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0100938-26.2021.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21a5be proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc A sentença de ID e662217 julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos valores e apuração da diferença devida. Após a apresentação da conta, as executadas, no ID bb6420d, noticiaram pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial. Em razão disso, foi determinada no ID 920d402 à Contadoria a verificação dos documentos de IDs 67e097b, 8d6aa45, 755a0f6 e 4a31b6d, com eventual retificação da conta. Na promoção de ID 1b1a0f1, a Contadoria concluiu pela ocorrência de pagamento a maior no importe de R$ 5.298,27, registrando, ainda, a ausência de comprovação do recolhimento previdenciário e a existência de R$ 2.067,51 a esse título. As executadas, no ID de15150, reiteram a pretensão de dedução, incluindo valores relativos às contribuições previdenciárias e ao FGTS acrescido de 40%, e requerem a restituição de R$ 9.783,54. O exequente, no ID ce40308, suscita a preclusão da matéria e afirma não ter recebido os depósitos realizados na recuperação judicial, pois destinados a conta bancária anteriormente encerrada, apesar da comunicação de novos dados. A dedução de valores comprovadamente pagos não modifica o título executivo, destinando-se apenas a impedir duplicidade de pagamento. Entretanto, somente podem ser abatidas quantias cuja efetiva disponibilização ao credor esteja demonstrada e que correspondam às parcelas abrangidas pela condenação. No caso, a controvérsia instaurada pelo exequente impede, por ora, o acolhimento da conclusão da Contadoria. A realização de depósito em conta alegadamente encerrada não demonstra, por si só, que a quantia tenha sido efetivamente creditada ou disponibilizada ao beneficiário, sendo necessária a verificação de eventual rejeição ou estorno. Também não há elementos suficientes para acolher imediatamente as novas deduções postuladas pelas executadas. Quanto às contribuições previdenciárias, a promoção de ID 1b1a0f1 registrou a ausência de comprovação do recolhimento, e o documento reproduzido no ID de15150 não permite concluir, de forma inequívoca, pela efetiva liquidação. Quanto ao FGTS e à indenização de 40%, deve ser verificada a correspondência entre os depósitos, as competências abrangidas pelo título e os valores já considerados na conta. Em síntese, assiste razão parcial ao exequente no tocante à necessidade de estabilização da execução. Contudo, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e ao dever de fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), este Juízo não pode ignorar a prova documental de pagamentos, ainda que suscitados extemporaneamente, sob pena de autorizar execução por valor superior ao efetivamente devido. A correção de erro material nos cálculos não se submete aos mesmos prazos preclusivos que a impugnação de mérito da conta, sendo dever deste Juízo zelar pela exatidão da execução. Assim, por ora, DETERMINO à parte executada para, no prazo de 5 dias: comprovar que os depósitos realizados no âmbito da recuperação judicial foram efetivamente creditados e disponibilizados ao exequente, com esclarecimento sobre eventual rejeição ou estorno decorrente do encerramento da conta destinatária;apresentar comprovante de efetiva liquidação das contribuições previdenciárias, com identificação do processo, período e valor recolhido; ediscriminar os depósitos de FGTS e da indenização de 40% cuja dedução pretendem, com indicação das competências e de sua correspondência com as parcelas do título executivo. Cumprida a determinação, dê-se vista ao exequente por 5 dias. Após, retornem os autos à CONTADORIA para nova verificação, observando-se que somente deverão ser deduzidos os valores COMPROVADAMENTE recebidos pelo exequente ou EFETIVAMENTE recolhidos aos respectivos destinatários, desde que vinculados às parcelas objeto da execução. Indefiro o pedido subsidiário de recebimento da manifestação de ID ce40308 como Agravo de Petição, porquanto o despacho de ID 920d402 possui natureza interlocutória e se limitou a determinar diligência de averiguação, sem homologar conta ou decidir definitivamente a controvérsia, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - INSTITUTO METODISTA BENNETT

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