Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100937-83.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: JOSE LUIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OMISSÃO DO EMPREGADOR QUANTO À SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O direito ao adicional de periculosidade decorrente do contato com eletricidade (art. 193, I, da CLT e Anexo IV da NR-16) é reconhecido pela potencialidade de dano instantâneo e letal à integridade física do trabalhador, o que afasta a exigência de exposição ao longo de toda a jornada e afasta a tese de tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do TST). No caso, o laudo do perito do juízo confirmou expressamente que o reclamante realizava intervenções rotineiras de manutenção em painéis e circuitos elétricos energizados (220 V) de forma habitual, uma vez que a desenergização inviabilizaria as atividades do supermercado reclamado. A inversão do ônus da prova operou-se em desfavor da empresa, que não apresentou prova técnica robusta capaz de infirmar o laudo oficial, restando ainda demonstrada sua omissão culposa pela ausência de fichas de entrega de EPIs e pela falta de treinamento compulsório de reciclagem previsto na NR-10. Prevalência da perícia judicial realizada in loco em detrimento de avaliação preliminar de LTCAT da empresa. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100937-83.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: SUPERMERCADOS ADONAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OMISSÃO DO EMPREGADOR QUANTO À SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O direito ao adicional de periculosidade decorrente do contato com eletricidade (art. 193, I, da CLT e Anexo IV da NR-16) é reconhecido pela potencialidade de dano instantâneo e letal à integridade física do trabalhador, o que afasta a exigência de exposição ao longo de toda a jornada e afasta a tese de tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do TST). No caso, o laudo do perito do juízo confirmou expressamente que o reclamante realizava intervenções rotineiras de manutenção em painéis e circuitos elétricos energizados (220 V) de forma habitual, uma vez que a desenergização inviabilizaria as atividades do supermercado reclamado. A inversão do ônus da prova operou-se em desfavor da empresa, que não apresentou prova técnica robusta capaz de infirmar o laudo oficial, restando ainda demonstrada sua omissão culposa pela ausência de fichas de entrega de EPIs e pela falta de treinamento compulsório de reciclagem previsto na NR-10. Prevalência da perícia judicial realizada in loco em detrimento de avaliação preliminar de LTCAT da empresa. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS ADONAI LTDA