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Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2102c1 proferida nos autos. ROT 0100936-65.2024.5.01.0284 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA (RJ111704) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON LUIZ BARCELLOS VICENTE RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2026 - Id b17bafa; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 6cf1ec2). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal; Artigos 141 e 492 do CPC; Artigo 840, § 1º, da CLT. A recorrente pretende a reforma do acórdão regional que determinou que os valores do crédito exequendo sejam apurados na sua totalidade sem limitação às importâncias liquidadas na inicial, ao argumento de que os pedidos formulados de forma líquida vinculam o teto condenatório e a execução, sob pena de julgamento ultra/extra petita e ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como ao art. 840, § 1º, da CLT e ao contraditório e ampla defesa. A admissibilidade do recurso em relação à limitação do valor da condenação àqueles indicados na inicial, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial, para cada um dos pedidos, são meramente estimativos, e não limitam a condenação a tais parâmetros, conforme o seguinte precedente: (Emb- RR-55536.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), não sendo admitido o recurso de revista, nem sequer quanto ao dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (horas extras / cartão de ponto): Artigo 5º, LV, da Constituição Federal; Artigos 74, § 2º, e 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Súmula nº 338, III, do TST. Legislação e Súmulas Apontadas (feriados em dobro): Artigo 5º, II, da Constituição Federal; Artigo 884 do Código Civil. Cartão de ponto: A recorrente pugna pela validação dos controles de ponto apresentados, argumentando que a presença de pequenas variações de minutos afasta o enquadramento na Súmula nº 338, III, do TST (registros britânicos), cabendo ao reclamante o ônus de desconstituir os registros documentais, bem como defendendo que a instrução gerou prova dividida que deve militar em desfavor da parte autora. Feriado em dobro: A recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de dobras de 100% incidentes sobre os períodos de cursos e treinamentos realizados na folga, sustentando ausência de amparo legal/normativo para a dobra, sobreposição de treinamentos coincidentes que implicaria em bis in idem e violação ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não há falar em contrariedade à súmula invocada. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA