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0100939-33.2025.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47753ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100939-33.2025.5.01.0042 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LAURA PINHEIRO RODRIGUES (RJ196342) Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): JORGE MAYERHOFER DE ARAUJO JOCELI RIBEIRO MOREIRA (RJ106106) RECURSO DE: EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 3be591d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; Artigo 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal; Artigo 205, § 5º, da Constituição Federal; Artigo 209, § 5º, da Constituição Federal; Artigo 623 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000; Artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000; Artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000; Artigo 8º da Lei Complementar nº 159/2017. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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