em razão do recolhimento prisional do reclamante a partir de 01/10/2020, circunstância que afasta a exigibilidade do aviso prévio por ausência de iniciativa patronal de desligamento imotivado naquele momento. Quanto ao FGTS e multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser realizado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68, sendo indevida a multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, bem como a liberação de guias com código de saque, por ser incompatível com a modalidade de cessação fática decorrente do recolhimento prisional sem dispensa imotivada formalizada pela empregadora. Quanto à multa do artigo 467, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 121: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. PISO SALARIAL DE VIGILANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que exercia a função de vigilante motorista de escolta armada e monitoramento, fazendo jus ao piso salarial fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho da Federação Estadual dos Vigilantes do Rio de Janeiro, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias e pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os salários, com fulcro no artigo 193, inciso II, da CLT. A 1ª reclamada impugnou o enquadramento sindical e as diferenças pleiteadas, asseverando que o reclamante não detém formação técnica de vigilante e que as suas atribuições limitavam-se ao acompanhamento operacional de trajetos logísticos. A profissão de vigilante possui regulamentação estrita e específica na legislação federal por meio da Lei nº 7.102/1983. O art. 16 elenca os requisitos objetivos e indispensáveis para o exercício da profissão, exigindo expressamente a aprovação prévia em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado pela Polícia Federal, aprovação em exames de saúde física, mental e psicotécnico, além de registro profissional específico perante o órgão fiscalizador competente. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que não possuía curso de vigilante e que não trabalhava armado. A ausência de habilitação técnica formal e de registro regular obsta o enquadramento do trabalhador na categoria diferenciada e especializada dos vigilantes, sendo inaplicáveis as normas coletivas específicas pactuadas pelo sindicato profissional correspondente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças salariais e reflexos. Quanto ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os salários, o artigo 193, inciso II, da CLT, considera atividades perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A regulamentação da matéria deu-se por meio do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTE nº 1.885/2013), que especifica os profissionais abrangidos pela proteção legal, exigindo atuação direta em segurança pessoal e patrimonial com a devida capacitação profissional legalmente exigida. sAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO O reclamante requer o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda-feira à sexta-feira, em turnos que variavam das 05h00 às 13h00, das 05h00 às 17h00 e das 05h00 às 21h00, com supressão parcial do intervalo intrajornada, pleiteando o acréscimo de 50% e reflexos legais em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com 40%. A 1ª reclamada contestou a jornada alegada, sustentando que os serviços eram prestados por escalas flexíveis e por demanda específica dos clientes, com turnos médios de 6 (seis) horas de efetiva atuação, havendo períodos de ociosidade e total liberdade dos prestadores para fruição de intervalos e afazeres particulares. Tratando-se de trabalho executado fora das dependências fixas do empregador, mas inserido na dinâmica de monitoramento de rotas de transporte com pontos de encontro definidos (Seropédica, Olaria, Penha) e coordenação direta de escalas por supervisores, não se cogita de enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo perfeitamente viável a aferição do tempo de trabalho. Em seu depoimento pessoal, o reclamante esclareceu que os seus plantões variavam de acordo com as escalas elaboradas pelo escalante Igor, existindo turnos de 6h, 8h e 12h, e que passava os dias em que estava disponível para atuar e reconheceu que dispunha de tempo livre durante a escala para almoçar quando não estava em trânsito de escolta e que gozava de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação, circunstância que afasta a alegação de supressão habitual do intervalo intrajornada. Uma testemunha arrolada pelo reclamante informou que os horários de trabalho não eram fixos e variavam conforme a demanda de caminhões a serem escoltados, havendo escalas de 6h, 8h e 12h, afirmando que o reclamante realizava em média de vinte a vinte e quatro serviços mensais (fls. 249). A outra testemunha asseverou que no início os turnos eram em dois horários e depois passaram a turnos diversificados de 6h, 8h e 12h. Por sua vez, a testemunha arrolada pela reclamada relatou que as escalas eram montadas semanalmente, atuando os agentes em equipes de 6h e 8h, trabalhando o reclamante de dez a doze plantões por mês. Ante o exposto, fixo que o reclamante trabalhava em média 20 (vinte) dias por mês, cumprindo alternadamente escalas de 8 (oito) horas em 15 (quinze) dias e escalas de 12 (doze) horas em 5 (cinco) dias no mês, sempre com a fruição regular de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Constata-se que nas 5 (cinco) escalas mensais em que cumpria jornada de 12 (doze) horas, deduzida 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, o reclamante laborava 11 (onze) horas efetivas de trabalho, extrapolando em 3 (três) horas diárias o limite constitucional de 8 (oito) horas (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal). Inexistindo nos autos acordo individual escrito de compensação de jornada ou norma coletiva válida autorizadora de regime compensatório no período de vigência contratual do reclamante, as horas laboradas além do módulo diário de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas caracterizam horas extras remuneráveis. