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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0100936-91.2022.5.01.0201 AGRAVANTE: UELINGTON PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (887e0a9) proferida nos autos do processo 0100936-91.2022.5.01.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100936-91.2022.5.01.0201 AGRAVANTE: UELINGTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS MONTEIRO DUARTE FILHO AGRAVADO: EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP ADVOGADA: Dra. BARBARA DOS REIS BACELLAR SARGENTINI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GMMRC/cs/jpd D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não enfrentou todos os fundamentos do recurso de revista, limitando-se a afirmar que o apelo não pode ser admitido porque envolve interpretação da legislação; que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas; e que o despacho agravado ultrapassa os limites do juízo de admissibilidade, adentrando o mérito recursal. Afirma que o TRT manteve a condenação em litigância de má-fé sem a demonstração inequívoca de dolo, requisito indispensável para a configuração, sendo que não há prova de que o patrono do reclamante o tenha comunicado acerca da audiência redesignada e, sequer, prova da intenção deliberada de alterar a verdade. Alega que a litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca do dolo processual. Indica violação dos dispositivos 793-B da CLT; 80 e 81 do CPC; e 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, pois é procedente de Turmas do C. TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nessa toada, inviável o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte busca afastar a multa por litigância de má-fé, aplicada em sentença e mantida pelo TRT. Em relação ao tópico “litigância de má-fé” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que agiu corretamente a magistrada sentenciante, ao aplicar a multa em questão, já que não se trata de presunção de dolo como alegado pelo reclamante, mas de efetiva constatação da má-fé processual, pois todos os contatos entre advogado e autor foram praticados em tempo real dentro da sala de audiência, “De acordo a decisão atacada, o advogado estava presente em audiência, tendo o autor se ausentado sob a justificativa de problemas no seu carro, conforme consignado na ata de ID.217f66d” (Id. 86c1ce2). Ademais, destacou a Corte de origem não ser crível que no desempenho das suas funções o advogado não tenha informado ao cliente sobre a data em que se realizaria a próxima audiência e que ao arguir a nulidade da sentença sob o argumento de falta de intimação pessoal do demandante houve a configuração de comportamento contraditório com a boa-fé processual. Salienta-se que no acórdão em embargos de declaração, o Tribunal de origem ainda destacou que “A alegação de que o acórdão deixou de analisar a inexistência de dolo processual na conduta do Embargante também não prospera. O julgado, ao fundamentar a mantença da condenação por litigância de má-fé com base na alteração da verdade dos fatos e no comportamento contraditório, explicitou as razões pelas quais entendeu configurada a má-fé, descaracterizando a conduta como mero exercício de direito de defesa ou dúvida interpretativa. A análise fática realizada pela magistrada de origem, e referendada por esta Turma, baseou-se na dinâmica ocorrida na audiência de 04/04/2024, onde o patrono utilizou meios eletrônicos para justificar o adiamento em razão de problemas apresentados pelo próprio reclamante, o que foi considerado como um ato que impõe ao patrono o dever de ciência ao cliente da nova data. Assim, a alegação posterior de desconhecimento da nova data foi considerada como alteração da verdade.” (Id. b128d23). De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o TRT manteve a condenação por litigância de má-fé sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a existência de dolo, requisito indispensável à sua configuração. Afirma que não há qualquer prova de que o patrono do reclamante tenha sido devidamente comunicado acerca da audiência redesignada, tampouco de que tenha havido intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318111497600000202521583. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318111497600000202521583?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - UELINGTON PEREIRA DA SILVA
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0100936-91.2022.5.01.0201 AGRAVANTE: UELINGTON PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (887e0a9) proferida nos autos do processo 0100936-91.2022.5.01.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100936-91.2022.5.01.0201 AGRAVANTE: UELINGTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS MONTEIRO DUARTE FILHO AGRAVADO: EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP ADVOGADA: Dra. BARBARA DOS REIS BACELLAR SARGENTINI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GMMRC/cs/jpd D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não enfrentou todos os fundamentos do recurso de revista, limitando-se a afirmar que o apelo não pode ser admitido porque envolve interpretação da legislação; que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas; e que o despacho agravado ultrapassa os limites do juízo de admissibilidade, adentrando o mérito recursal. Afirma que o TRT manteve a condenação em litigância de má-fé sem a demonstração inequívoca de dolo, requisito indispensável para a configuração, sendo que não há prova de que o patrono do reclamante o tenha comunicado acerca da audiência redesignada e, sequer, prova da intenção deliberada de alterar a verdade. Alega que a litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca do dolo processual. Indica violação dos dispositivos 793-B da CLT; 80 e 81 do CPC; e 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, pois é procedente de Turmas do C. TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nessa toada, inviável o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte busca afastar a multa por litigância de má-fé, aplicada em sentença e mantida pelo TRT. Em relação ao tópico “litigância de má-fé” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que agiu corretamente a magistrada sentenciante, ao aplicar a multa em questão, já que não se trata de presunção de dolo como alegado pelo reclamante, mas de efetiva constatação da má-fé processual, pois todos os contatos entre advogado e autor foram praticados em tempo real dentro da sala de audiência, “De acordo a decisão atacada, o advogado estava presente em audiência, tendo o autor se ausentado sob a justificativa de problemas no seu carro, conforme consignado na ata de ID.217f66d” (Id. 86c1ce2). Ademais, destacou a Corte de origem não ser crível que no desempenho das suas funções o advogado não tenha informado ao cliente sobre a data em que se realizaria a próxima audiência e que ao arguir a nulidade da sentença sob o argumento de falta de intimação pessoal do demandante houve a configuração de comportamento contraditório com a boa-fé processual. Salienta-se que no acórdão em embargos de declaração, o Tribunal de origem ainda destacou que “A alegação de que o acórdão deixou de analisar a inexistência de dolo processual na conduta do Embargante também não prospera. O julgado, ao fundamentar a mantença da condenação por litigância de má-fé com base na alteração da verdade dos fatos e no comportamento contraditório, explicitou as razões pelas quais entendeu configurada a má-fé, descaracterizando a conduta como mero exercício de direito de defesa ou dúvida interpretativa. A análise fática realizada pela magistrada de origem, e referendada por esta Turma, baseou-se na dinâmica ocorrida na audiência de 04/04/2024, onde o patrono utilizou meios eletrônicos para justificar o adiamento em razão de problemas apresentados pelo próprio reclamante, o que foi considerado como um ato que impõe ao patrono o dever de ciência ao cliente da nova data. Assim, a alegação posterior de desconhecimento da nova data foi considerada como alteração da verdade.” (Id. b128d23). De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o TRT manteve a condenação por litigância de má-fé sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a existência de dolo, requisito indispensável à sua configuração. Afirma que não há qualquer prova de que o patrono do reclamante tenha sido devidamente comunicado acerca da audiência redesignada, tampouco de que tenha havido intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318111497600000202521583. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318111497600000202521583?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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