Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e81fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta e condenar a Ré CENTRO AUTOMOTIVO BIG-JALISCO DE RESENDE LTDA - ME, a pagar ao reclamante PAULO JORGE DA SILVA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - verbas rescisórias; a) Aviso-prévio indenizado b) Saldo de salário; c) Décimo terceiro salário proporcional 2026; d) Férias simples vencidas do período aquisitivo de 01/12/2024 a 30/11/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - diferenças depósitos de FGTS faltantes, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas que possuem natureza salarial (saldo de salário e 13º salário proporcional), além da incidência da multa compensatória de 40% sobre o montante total apurado; - vale-alimentação relativo aos meses de abril, maio no valor mensal de R$ 352,54. (destacando que não há nos autos norma coletivas referente aos períodos de junho e julho de 2026, uma vez que a norma coletiva limita a vigência da referida clausula ao período de 01/06/2025 a 31/05/2026.) - indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). -ressarcir integralmente ao reclamante os danos materiais suportados, consubstanciados na totalidade dos valores descontados da folha de pagamento do trabalhador e não repassados às instituições financeiras credoras (meses de dezembro/2025 a junho/2026 – extrato id. ID d6a148e – Banco PicPay; e janeiro a junho/2026 – extrato d6a148e – Caixa Econôpmica Federal) Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante. Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados. Fica ainda condenada a Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado a anotação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída projetada pelo aviso-prévio indenizado (17/08/2026), ficando desde já autorizada a Secretaria a fazê-lo em caso de inércia da Ré. - Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a expedição e entrega das guias necessárias à habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, comprovando o cumprimento nos autos. Acaso reste o impossibilitado de receber tal benefício por culpa da reclamada, com a devida comprovação nos autos, julga-se procedente o pedido sucessivo de pagamento da indenização substitutiva, devendo corresponder ao montante que a autora teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré. Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação. Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$789,74 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$31.589,51, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JORGE DA SILVA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e81fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta e condenar a Ré CENTRO AUTOMOTIVO BIG-JALISCO DE RESENDE LTDA - ME, a pagar ao reclamante PAULO JORGE DA SILVA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - verbas rescisórias; a) Aviso-prévio indenizado b) Saldo de salário; c) Décimo terceiro salário proporcional 2026; d) Férias simples vencidas do período aquisitivo de 01/12/2024 a 30/11/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - diferenças depósitos de FGTS faltantes, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas que possuem natureza salarial (saldo de salário e 13º salário proporcional), além da incidência da multa compensatória de 40% sobre o montante total apurado; - vale-alimentação relativo aos meses de abril, maio no valor mensal de R$ 352,54. (destacando que não há nos autos norma coletivas referente aos períodos de junho e julho de 2026, uma vez que a norma coletiva limita a vigência da referida clausula ao período de 01/06/2025 a 31/05/2026.) - indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). -ressarcir integralmente ao reclamante os danos materiais suportados, consubstanciados na totalidade dos valores descontados da folha de pagamento do trabalhador e não repassados às instituições financeiras credoras (meses de dezembro/2025 a junho/2026 – extrato id. ID d6a148e – Banco PicPay; e janeiro a junho/2026 – extrato d6a148e – Caixa Econôpmica Federal) Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante. Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados. Fica ainda condenada a Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado a anotação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída projetada pelo aviso-prévio indenizado (17/08/2026), ficando desde já autorizada a Secretaria a fazê-lo em caso de inércia da Ré. - Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a expedição e entrega das guias necessárias à habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, comprovando o cumprimento nos autos. Acaso reste o impossibilitado de receber tal benefício por culpa da reclamada, com a devida comprovação nos autos, julga-se procedente o pedido sucessivo de pagamento da indenização substitutiva, devendo corresponder ao montante que a autora teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré. Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação. Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$789,74 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$31.589,51, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO AUTOMOTIVO BIG-JALISCO DE RESENDE LTDA - ME