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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR AIRR 0100936-69.2022.5.01.0079 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE GABRIEL ROCHA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100936-69.2022.5.01.0079 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts I - AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100936-69.2022.5.01.0079, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são RECORRIDOS JOSE GABRIEL ROCHA e R L MULTISERVICE LTDA. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ECT, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a ECT interpõe o presente agravo interno. Sem contrarrazões e contraminuta. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental É o relatório. V O T O I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação (súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reproduzo abaixo: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c Oj 247, II, in fine, da SDI-1 do TST ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8212/1991, artigo 71, §2º; Lei nº 8666 /1993, artigo 71, §1º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte nos moldes do art. 896, a, da CLT. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Inicialmente, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: Recurso da 2ª reclamada - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, invocando o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e alegando que comprovou, por meio de documentos, a fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª ré. Sucessivamente, postula o afastamento da condenação ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e da multa do art. 477 da CLT, por configurar obrigação personalíssima da 1ª ré e por não haver amparo legal para a aplicação da multa à Administração Pública. O Juízo de origem condenou o segundo réu a responder de forma subsidiária, sob a seguinte fundamentação: "RESPONSABILIDADE A parte Autora postula responsabilização subsidiária do segundo Réu nas verbas deferidas na presente sentença, por ter se favorecido dos seus préstimos laborais. Este Réu resiste à pretensão, alegando que não pode ser responsabilizado pelos haveres trabalhistas pelo fato de não figurar como empregadora direta do trabalhador, mas sim contratante da sua real empregadora, que é a Reclamada prestadora de serviços. Acrescenta se equipara à Administração Pública, e por isso celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira Ré conforme os ditames da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Desta forma, conforme dispõe o artigo 71, §1º, da referida lei, sustenta que não pode responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada. Por fim, invoca o argumento de que não houve culpa sua no inadimplemento das verbas trabalhistas da parte Autora. A prestação dos serviços do Autor á segunda Ré encontra-se devidamente comprovada ao longo de todo seu contrato de trabalho, conforme documento de ID. 8e6890a nos autos. Em primeiro lugar, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado mediante regular procedimento licitatório, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93, não se pode afastar de forma absoluta a responsabilização deste Réu, pertencente à administração pública, que efetivamente se favoreceu dos préstimos laborais do obreiro por meio da terceirização dos serviços. De fato, o Réu que figura como tomador dos serviços terceirizados não pode ser considerado segurador universal, ao ponto de ser responsabilizado objetivamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas. No entanto, tem o dever de fiscalizar o cumprimento do contrato licitado, incluindo-se aí as obrigações legais e convencionadas atinentes às normas de proteção ao trabalho. Na falta de fiscalização por parte do ente contratante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária no adimplemento das verbas devidas ao trabalhador, por culpa, aplicando-se a inteligência dos artigos in vigilando 186 e 927 do Código Civil. Foi neste sentido inclusive que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 16, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, fazendo com que o TST alterasse a sua jurisprudência, consolidando nova redação ao texto da Súmula 331, item V. Acrescente-se ainda que o tomador de serviços possui mais uma ferramenta para averiguar a condição de regularidade da prestadora de serviços contratada, qual seja, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que é exigida quando da contratação por meio de licitação, e deve ser observada ao longo de toda a prestação de serviços, conforme norma constante da Lei nº 8.666/93. Neste sentido, segue a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme verbete sumular 43 abaixo transcrito: Súmula 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. A comprovação da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas deve ser feita pelo Réu tomador dos serviços, que detém mais condições para tanto, não sendo lícita a transferência deste ônus à parte Autora, diante da impossibilidade desta em obter tais provas. Manter o encargo probatório à esta parte Autora, hipossuficiente na relação jurídica, é atribuí-la o que a doutrina conceitua como prova impossível, ou diabólica. Assim, deve ser utilizada, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, a distribuição dinâmica probatória, impondo-se àquele ente da administração pública o ônus de comprovar o efetivo cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, aí se incluindo o respeito às normas de proteção ao trabalho. Desta forma, diante da impossibilidade de a parte Autora produzir a prova quanto à efetiva fiscalização das normas trabalhistas dos empregados alcançados pelo contrato de prestação de serviços, atribuo o ônus da prova ao ente da Administração que figurou como contratante da parte litisconsorte que lhe prestou serviços, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Neste sentido, também segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verbis: Súmula 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666 /93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Não há documentos nos autos que demonstrem que a tomadora dos serviços zelou minimamente pela fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas relacionadas aos empregados da primeira Ré que lhe prestavam a força de trabalho. Diante do que acima foi tratado, a não comprovação, por parte deste Réu tomador dos serviços prestados pela parte Autora, da efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas