Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8da13a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA GOMES MOCO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - confirmar a tutela de urgência exclusivamente quanto à emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, obrigação já cumprida, deixando de confirmá-la quanto à apresentação das filmagens e afastando a incidência da multa diária, inclusive no limite de R$ 4.000,00, bem como a presunção probatória postulada em razão da não exibição; - reconhecer, nos limites da fundamentação, o nexo causal entre o evento ocorrido no ambiente de trabalho em 14/08/2024 e o desencadeamento do quadro psiquiátrico da reclamante, com incapacidade laborativa total e temporária, caracterizando acidente de trabalho. O reconhecimento acima não abrange intoxicação por removedor ou por outra substância determinada, dano orgânico permanente, origem ocupacional das afecções ortopédicas ou da fibromialgia, incapacidade definitiva ou causalidade exclusiva do trabalho sobre o quadro clínico global. Julgo improcedentes os pedidos de pensão mensal vitalícia, de conversão do pensionamento em parcela única, de pensionamento temporário ou pagamento da remuneração durante o período de incapacidade, de indenização por danos morais, de pagamento de vinte horas extras mensais, adicional de 50% e reflexos, bem como de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, representado pelo somatório atualizado dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários devidos reciprocamente não se compensam. Em razão da justiça gratuita concedida à reclamante, a obrigação honorária por ela devida permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Durante esse período, somente poderá ser executada se os credores demonstrarem a superação da situação de insuficiência econômica, vedada a satisfação mediante dedução, retenção, abatimento ou compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Não demonstrada a alteração da condição econômica no prazo legal, extingue-se a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais devidos a Mariana Fantinatti dos Guaranys Costa Vasconcelos, fixados em R$ 4.000,00. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas à razão de 2%. Intimem-se as partes e a perita. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA GOMES MOCO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8da13a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA GOMES MOCO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - confirmar a tutela de urgência exclusivamente quanto à emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, obrigação já cumprida, deixando de confirmá-la quanto à apresentação das filmagens e afastando a incidência da multa diária, inclusive no limite de R$ 4.000,00, bem como a presunção probatória postulada em razão da não exibição; - reconhecer, nos limites da fundamentação, o nexo causal entre o evento ocorrido no ambiente de trabalho em 14/08/2024 e o desencadeamento do quadro psiquiátrico da reclamante, com incapacidade laborativa total e temporária, caracterizando acidente de trabalho. O reconhecimento acima não abrange intoxicação por removedor ou por outra substância determinada, dano orgânico permanente, origem ocupacional das afecções ortopédicas ou da fibromialgia, incapacidade definitiva ou causalidade exclusiva do trabalho sobre o quadro clínico global. Julgo improcedentes os pedidos de pensão mensal vitalícia, de conversão do pensionamento em parcela única, de pensionamento temporário ou pagamento da remuneração durante o período de incapacidade, de indenização por danos morais, de pagamento de vinte horas extras mensais, adicional de 50% e reflexos, bem como de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, representado pelo somatório atualizado dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários devidos reciprocamente não se compensam. Em razão da justiça gratuita concedida à reclamante, a obrigação honorária por ela devida permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Durante esse período, somente poderá ser executada se os credores demonstrarem a superação da situação de insuficiência econômica, vedada a satisfação mediante dedução, retenção, abatimento ou compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Não demonstrada a alteração da condição econômica no prazo legal, extingue-se a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais devidos a Mariana Fantinatti dos Guaranys Costa Vasconcelos, fixados em R$ 4.000,00. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas à razão de 2%. Intimem-se as partes e a perita. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A