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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a83f7a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100938-84.2024.5.01.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MICHELLE TISSOT SALGADO ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) Recorrido: Advogado(s): CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) Recorrido: Advogado(s): UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA SANTIAGO ARAUJO (RJ238410) DEBORA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ASSIS DA SILVA (RJ235397) DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA (RJ227012) RECURSO DE: MICHELLE TISSOT SALGADO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 72a9fed; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 88c82e8). Representação processual regular (Id 5a1a93d). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 01a2dd9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; As razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão da E. Turma. Com efeito, o entendimento consagrado na Colenda Corte é no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (g.n.) Desse modo, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo apontado. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, como ocorreu no caso dos autos. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: IRR 00179 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 179), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI; CLT, artigos 57, 62, inciso II e 224; CPC, artigo 400; Súmulas 102, inciso I, 109 e 338 do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do cargo de confiança. Argumenta que o Tribunal Regional presumiu a fidúcia apenas pelo cargo de "coordenadora" e pela existência de subordinados, sem prova de poderes de mando e sem observar a ausência do pagamento de gratificação de função superior a 40% em relação ao salário do cargo efetivo, contrariando o parágrafo único do art. 62 da CLT. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE TISSOT SALGADO