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de 15 (quinze) horas extraordinárias por mês durante todo o período contratual reconhecido (01/01/2018 a 30/09/2020), acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento). Por habituais, as horas extras deferidas integram a remuneração e geram reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e FGTS. Para a liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial e a remuneração base fixada de R$ 1.762,00; o divisor 220; o adicional legal de 50%; os dias efetivamente trabalhados conforme a média fixada de vinte dias mensais; e a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título de horas extraordinárias, pelo critério global e base de cálculo na forma da S 264 do C TST. Quanto ao adicional noturno, o artigo 73 da CLT assegura o acréscimo de no mínimo 20% sobre a remuneração da hora diurna para o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, com o cômputo da hora ficta noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A prova testemunhal confirmou que as operações de transporte e monitoramento envolviam saídas antecipadas a partir das 03h00 e 05h00 da manhã no ponto de Seropédica para acompanhar caminhões em deslocamento ao Rio de Janeiro. Considerando os elementos coligidos e a estimativa fática razoável, fixa-se que o reclamante realizava em média 10 (dez) horas de labor no período noturno por mês (entre as 22h00 e as 05h00), já considerada a redução ficta legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional noturno de 20% incidente sobre 10 (dez) horas mensais ao longo do contrato de trabalho (1/01/2018 a 30/09/2020), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com um terço e FGTS. SEGURO-DESEMPREGO – AUXÍLIO-RECLUSÃO - PIS O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego, ao argumento de que a ausência de anotação tempestiva do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social impediu o acesso ao benefício previdenciário. O benefício do seguro-desemprego tem como objetivo propiciar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa involuntária sem justa causa. Conforme sedimentado no item anterior, a cessação da prestação de serviços do reclamante deu-se em 30/09/2020 pela impossibilidade física e jurídica de prosseguir no labor em razão de prisão em regime fechado, circunstância que não equivale à dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. Ausente a hipótese de desemprego involuntário decorrente de dispensa imotivada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Quanto ao pedido de indenização correspondente aos valores do auxílio-reclusão, o reclamante sustentou que a omissão patronal em anotar a sua Carteira de Trabalho inviabilizou o recolhimento das contribuições previdenciárias e obstou a percepção do referido benefício durante o tempo em que permaneceu recolhido ao cárcere. O auxílio-reclusão encontra-se disciplinado no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, constituindo benefício previdenciário de natureza estritamente pública prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e titularizado exclusivamente pelos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. Trata-se de direito subjetivo que compete aos dependentes legais habilitados perante a autarquia previdenciária, não ostentando o próprio trabalhador encarcerado legitimidade para postular os valores a título individual em reclamatória trabalhista. Ademais, o reconhecimento judicial do liame empregatício assegura o cômputo do período contributivo perante o Regime Geral de Previdência Social, cabendo aos dependentes, se preenchidos os requisitos da condição de baixa renda e dependência econômica, requerer o benefício pelas vias administrativas ou judiciais próprias perante o órgão competente. Não há nexo causal que justifique imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento direto do valor correspondente ao benefício previdenciário, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização. Quanto à indenização compensatória equivalente a um salário-mínimo pelo não cadastramento no PIS, o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 assegura o pagamento do abono salarial anual aos empregados que percebam remuneração mensal de até dois salários-mínimos e que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no programa. A sonegação do registro do contrato de trabalho e a consequente omissão na inclusão do nome do empregado na Relação Anual de Informações Sociais acarreta manifesto prejuízo ao trabalhador, que se vê privado da percepção anual do abono legal a que faria jus. Todavia, a apuração do direito material ao abono salarial exige a verificação dos requisitos objetivos de tempo de cadastramento prévio perante o programa e média salarial anual na base de dados oficial. PROCEDE o pedido de conversão da obrigação em indenização substitutiva. DANOS MORAIS Por fim, o reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundamentando a pretensão na ausência de registro da Carteira de Trabalho, no inadimplemento das verbas rescisórias e salariais e no sentimento de humilhação e desprezo vivenciado ao ser desligado após o período prisional. Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador. Ou seja, quando o empregador, por meio de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional. No caso dos autos, temos que o reclamante não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC). Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade. IMPROCEDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A prova documental apresentada pela própria 2ª reclamada comprovou a existência de relação jurídica contratual entre as reclamadas, prevista no Contrato de Prestação de Serviços de Segurança Armada firmado entre JADLOG LOGÍSTICA S.A. e FILIPE AGUM DE CAMPOS - ME, tendo por objeto a prestação continuada de serviços operacionais de escolta e segurança patrimonial nas rotas da tomadora no Estado do Rio de Janeiro. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante desempenhava o seu labor atrelado diretamente às demandas de transporte da transportadora 2ª reclamada, realizando trajetos entre os pontos de Seropédica, Olaria, Penha e Duque de Caxias, acompanhando exclusivamente os caminhões de carga da Jadlog Logística S.A.. A terceirização de atividades especializadas e de apoio logístico é lícita no ordenamento jurídico, na forma da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 725. Contudo, a licitude da terceirização não exime a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres trabalhistas sonegados pela empresa prestadora contratada, na forma da Súmula nº 331, itens IV e VI do TST. Além disso, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço. Assim, incontroversa a prestação de serviços à 2ª reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias objeto da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor dos I. Patronos dos réus. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada e condeno a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer, e subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagar ao reclamante as parcelas de acordo com o disposto na fundamentação acima. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, observando-se os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, será definido em época própria, na eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a Súmula 368 do TST. Observe-se que não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada pela ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento aplicam-se apenas aos contratos em curso, hipótese que não se verifica nos autos, que retratam o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no art. 276, § 6º, do Decreto nº. 3.048 de 16.05.1999. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser, preferencialmente, realizado na Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe indicar a fundamentação adequada à resolução do caso (art. 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no art. 1.026 do CPC/2015, § 2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA S.A - FILIPE AGUM DE CAMPOS

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