por seus prestadores de serviços, nos moldes dos artigos 27, inciso IV, 29, inciso V, 55, inciso XIII, e 67, todos da Lei nº 8.666/93, impõe-lhe a responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Desta forma, condeno o segundo Réu subsidiariamente responsável pelo adimplemento de todas as parcelas julgadas procedentes nesta sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, em seus itens V e VI, do TST." Analisa-se. Cuida-se de estabelecer ou não a responsabilidade subsidiária de ente público pela contratação de serviços terceirizados, seja sob a forma própria ou por aquelas outras analogicamente equiparáveis, como por convênios administrativos ou relação de trabalho supostamente cooperado. Inicialmente, transcreve-se o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993: "Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Como se observa, o dispositivo expressamente veda a transferência da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para a Administração Pública. Poderia ser ele entendido como inconstitucional, por afrontar o elevado princípio da justiça social (CRFB, art. 3º, I) em conjugação com o fundamento do valor social do trabalho, inscrito no art. 1º, IV, da mesma Carta. Interessante seria também constatar a afronta ao Preâmbulo da mesma Lei Maior, naquilo que se refere à construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária. Contrapõe-se a esses valores a ideia de que o trabalhador subordinado, credor de obrigação de natureza alimentar e garantia do seu mínimo existencial, veja-se enredado por norma de Direito Administrativo, destinada a proteger o Erário e, com isso, tenha, na prática, frustrado o seu crédito, sobretudo em decorrência da fragilidade econômico-financeira de empresa prestadora de serviços escolhida pela Administração sem as necessárias cautelas ou sem o devido acompanhamento do adimplemento de suas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Após longo debate sobre o tema, com vistas inclusive ao conteúdo da Súmula nº 331 do Eg. TST, não obstante, terminou concluindo o Eg. STF, ao julgar o RE 760.931, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, por fixar a tese de número 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tem-se que o Eg. STF expressamente adotou a linha de entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização. Resulta dessa linha de pensamento, se é impossível presumir a culpa do ente público, que deve haver na petição inicial causa de pedir específica, que aponte o ato ou omissão do mesmo ente que teria causado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e, com isso, permitido a sua responsabilização subsidiária, além de, é claro, haver prova desse ato ou omissão. Tratando-se de afirmação da prática de ato ilícito, o ônus da prova desse ato ou omissão é de quem o alegue, à luz dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Ainda que se adote a carga dinâmica da prova ou a aptidão para tanto, caberia à parte trabalhadora, no mínimo, requerer a vinda aos autos dos documentos de contratação e fiscalização, para que, se assim o ente público não procedesse, extrair daí a comprovação da sua inação. Dados os limites da tese do Eg. STF acima transcrita, não seria razoável impor ao ente público esse ônus pura e simplesmente, nem extrair da falta de desempenho por ele desse suposto ônus a presunção de culpa, sobretudo se não houver alegação específica quanto a ela (causa de pedir mediata) na petição inicial. Tal conclusão parece ser exatamente a que foi vedada pelo Excelso Pretório. Válido mencionar, por oportuno, que a Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, embora revogue completamente as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 somente dois anos após a sua publicação oficial (artigo 193, II), estabelece que, verbis: "(...) Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. §2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. §3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: - Exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; - Condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; - Em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; - Estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a redação contida no caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi mantida, tendo sido incluída ressalva no parágrafo 1º, que gerou a inclusão do parágrafo 2º. Neste momento, válido mencionar que o julgamento dos casos de terceirização para serviços públicos, seja ele em razão de contrato administrativo ou de convênio firmado com entes públicos, é a mesma, sendo certo que a celebração de convênio não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas dos conveniados que deve fiscalizar e avaliar a execução do convênio. A responsabilização subsidiária dos entes em face de ajuste de convênio para a realização de serviços de interesse públicos é possível nos mesmos moldes consagrados na jurisprudência da Súmula n º 331, V, do TST. Firmado esse entendimento, contudo, não se pode deixar de reconhecer que outro é o que tem prevalecido nesta Corte, por via da Súmula nº 41, que tem sido mantida com a seguinte redação: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Nestes termos, em submissão à regra do art. 927, V, do CPC, passa-se a decidir de acordo com esse entendimento, feita acima a ressalva daquela que seria a compreensão deste relator sobre o tema. Anota-se ainda que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante. Nestes termos, somente pode-se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Excelso Pretório, em caso de inexistência ou deficiência de exercício do poder-dever da Administração de bem escolher, acompanhar e fiscalizar o bom e tempestivo desempenho das obrigações da empresa contratada, no caso, aquelas que dizem respeito aos trabalhadores, sejam de natureza pessoal, relativas à saúde e segurança no trabalho, sejam aquelas outras de natureza obrigacional trabalhista, ou ainda aquelas de natureza tributária ou parafiscal, como as contribuições sociais ou ao FGTS, por exemplo. Por isso, a Súmula nº 331 do C.TST, no inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa ";...