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0100937-89.2022.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0164352 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Pretende a parte exequente a penhora mensal de 30% dos rendimentos previdenciários do executado MERCIDIO MELO PAIVA até a total satisfação da condenação. Verifico que a verba executada para a qual se dirige a intenção da parte exequente possui natureza alimentar. Há, outrossim, a consideração de que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, estando a parte reclamante na busca pela entrega da efetiva tutela jurisdicional. A hipótese, portanto, é de clara colisão entre direitos fundamentais das partes, que possuem aparentemente a mesma envergadura, de modo que se impõe uma ponderação no caso concreto, a fim de que se chegue à uma conclusão sobre a possibilidade de restrição de um direito frente a outro, mas de modo a resguardar o núcleo mínimo dos direitos de ambas as partes. O valor do salário mínimo, atualmente, é de R$ 1.621,00. Entendo que tal parâmetro deve ser considerado como critério objetivo limitativo ao avanço do percentual de penhora em verbas de natureza salarial. Não seria possível, portanto, a constrição judicial que reduzisse os rendimentos mensais do executado a patamar inferior ao salário mínimo. Destarte, defiro a penhora mensal na razão de 30% sobre os rendimentos previdenciários líquidos do executado MERCIDIO MELO PAIVA, CPF 857.596.197-72, até a garantia da execução no valor de R$ 39.991,55, mas sempre respeitado, como inalcançável pelos atos de constrição, o valor equivalente ao salário mínimo. Cumpra-se a diligência através do Módulo de Penhora Judicial do sistema PREVJUD. Os valores penhorados deverão ser transferidos e colocados à disposição da 35ª Vara do Trabalho/RJ no Banco do Brasil S/A - ag. 2234 OU na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Ag 2890, podendo acumular períodos não superiores a 6 meses. Aguarde-se por 30 dias o cumprimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO MARAES DIAS

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