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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0100937-74.2017.5.01.0032 AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A AGRAVADO: APARECIDO LIBERATO DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d605aed) proferido nos autos do processo 0100937-74.2017.5.01.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100937-74.2017.5.01.0032 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100937-74.2017.5.01.0032, em que é Agravante MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. e é Agravado APARECIDO LIBERATO DE OLIVEIRA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da parte interessada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema “FGTS – prescrição”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. O recurso de revista foi interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, motivo pelo qual sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Trata-se de apelo manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (AIRR-0011494-74.2022.5.03.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 21/11/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatado, no presente caso, que houve a mera transcrição integral do acórdão recorrido contendo diversos temas, sem individualização das matérias impugnadas por meio do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal. 4. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-1000400-68.2023.5.02.0435, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art.896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, e os arestos que entende divergentes. In casu, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a íntegra do acórdão recorrido referente ao tema, sem destaques próprios capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Portanto, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000235-60.2023.5.02.0422, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A transcrição integral do acórdão regional, sem destaques quanto ao trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a atender os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0131620-50.2015.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido nos temas impugnados, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10381-07.2014.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência recursal. Também foram acrescentados, na decisão agravada, os óbices das Súmulas 126 e 463, I, do TST no tocante aos temas "reajuste salarial" e "benefício da justiça gratuita", respectivamente, sobretudo porque a presente ação é anterior à vigência da Lei 13.467/17, revelando-se suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência econômicaa fim de se deferir a justiça gratuita. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11154-15.2017.5.18.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, os Executados não se desincumbiram do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0010213-26.2020.5.18.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE OBJETO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESTAQUES ORIGINAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seguimento negado no tema “procedimentos administrativo – extravio de objeto – descontos salariais indevidos”, pois a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após análise dos autos, verifica-se que deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, porque a transcrição integral do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal com os destaques originais e sem qualquer elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-170-02.2023.5.06.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante realmente traz a transcrição integral do acórdão regional, inclusive com seus destaques próprios. A transcrição integral da fundamentação do acórdão regional, como forma de prequestionamento, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação precisa dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, com o necessário confronto analítico entre a tese do TRT e a fundamentação do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-61200-37.2009.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001172-05.2022.5.02.0261, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Registre-se, por fim, que o recurso de revista é lastreado apenas em alegada violação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, cujo conteúdo normativo não possui correlação temática com a matéria ora debatida. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Ao exame. O recurso de revista da Parte Agravante foi denegado ante a constatação de óbice processual, uma vez que “a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo”. No entanto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da conclusão adotada na decisão agravada. Com efeito, em seu recurso de revista, observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). A) AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM OS MESMOS DESTAQUES DO TEXTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. SÚMULA 126/TST. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Registre-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, com os mesmos destaques do texto original, sem qualquer delimitação específica da controvérsia objeto de recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) (Ag-EDCiv-RRAg-101446-43.2018.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pelo recorrente. Não observado o comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Precedentes. Com efeito, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), mantem-se o despacho denegatório em que se inadmitiu o apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001061-46.2021.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001930-38.2023.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20723-43.2015.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO CAPÍTULO DECISÓRIO OBJETO DA INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000901-57.2024.5.08.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. SEM DESTAQUES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte transcreveu integralmente o capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque próprio, o que não atende a exigência legal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2400-33.2015.5.02.0049, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025). (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão no tema recorrido, inclusive com a manutenção de pequenos destaques existentes na decisão original, sem a particularização do efetivo segmento decisório que debate a tese em discussão, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que não se trata de fundamentação extremamente objetiva e sucinta. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-762-32.2013.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Ressalte-se que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, em texto corrido e sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-24470-43.2020.5.24.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreveu integralmente o tópico da decisão recorrida, sem realizar nenhum destaque. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque que permita identificar precisamente o trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10934-96.2015.5.01.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. No caso vertente, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Transcendência prejudicada. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Por fim, indefere-se a aplicação de multas, requerida em contraminuta, porque não verificada qualquer hipótese que autorize a incidência das penalidades. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e, indeferir a aplicação das multas, requeridas em contraminuta pela Parte Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718552917100000191087532. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718552917100000191087532?