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...;"como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária. Essa linha de decisão foi confirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, em que foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei)" Persiste, como se vê, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que em outras palavras significa dizer que, produzida a prova da culpa na escolha ou no acompanhamento da relação de trabalho terceirizado, essa responsabilização é admitida, estando esta Turma julgadora vinculada à distribuição do ônus da prova que resta sumulada na jurisprudência desta Corte acima transcrita. No que diz respeito ainda a distribuição do ônus da prova nas ações em que se postula a responsabilidade do ente público, cumpre mencionar que o E. STF vem decidindo que, verbis: "EMENTA RECLAMACÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ANALISE DE CULPA DA ADMINISTRACAO PELA CORTE RECLAMADA. PREMISSAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATORIO. UTILIZACAO COMO SUCEDANEO RECURSAL. AUSENCIA DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O registro da omissão da Administração Publica quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando - não caracteriza afronta a ADC 16 e ao RE 760.931-RG. 2. Limitados o julgamento da ADC 16 e o do RE 760.931-RG a obstaculizar a responsabilização subsidiaria automática da Administração Publica como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não houve enfrentamento da questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta aos citados paradigmas. 3. O debate sobre o ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiaria da Administração Publica e, hoje, objeto do RE 1.298.647-RG (Tema 1.118). 4. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. 5. A reclamação constitucional e acao vocacionada para a tutela especifica da competência e autoridade das decisoes proferidas por este Supremo Tribunal Federal, de modo que não consubstancia sucedaneo recursal ou ação rescisória. Precedentes. 6. Negado seguimento a reclamação. (Rcl 40247, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRONICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 2109-2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMACAO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF - TEMA 246 DA REPERCUSSAO GERAL. SUMULA VINCULANTE 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA APURADA PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DISTRIBUICAO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENCIA DE AFRONTA AOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razoes do agravo regimental sao inaptas para desconstituir os fundamentos da decisao agravada, que, por isso, se mantem higidos. II - No julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal reconheceu que eventual omissao da administracao publica no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente publico. III - A Corte Trabalhista reconhece que a responsabilidade subsidiaria do reclamante não decorreu, no caso, de mera presuncao (imputacao automatica), tendo sido apurada pelas instancias ordinarias com base em elementos dos autos, o que não pode ser modificado na instancia extraordinaria, por demandar revolvimento fatico-probatorio. IV - Na via da reclamacao constitucional, da mesma forma, não se poderia divergir do entendimento da justica laboral que, a luz dos fatos e provas acostados aos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiaria da administracao por omissao na fiscalização da prestacao do contrato de serviços. V O acordao combatido não descumpriu a orientacao firmada por esta Suprema Cortea respeito da questao, mas, ao contrario, adotou-a de forma plena e adequada. Não se pode falar em desrespeito a Sumula Vinculante 10 ou ao decidido no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussao Geral). VI - Ao analisar a ADC 16/DF e o RE 760.931-RG/DF, esta Suprema Corte não determinou regra relativa a questao processual sobre a distribuicao do ônus da prova nem estabeleceu limites para a sua apreciacao. Precedentes. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 40141 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRONICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMACAO CONTRA DECISAO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA A PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRACAO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PUBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLACAO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRENCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasiao do julgamento do RE 760.931, sob a sistematica da Repercussao Geral, o Plenario desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por debitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversao do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovacao real de um comportamento sistematicamente negligente em relacao aos terceirizados, tampouco ha prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Publico e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presuncao de responsabilidade do ora agravante, conclusao não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se da provimento. (Rcl 45736 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acordao: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRONICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021) Embora o STF tenha reconhecido ser de repercussão geral, o tema ônus da prova da fiscalização na terceirização no Recurso Extraordinário no 1.298.647-RG (tema 1118), certo e que ainda não foi pronunciada tese vinculante quanto ao tema. Desta forma, repita-se, ressalvado o entendimento deste relator, reconhece-se, por vinculação a jurisprudência regionalmente sumulada, que o encargo de comprovar a existência de fiscalização e do Ente Público, pois trata-se de fato impeditivo do direito da parte autora, além de estar de acordo com o princípio da maior aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova, artigos 818, §1º, da CLT, e 573, §1º, do CPC. Nesse sentido, a Seção de Dissídios Individuais I do TST, quando do julgamento dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-EDRR-62-40.2017.5.20.0009, consignou que, verbis: "(...) Esta Subseção, em duas sessões, e na sua composição plena, decidiu que o STF, ao apreciar o Tema no 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe a Administração Publica o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiaria, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas a Administração Publica por diversos dispositivos da Lei no 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e § 1o; e 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78." Eis os julgados: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSICAO NA VIGENCIA DA LEI No 13.467/2017. ADMINISTRACAO PUBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇOS. LICITACAO. DECISAO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE No 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSAO GERAL. SUMULA No 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE no 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1a T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Carmen Lucia, 2a T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2a T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1a T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a materia pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiaria seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas a Administração Publica por diversos dispositivos da Lei no 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1o; e dos artigos 54, § 1o; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1o; 77 e 78, e do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente publico sao insuficientes a prova de que houve diligencia no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acordão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-92507.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSICAO SOB A REGENCIA DA LEI No 13.015/2014 - ADMINISTRACAO PUBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA- CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SUMULA No 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Sumula no 331 do TST, ha responsabilização subsidiaria do ente publico com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete a Administração Publica o ônus da prova quanto a fiscalização, considerando que , (i) a existência de fiscalização do contrato e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei no 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao principio da aptidão para a prova . 3. O E. STF, ao julgar o Tema no 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiaria da Administração Publica por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese especifica sobre a distribuição do ônus da prova quanto a fiscalização do cumprimento das trabalhistas. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020). Assim, passa-se a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa. Da análise do contexto fático, verifica-se que restou incontroversa a prestação de serviços do autor ao segundo réu, pois, em contestação, não houve negação ao fato. Não fosse assim, igual conclusão resultaria da aplicação da revelia e confissão ficta à primeira litisconsorte passiva. Além disso, os documentos que estão sob ID - 8e6890a comprovam a prestação de serviços pela parte autora à segunda ré. Note-se que a sentença de origem condenou os réus ao pagamento de saldo de salário, salário do mês de agosto, aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. Considerável parte dessas obrigações é de trato sucessivo, o que denota falta, insuficiência ou ineficácia na fiscalização pelo ente público, porquanto prolonga-se no tempo o quadro de inadimplemento, o qual só se mostra factível na constância do caráter deficiente ou mesmo inexistente da fiscalização. É o que bastaria à saciedade para a condenação, já que evidente o desprezo com os valores que norteiam a atuação do ente público em favor da preservação do Erário, da obtenção de bons e tempestivos serviços para serem postos à disposição da população e ao respeito às normas de proteção ao trabalho e de construção da sociedade justa e fraterna que, como dito, constitui promessa erigida já no Preâmbulo da Constituição. Desta forma, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de fiscalizar o cumprimento pela entidade prestadora de serviços dos direitos e obrigações trabalhistas para com os trabalhadores terceirizados. Insta salientar que a responsabilidade subsidiária abrange não apenas as obrigações principais, mas todos os débitos trabalhistas, como as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda da obrigação de fazer para a obrigação de dar, perdendo, assim, o caráter personalíssimo. Não há como se pretender imputar natureza personalíssima a qualquer das obrigações reconhecidas. Na hipótese de ilícito, prevalecem as regras previstas na legislação civil, responsabilizando-se o causador direto e aquele que, por omissão, permitiu a ocorrência da lesão, inteligência dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Tal entendimento aplica-se inclusive à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que, por se originar de obrigação legal vinculada ao contrato de emprego, é imputável à tomadora de serviços. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do v. TST pela Súmula n° 331, VI: "TST-331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Não sem razão, esse também é o entendimento sufragado por este Eg. Tribunal Regional, por meio do verbete da Súmula nº 13: "TRT1 - SÚMULA Nº 13 - Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Não há, portanto, que falar em limitação da responsabilidade subsidiária, uma vez que o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando responsável pelo pagamento de todas as verbas a que foi condenada a devedora principal, no período em que houve a prestação laboral, no caso de inadimplemento, na forma dos itens IV e VI da Súmula nº 331/TST. Por fim, não se aplica o benefício de ordem, devendo ser observada a Súmula nº 12 deste Tribunal Regional. Confirmam-se, com isso, os fundamentos do julgado recorrido. Recurso a que se nega provimento. No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Dentre outras alegações, aponta contrariedade ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Note-se que a sentença de origem condenou os réus ao pagamento de saldo de salário, salário do mês de agosto, aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. Considerável parte dessas obrigações é de trato sucessivo, o que denota falta, insuficiência ou ineficácia na fiscalização pelo ente público, porquanto prolonga-se no tempo o quadro de inadimplemento, o qual só se mostra factível na constância do caráter deficiente ou mesmo inexistente da fiscalização. É o que bastaria à saciedade para a condenação, já que evidente o desprezo com os valores que norteiam a atuação do ente público em favor da preservação do Erário, da obtenção de bons e tempestivos serviços para serem postos à disposição da população e ao respeito às normas de proteção ao trabalho e de construção da sociedade justa e fraterna que, como dito, constitui promessa erigida já no Preâmbulo da Constituição. