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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100937-19.2017.5.01.0018 DESTINATÁRIO: ANA PAULA RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que negou seguimento ao seu recurso, por ausência de garantia do juízo, em face de penhora de 30% sobre seus rendimentos como motorista de aplicativo. O agravante sustenta a ilegalidade da constrição, alegando a natureza salarial da verba e o risco ao seu sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição quando a matéria recursal é a própria validade da constrição de verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se a penhora de 30% sobre os rendimentos de motorista de aplicativo viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o limite do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição é dispensada quando o mérito do recurso versa justamente sobre a legalidade do ato de constrição, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Os rendimentos auferidos por profissional autônomo, destinados ao sustento próprio e de sua família, possuem natureza alimentar e gozam de proteção legal quanto à impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 5. A penhora de rendimentos deve observar o limite do mínimo existencial para garantir a sobrevivência digna do executado, devendo a execução ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC). 6. A constrição de 30% sobre os rendimentos variáveis e de baixo valor de um motorista de aplicativo, em situação de desemprego, mostra-se desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo, comprometendo a subsistência do executado e de seus dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de garantia do juízo não obsta o conhecimento do agravo de petição quando a controvérsia recursal versa sobre a própria validade da penhora que recai sobre verbas de natureza alimentar. A penhora sobre rendimentos de motorista de aplicativo, por possuir natureza salarial, deve respeitar o limite que assegure a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a constrição que comprometa o sustento do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e art. 897, § 1º; CPC/2015, arts. 805, 833, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); TRT-1, Agravo de Petição 0100554-84.2018.5.01.0057. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição e, em observância ao disposto no § 7º do art. 897 da CLT, passar ao julgamento imediato deste recurso, e, por conseguinte, conhecer o agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre os rendimentos do executado Fernando Aranzati de Barros junto à plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda, nos termos da fundamentação da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RAMOS DA SILVA
TRT1 · 7ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100937-19.2017.5.01.0018 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: FERNANDO ARANZATI DE BARROS AGRAVADO: ANA PAULA RAMOS DA SILVA, CRER SHOWS E ENTRETENIMENTOS LTDA, FABIO MARQUES MONTEIRO, RAIMUNDO NONATO MENDES, BRASIL SERVCON CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI, RRL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, EDILSON ALVES DE SOUSA, FERNANDO ARANZATI DE BARROS, PRISCILLA COSTA DA SILVA, RICARDO COSTA DA SILVA O/A MM. Desembargador (a) CARINA RODRIGUES BICALHO do Gabinete 34, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) EDILSON ALVES DE SOUSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição e, em observância ao disposto no § 7º do art. 897 da CLT, passar ao julgamento imediato deste recurso, e, por conseguinte, conhecer o agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre os rendimentos do executado Fernando Aranzati de Barros junto à plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda, nos termos da fundamentação da Exma. Desembargadora Relatora. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora Relatora Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON ALVES DE SOUSA
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