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0100937-14.2026.5.01.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd09739 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Analiso. Pugna a reclamante a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, vindicando a expedição de alvará judicial para o imediato levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como a expedição de ofício para a sua habilitação ao seguro-desemprego. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, a teor do art. 300, caput e § 3º do NCPC, subsidiariamente, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Sob tal ângulo, o acervo documental carreado aos autos fornece substrato robusto para a verificação do preenchimento de tais balizas legais. Isso porque a documentação adunada pela autora descortina o vínculo de emprego pactuado com o primeiro reclamado a partir de 23.01.2025 (ID 8aae171), e a comunicação formal de aviso-prévio (ID 6137dc8), datada de 20.02.2026, emanada pelo empregador, exterioriza de forma inequívoca a declaração de vontade unilateral em romper o liame de emprego de forma imotivada, fixando o término das atividades laborais para o dia 22.03.2026. Diante da inequívoca resilição unilateral operada pelo empregador, desponta, cristalinamente, o direito subjetivo da obreira à liberação dos valores acumulados sob a rubrica do FGTS, consoante os ditames imperativos do artigo 20, I da Lei n. 8.036/1990, bem como a sua habilitação ao seguro desemprego, na forma preconizada pelos artigos 2º, inciso I, e 3º da Lei Federal nº 7.998/1990. À luz de tais elementos, o acervo probatório produzido permite concluir, em cognição sumária, e com esteio numa série de elementos de convicção, pela verossimilhança do direito e o risco do dano irreparável. Isto posto, defiro a tutela de urgência requerida para: a) determinar a expedição de Alvará Judicial à Caixa Econômica Federal para o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da parte autora; b) determinar a expedição de Ofício/Certidão ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente a verificação dos demais requisitos legais administrativos; c) inclua-se o feito em pauta de audiência. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do(a) Reclamante, MONALISSA BRAZ TEIXEIRA, CPF 105.305.307-08, CTPS digital, contrato de trabalho com início em 23/01/2025 e término em 22/03/2026, com a primeira ré: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, CNPJ: 28.470.707/0001-80. O presente documento constitui-se também em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, sistema Nacional de emprego, agências credenciadas das da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante, ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. Dou à(ao) presente FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONALISSA BRAZ TEIXEIRA

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