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, por contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL ROCHA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR AIRR 0100936-69.2022.5.01.0079 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE GABRIEL ROCHA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100936-69.2022.5.01.0079 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts I - AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100936-69.2022.5.01.0079, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são RECORRIDOS JOSE GABRIEL ROCHA e R L MULTISERVICE LTDA. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ECT, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a ECT interpõe o presente agravo interno. Sem contrarrazões e contraminuta. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental É o relatório. V O T O I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação (súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reproduzo abaixo: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c Oj 247, II, in fine, da SDI-1 do TST ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8212/1991, artigo 71, §2º; Lei nº 8666 /1993, artigo 71, §1º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte nos moldes do art. 896, a, da CLT. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Inicialmente, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: Recurso da 2ª reclamada - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, invocando o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e alegando que comprovou, por meio de documentos, a fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª ré. Sucessivamente, postula o afastamento da condenação ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e da multa do art. 477 da CLT, por configurar obrigação personalíssima da 1ª ré e por não haver amparo legal para a aplicação da multa à Administração Pública. O Juízo de origem condenou o segundo réu a responder de forma subsidiária, sob a seguinte fundamentação: "RESPONSABILIDADE A parte Autora postula responsabilização subsidiária do segundo Réu nas verbas deferidas na presente sentença, por ter se favorecido dos seus préstimos laborais. Este Réu resiste à pretensão, alegando que não pode ser responsabilizado pelos haveres trabalhistas pelo fato de não figurar como empregadora direta do trabalhador, mas sim contratante da sua real empregadora, que é a Reclamada prestadora de serviços. Acrescenta se equipara à Administração Pública, e por isso celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira Ré conforme os ditames da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Desta forma, conforme dispõe o artigo 71, §1º, da referida lei, sustenta que não pode responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada. Por fim, invoca o argumento de que não houve culpa sua no inadimplemento das verbas trabalhistas da parte Autora. A prestação dos serviços do Autor á segunda Ré encontra-se devidamente comprovada ao longo de todo seu contrato de trabalho, conforme documento de ID. 8e6890a nos autos. Em primeiro lugar, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado mediante regular procedimento licitatório, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93, não se pode afastar de forma absoluta a responsabilização deste Réu, pertencente à administração pública, que efetivamente se favoreceu dos préstimos laborais do obreiro por meio da terceirização dos serviços. De fato, o Réu que figura como tomador dos serviços terceirizados não pode ser considerado segurador universal, ao ponto de ser responsabilizado objetivamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas. No entanto, tem o dever de fiscalizar o cumprimento do contrato licitado, incluindo-se aí as obrigações legais e convencionadas atinentes às normas de proteção ao trabalho. Na falta de fiscalização por parte do ente contratante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária no adimplemento das verbas devidas ao trabalhador, por culpa, aplicando-se a inteligência dos artigos in vigilando 186 e 927 do Código Civil. Foi neste sentido inclusive que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 16, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, fazendo com que o TST alterasse a sua jurisprudência, consolidando nova redação ao texto da Súmula 331, item V. Acrescente-se ainda que o tomador de serviços possui mais uma ferramenta para averiguar a condição de regularidade da prestadora de serviços contratada, qual seja, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que é exigida quando da contratação por meio de licitação, e deve ser observada ao longo de toda a prestação de serviços, conforme norma constante da Lei nº 8.666/93. Neste sentido, segue a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme verbete sumular 43 abaixo transcrito: Súmula 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. A comprovação da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas deve ser feita pelo Réu tomador dos serviços, que detém mais condições para tanto, não sendo lícita a transferência deste ônus à parte Autora, diante da impossibilidade desta em obter tais provas. Manter o encargo probatório à esta parte Autora, hipossuficiente na relação jurídica, é atribuí-la o que a doutrina conceitua como prova impossível, ou diabólica. Assim, deve ser utilizada, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, a distribuição dinâmica probatória, impondo-se àquele ente da administração pública o ônus de comprovar o efetivo cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, aí se incluindo o respeito às normas de proteção ao trabalho. Desta forma, diante da impossibilidade de a parte Autora produzir a prova quanto à efetiva fiscalização das normas trabalhistas dos empregados alcançados pelo contrato de prestação de serviços, atribuo o ônus da prova ao ente da Administração que figurou como contratante da parte litisconsorte que lhe prestou serviços, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Neste sentido, também segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verbis: Súmula 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666 /93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Não há documentos nos autos que demonstrem que a tomadora dos serviços zelou minimamente pela fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas relacionadas aos empregados da primeira Ré que lhe prestavam a força de trabalho. Diante do que acima foi tratado, a não comprovação, por parte deste Réu tomador dos serviços prestados pela parte Autora, da efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas por seus prestadores de serviços, nos moldes