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO LIBERATO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0100937-74.2017.5.01.0032 AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A AGRAVADO: APARECIDO LIBERATO DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d605aed) proferido nos autos do processo 0100937-74.2017.5.01.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100937-74.2017.5.01.0032 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100937-74.2017.5.01.0032, em que é Agravante MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. e é Agravado APARECIDO LIBERATO DE OLIVEIRA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da parte interessada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema “FGTS – prescrição”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. O recurso de revista foi interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, motivo pelo qual sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Trata-se de apelo manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (AIRR-0011494-74.2022.5.03.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 21/11/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatado, no presente caso, que houve a mera transcrição integral do acórdão recorrido contendo diversos temas, sem individualização das matérias impugnadas por meio do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal. 4. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-1000400-68.2023.5.02.0435, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art.896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, e os arestos que entende divergentes. In casu, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a íntegra do acórdão recorrido referente ao tema, sem destaques próprios capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Portanto, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000235-60.2023.5.02.0422, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A transcrição integral do acórdão regional, sem destaques quanto ao trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a atender os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0131620-50.2015.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido nos temas impugnados, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10381-07.2014.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência recursal. Também foram acrescentados, na decisão agravada, os óbices das Súmulas 126 e 463, I, do TST no tocante aos temas "reajuste salarial" e "benefício da justiça gratuita", respectivamente, sobretudo porque a presente ação é anterior à vigência da Lei 13.467/17, revelando-se suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência econômicaa fim de se deferir a justiça gratuita. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11154-15.2017.5.18.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, os Executados não se desincumbiram do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0010213-26.2020.5.18.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE OBJETO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESTAQUES ORIGINAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seguimento negado no tema “procedimentos administrativo – extravio de objeto – descontos salariais indevidos”, pois a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após análise dos autos, verifica-se que deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, porque a transcrição integral do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal com os destaques originais e sem qualquer elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-170-02.2023.5.06.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante realmente traz a transcrição integral do acórdão regional, inclusive com seus destaques próprios. A transcrição integral da fundamentação do acórdão regional, como forma de prequestionamento, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação precisa dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, com o necessário confronto analítico entre a tese do TRT e a fundamentação do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-61200-37.2009.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001172-05.2022.5.02.0261, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Registre-se, por fim, que o recurso de revista é lastreado apenas em alegada violação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, cujo conteúdo normativo não possui correlação temática com a matéria ora debatida. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Ao exame. O recurso de revista da Parte Agravante foi denegado ante a constatação de óbice processual, uma vez que “a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo”. No entanto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da conclusão adotada na decisão agravada. Com efeito, em seu recurso de revista, observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). A) AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM OS MESMOS DESTAQUES DO TEXTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. SÚMULA 126/TST. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Registre-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, com os mesmos destaques do texto original, sem qualquer delimitação específica da controvérsia objeto de recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) (Ag-EDCiv-RRAg-101446-43.2018.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pelo recorrente. Não observado o comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Precedentes. Com efeito, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), mantem-se o despacho denegatório em que se inadmitiu o apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001061-46.2021.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001930-38.2023.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20723-43.2015.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO CAPÍTULO DECISÓRIO OBJETO DA INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000901-57.2024.5.08.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. SEM DESTAQUES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte transcreveu integralmente o capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque próprio, o que não atende a exigência legal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2400-33.2015.5.02.0049, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025). (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão no tema recorrido, inclusive com a manutenção de pequenos destaques existentes na decisão original, sem a particularização do efetivo segmento decisório que debate a tese em discussão, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que não se trata de fundamentação extremamente objetiva e sucinta. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-762-32.2013.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Ressalte-se que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, em texto corrido e sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-24470-43.2020.5.24.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreveu integralmente o tópico da decisão recorrida, sem realizar nenhum destaque. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque que permita identificar precisamente o trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10934-96.2015.5.01.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. No caso vertente, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Transcendência prejudicada. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Por fim, indefere-se a aplicação de multas, requerida em contraminuta, porque não verificada qualquer hipótese que autorize a incidência das penalidades. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e, indeferir a aplicação das multas, requeridas em contraminuta pela Parte Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718552917100000191087532. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718552917100000191087532?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A