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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6ae40 proferido nos autos. Tendo em vista as recentes alterações trazidas na reestruturação dos itens das fases de liquidação e de execução, passando a liquidação a ser uma subfase agora compreendida na etapa de execução, intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do processo com início da fluência do prazo prescricional (art.11-A da CLT). Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestar-se sobre os mesmos, prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados. Os cálculos apresentados deverão seguir os critérios fixados na decisão transitada em julgado, aplicando-se, em caráter secundário, os parâmetros a seguir: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Na ausência de fixação de parâmetros de juros e correção monetária deverá ser observado o seguinte: A.1) Processos ajuizados antes de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as regras estabelecidas pelo STF na ADC 58 (Acórdão publicado em 07/04/2021) e as alterações promovidas pela referida Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. Com isso, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação: a) na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; c) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos atuais artigos 389 e 406, do Código Civil. ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ressalto que o tipo de taxa a ser observada é a SELIC (Receita Federal), pois entendo que o STF estipulou a incidência da taxa Selic, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, se referindo àquela disponibilizada pela Fazenda Nacional, incidente como juros moratórios dos tributos federais (art. 13 da Lei 9.065/95; art. 84 da Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). Assim, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) A incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária, até 29/08/2024; e b) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A.2) Processos ajuizados a partir de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, mediante os seguintes parâmetros: No cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A.3) Dano Moral: Em relação à indenização por dano moral, a Súmula nº. 439 do TST estabelece que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Dessa forma, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização por dano moral, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024 c/c a Súmula nº. 439 do TST, determina-se, no cálculo da atualização monetária, a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço vt06.ni@trt1.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST. D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros. E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso. H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional. I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49. J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário. K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação. L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CARLA DECARO NAVARRO