dos artigos 27, inciso IV, 29, inciso V, 55, inciso XIII, e 67, todos da Lei nº 8.666/93, impõe-lhe a responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Desta forma, condeno o segundo Réu subsidiariamente responsável pelo adimplemento de todas as parcelas julgadas procedentes nesta sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, em seus itens V e VI, do TST." Analisa-se. Cuida-se de estabelecer ou não a responsabilidade subsidiária de ente público pela contratação de serviços terceirizados, seja sob a forma própria ou por aquelas outras analogicamente equiparáveis, como por convênios administrativos ou relação de trabalho supostamente cooperado. Inicialmente, transcreve-se o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993: "Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Como se observa, o dispositivo expressamente veda a transferência da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para a Administração Pública. Poderia ser ele entendido como inconstitucional, por afrontar o elevado princípio da justiça social (CRFB, art. 3º, I) em conjugação com o fundamento do valor social do trabalho, inscrito no art. 1º, IV, da mesma Carta. Interessante seria também constatar a afronta ao Preâmbulo da mesma Lei Maior, naquilo que se refere à construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária. Contrapõe-se a esses valores a ideia de que o trabalhador subordinado, credor de obrigação de natureza alimentar e garantia do seu mínimo existencial, veja-se enredado por norma de Direito Administrativo, destinada a proteger o Erário e, com isso, tenha, na prática, frustrado o seu crédito, sobretudo em decorrência da fragilidade econômico-financeira de empresa prestadora de serviços escolhida pela Administração sem as necessárias cautelas ou sem o devido acompanhamento do adimplemento de suas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Após longo debate sobre o tema, com vistas inclusive ao conteúdo da Súmula nº 331 do Eg. TST, não obstante, terminou concluindo o Eg. STF, ao julgar o RE 760.931, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, por fixar a tese de número 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tem-se que o Eg. STF expressamente adotou a linha de entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização. Resulta dessa linha de pensamento, se é impossível presumir a culpa do ente público, que deve haver na petição inicial causa de pedir específica, que aponte o ato ou omissão do mesmo ente que teria causado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e, com isso, permitido a sua responsabilização subsidiária, além de, é claro, haver prova desse ato ou omissão. Tratando-se de afirmação da prática de ato ilícito, o ônus da prova desse ato ou omissão é de quem o alegue, à luz dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Ainda que se adote a carga dinâmica da prova ou a aptidão para tanto, caberia à parte trabalhadora, no mínimo, requerer a vinda aos autos dos documentos de contratação e fiscalização, para que, se assim o ente público não procedesse, extrair daí a comprovação da sua inação. Dados os limites da tese do Eg. STF acima transcrita, não seria razoável impor ao ente público esse ônus pura e simplesmente, nem extrair da falta de desempenho por ele desse suposto ônus a presunção de culpa, sobretudo se não houver alegação específica quanto a ela (causa de pedir mediata) na petição inicial. Tal conclusão parece ser exatamente a que foi vedada pelo Excelso Pretório. Válido mencionar, por oportuno, que a Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, embora revogue completamente as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 somente dois anos após a sua publicação oficial (artigo 193, II), estabelece que, verbis: "(...) Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. §2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. §3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: - Exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; - Condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; - Em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; - Estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a redação contida no caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi mantida, tendo sido incluída ressalva no parágrafo 1º, que gerou a inclusão do parágrafo 2º. Neste momento, válido mencionar que o julgamento dos casos de terceirização para serviços públicos, seja ele em razão de contrato administrativo ou de convênio firmado com entes públicos, é a mesma, sendo certo que a celebração de convênio não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas dos conveniados que deve fiscalizar e avaliar a execução do convênio. A responsabilização subsidiária dos entes em face de ajuste de convênio para a realização de serviços de interesse públicos é possível nos mesmos moldes consagrados na jurisprudência da Súmula n º 331, V, do TST. Firmado esse entendimento, contudo, não se pode deixar de reconhecer que outro é o que tem prevalecido nesta Corte, por via da Súmula nº 41, que tem sido mantida com a seguinte redação: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Nestes termos, em submissão à regra do art. 927, V, do CPC, passa-se a decidir de acordo com esse entendimento, feita acima a ressalva daquela que seria a compreensão deste relator sobre o tema. Anota-se ainda que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante. Nestes termos, somente pode-se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Excelso Pretório, em caso de inexistência ou deficiência de exercício do poder-dever da Administração de bem escolher, acompanhar e fiscalizar o bom e tempestivo desempenho das obrigações da empresa contratada, no caso, aquelas que dizem respeito aos trabalhadores, sejam de natureza pessoal, relativas à saúde e segurança no trabalho, sejam aquelas outras de natureza obrigacional trabalhista, ou ainda aquelas de natureza tributária ou parafiscal, como as contribuições sociais ou ao FGTS, por exemplo. Por isso, a Súmula nº 331 do C.TST, no inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa ";...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...;"como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária. Essa linha de decisão foi confirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, em que foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei)" Persiste, como se vê, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que em outras palavras significa dizer que, produzida a prova da culpa na escolha ou no acompanhamento da relação de trabalho terceirizado, essa responsabilização é admitida, estando esta Turma julgadora vinculada à distribuição do ônus da prova que resta sumulada na jurisprudência desta Corte acima transcrita. No que diz respeito ainda a distribuição do ônus da prova nas ações em que se postula a responsabilidade do ente público, cumpre mencionar que o E. STF vem decidindo que, verbis: "EMENTA RECLAMACÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ANALISE DE CULPA DA ADMINISTRACAO PELA CORTE RECLAMADA. PREMISSAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATORIO. UTILIZACAO COMO SUCEDANEO RECURSAL. AUSENCIA DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O registro da omissão da Administração Publica quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando - não caracteriza afronta a ADC 16 e ao RE 760.931-RG. 2. Limitados o julgamento da ADC 16 e o do RE 760.931-RG a obstaculizar a responsabilização subsidiaria automática da Administração Publica como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não houve enfrentamento da questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta aos citados paradigmas. 3. O debate sobre o ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiaria da Administração Publica e, hoje, objeto do RE 1.298.647-RG (Tema 1.118). 4. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. 5. A reclamação constitucional e acao vocacionada para a tutela especifica da competência e autoridade das decisoes proferidas por este Supremo Tribunal Federal, de modo que não consubstancia sucedaneo recursal ou ação rescisória. Precedentes. 6. Negado seguimento a reclamação. (Rcl 40247, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRONICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 2109-2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMACAO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF - TEMA 246 DA REPERCUSSAO GERAL. SUMULA VINCULANTE 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA APURADA PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DISTRIBUICAO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENCIA DE AFRONTA AOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razoes do agravo regimental sao inaptas para desconstituir os fundamentos da decisao agravada, que, por isso, se mantem higidos. II - No julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal reconheceu que eventual omissao da administracao publica no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente publico. III - A Corte Trabalhista reconhece que a responsabilidade subsidiaria do reclamante não decorreu, no caso, de mera presuncao (imputacao automatica), tendo sido apurada pelas instancias ordinarias com base em elementos dos autos, o que não pode ser modificado na instancia extraordinaria, por demandar revolvimento fatico-probatorio. IV - Na via da reclamacao constitucional, da mesma forma, não se poderia divergir do entendimento da justica laboral que, a luz dos fatos e provas acostados aos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiaria da administracao por omissao na fiscalização da prestacao do contrato de serviços. V O acordao combatido não descumpriu a orientacao firmada por esta Suprema Cortea respeito da questao, mas, ao contrario, adotou-a de forma plena e adequada. Não se pode falar em desrespeito a Sumula Vinculante 10 ou ao decidido no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussao Geral). VI - Ao analisar a ADC 16/DF e o RE 760.931-RG/DF, esta Suprema Corte não determinou regra relativa a questao processual sobre a distribuicao do ônus da prova nem estabeleceu limites para a sua apreciacao. Precedentes. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 40141 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRONICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMACAO CONTRA DECISAO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA A PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRACAO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PUBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLACAO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRENCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasiao do julgamento do RE 760.931, sob a sistematica da Repercussao Geral, o Plenario desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por debitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversao do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovacao real de um comportamento sistematicamente negligente em relacao aos terceirizados, tampouco ha prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Publico e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presuncao de responsabilidade do ora agravante, conclusao não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se da provimento. (Rcl 45736 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acordao: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRONICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021) Embora o STF tenha reconhecido ser de repercussão geral, o tema ônus da prova da fiscalização na terceirização no Recurso Extraordinário no 1.298.647-RG (tema 1118), certo e que ainda não foi pronunciada tese vinculante quanto ao tema. Desta forma, repita-se, ressalvado o entendimento deste relator, reconhece-se, por vinculação a jurisprudência regionalmente sumulada, que o encargo de comprovar a existência de fiscalização e do Ente Público, pois trata-se de fato impeditivo do direito da parte autora, além de estar de acordo com o princípio da maior aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova, artigos 818, §1º, da CLT, e 573, §1º, do CPC. Nesse sentido, a Seção de Dissídios Individuais I do TST, quando do julgamento dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-EDRR-62-40.2017.5.20.0009, consignou que, verbis: "(...) Esta Subseção, em duas sessões, e na sua composição plena, decidiu que o STF, ao apreciar o Tema no 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe a Administração Publica o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiaria, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas a Administração Publica por diversos dispositivos da Lei no 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e § 1o; e 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78." Eis os julgados: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSICAO NA VIGENCIA DA LEI No 13.467/2017. ADMINISTRACAO PUBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇOS. LICITACAO. DECISAO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE No 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSAO GERAL. SUMULA No 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE no 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1a T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Carmen Lucia, 2a T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2a T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1a T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a materia pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiaria seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas a Administração Publica por diversos dispositivos da Lei no 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1o; e dos artigos 54, § 1o; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1o; 77 e 78, e do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente publico sao insuficientes a prova de que houve diligencia no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acordão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-92507.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSICAO SOB A REGENCIA DA LEI No 13.015/2014 - ADMINISTRACAO PUBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA- CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SUMULA No 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Sumula no 331 do TST, ha responsabilização subsidiaria do ente publico com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete a Administração Publica o ônus da prova quanto a fiscalização, considerando que , (i) a existência de fiscalização do contrato e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei no 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao principio da aptidão para a prova . 3. O E. STF, ao julgar o Tema no 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiaria da Administração Publica por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese especifica sobre a distribuição do ônus da prova quanto a fiscalização do cumprimento das trabalhistas. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020). Assim, passa-se a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa. Da análise do contexto fático, verifica-se que restou incontroversa a prestação de serviços do autor ao segundo réu, pois, em contestação, não houve negação ao fato. Não fosse assim, igual conclusão resultaria da aplicação da revelia e confissão ficta à primeira litisconsorte passiva. Além disso, os documentos que estão sob ID - 8e6890a comprovam a prestação de serviços pela parte autora à segunda ré. Note-se que a sentença de origem condenou os réus ao pagamento de saldo de salário, salário do mês de agosto, aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. Considerável parte dessas obrigações é de trato sucessivo, o que denota falta, insuficiência ou ineficácia na fiscalização pelo ente público, porquanto prolonga-se no tempo o quadro de inadimplemento, o qual só se mostra factível na constância do caráter deficiente ou mesmo inexistente da fiscalização. É o que bastaria à saciedade para a condenação, já que evidente o desprezo com os valores que norteiam a atuação do ente público em favor da preservação do Erário, da obtenção de bons e tempestivos serviços para serem postos à disposição da população e ao respeito às normas de proteção ao trabalho e de construção da sociedade justa e fraterna que, como dito, constitui promessa erigida já no Preâmbulo da Constituição. Desta forma, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de fiscalizar o cumprimento pela entidade prestadora de serviços dos direitos e obrigações trabalhistas para com os trabalhadores terceirizados. Insta salientar que a responsabilidade subsidiária abrange não apenas as obrigações principais, mas todos os débitos trabalhistas, como as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda da obrigação de fazer para a obrigação de dar, perdendo, assim, o caráter personalíssimo. Não há como se pretender imputar natureza personalíssima a qualquer das obrigações reconhecidas. Na hipótese de ilícito, prevalecem as regras previstas na legislação civil, responsabilizando-se o causador direto e aquele que, por omissão, permitiu a ocorrência da lesão, inteligência dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Tal entendimento aplica-se inclusive à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que, por se originar de obrigação legal vinculada ao contrato de emprego, é imputável à tomadora de serviços. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do v. TST pela Súmula n° 331, VI: "TST-331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Não sem razão, esse também é o entendimento sufragado por este Eg. Tribunal Regional, por meio do verbete da Súmula nº 13: "TRT1 - SÚMULA Nº 13 - Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Não há, portanto, que falar em limitação da responsabilidade subsidiária, uma vez que o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando responsável pelo pagamento de todas as verbas a que foi condenada a devedora principal, no período em que houve a prestação laboral, no caso de inadimplemento, na forma dos itens IV e VI da Súmula nº 331/TST. Por fim, não se aplica o benefício de ordem, devendo ser observada a Súmula nº 12 deste Tribunal Regional. Confirmam-se, com isso, os fundamentos do julgado recorrido. Recurso a que se nega provimento. No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Dentre outras alegações, aponta contrariedade ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Note-se que a sentença de origem condenou os réus ao pagamento de saldo de salário, salário do mês de agosto, aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. Considerável parte dessas obrigações é de trato sucessivo, o que denota falta, insuficiência ou ineficácia na fiscalização pelo ente público, porquanto prolonga-se no tempo o quadro de inadimplemento, o qual só se mostra factível na constância do caráter deficiente ou mesmo inexistente da fiscalização. É o que bastaria à saciedade para a condenação, já que evidente o desprezo com os valores que norteiam a atuação do ente público em favor da preservação do Erário, da obtenção de bons e tempestivos serviços para serem postos à disposição da população e ao respeito às normas de proteção ao trabalho e de construção da sociedade justa e fraterna que, como dito, constitui promessa erigida já no Preâmbulo da Constituição. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, por contrariedade à ADC 16 (Re 760.931) e ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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