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0100936-21.2023.5.01.0019

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RR AIRR 0100936-21.2023.5.01.0019 RECORRENTE: ALLOS S.A. RECORRIDO: SINDBOMBEIROCIVIL-RJ E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (437396e) proferido nos autos do processo 0100936-21.2023.5.01.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100936-21.2023.5.01.0019 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/cb A) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTERS – TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada denegou-se seguimento ao apelo da 2ª Reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária de empresa privada e indenização por danos morais coletivos com fulcro no óbice do art. 896, “c” da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Melhor analisando os autos, chega-se à conclusão de que a relação que a 2ª Reclamada, Administradora de Shopping Centers, com a 1ª Reclamada não era de tomadora dos serviços, não se tratando de terceirização de serviços, razão pela qual é de se dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, vislumbrando-se transcendência política na causa. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV DO TST – PROVIMENTO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTERS – TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada ao fundamento de que teria figurado como tomadora dos serviços prestados pelos substituídos, registrando que os trabalhadores laboravam em shopping centers administrados pela Recorrente. 2. Consta do acórdão regional que os contratos de prestação de serviços foram firmados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos Shopping Leblon e Carioca Shopping, pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria. Ainda assim, a Corte Regional concluiu pela responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada com base em seu objeto social e em informações extraídas de sítios eletrônicos, entendendo não se tratar de mera administradora de shopping centers. 3. Todavia, as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido não autorizam a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Isso porque a responsabilidade subsidiária pressupõe a efetiva condição de tomador de serviços, circunstância não evidenciada no caso concreto. O próprio TRT reconheceu expressamente que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos shopping centers, os quais possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. 4. Com efeito, ainda que a Recorrente participe da administração, planejamento ou exploração econômica dos empreendimentos, a responsabilização subsidiária exigiria demonstração inequívoca de que tenha figurado como efetiva tomadora dos serviços ou integrasse grupo econômico responsável pelas obrigações trabalhistas, fundamento este que sequer foi adotado pela Corte Regional. 5. Ao imputar responsabilidade subsidiária à 2ª Reclamada sem demonstrar sua participação direta na contratação dos serviços terceirizados, o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa à Súmula 331, IV, do TST, em desconformidade com seus pressupostos de incidência. 6. Dessa forma, a manutenção da condenação subsidiária configura indevida ampliação da incidência da Súmula 331, IV, do TST, razão pela qual merece provimento o recurso de revista da 2ª Reclamada, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária da condenação. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100936-21.2023.5.01.0019, em que é AGRAVANTE SONAE SIERRA BRASIL S.A., são AGRAVADOS SINDBOMBEIROCIVIL-RJ e SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a 2ª Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 545-547). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (responsabilidade subsidiária de empresa privada e indenização por danos morais coletivos) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 200.000,00 – pág. 346, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST e art. 896, “c” da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos no original) Inicialmente, a Agravante sustenta ser mera administradora do Condomínio do Shopping Leblon e do Condomínio do Carioca Shopping, atuando de acordo com o estabelecido pelos próprios condôminos. Com relação à terceirização, a Corte de origem se pronunciou no seguinte sentido: A segunda ré juntou aos autos o contrato de prestação de serviços firmados com a primeira ré e os condomínios dos shoppings, id. 18b2e6f e 955ddda. Conforme o estatuto social da segunda ré, id. 7d02935, não se trata de mera " administradora de shoppings", e, sim, uma pessoa jurídica que tem por objeto: realização de planejamento, desenvolvimento, implantação e investimentos na área imobiliária, nomeadamente em Shopping Centers e em atividades correlatas, como empreendedora, incorporadora, construtora, locadora e assessora (...)". Verifica-se ainda, em consulta, a rede mundial de computadores, que a fusão entre a segunda ré e o brMalls, surgiu o grupo ALLOS, que se apresenta como proprietária de inúmeros shoopings centers pelo Brasil: https://allos.co/historia/marca. Além disso, na página do Linkedin, https://br.linkedin.com/company/aliansceassessoria- comercial, a segunda ré se apresenta " uma das empresas líderes do setor de shopping centers no Brasil, atuando como proprietária e administradora, participando ativamente de todas as fases do negócio, desde o planejamento e desenvolvimento até sua comercialização e administração". Pelos elementos demonstrados, a segunda ré, não pode ser equiparada a uma mera " administradora de condomínios". Ante as demais provas juntadas, os trabalhadores do sindicato-autor tiveram direitos trabalhistas suprimidos e a segunda ré foi a tomadora de serviços, ainda que os contratos firmados com a primeira ré tenham sido por assinados com pessoas jurídicas que fazem parte do controle da segunda ré. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. A responsabilidade subsidiária da segunda demandada decorre do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pela parte autora. Ressalta-se que, nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da Súmula 331 do TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais. Em sendo assim, mantém-se a responsabilidade subsidiária da segunda requerida. (págs. 403-404, grifos nossos) Conforme se depreende da leitura do acórdão transcrito, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada ao fundamento de que teria figurado como tomadora dos serviços prestados pelos substituídos, registrando que os trabalhadores laboravam em shopping centers administrados pela recorrente. Consta do acórdão regional que os contratos de prestação de serviços foram firmados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos Shopping Leblon e Carioca Shopping, pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria. Ainda assim, a Corte Regional concluiu pela responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada com base em seu objeto social e em informações extraídas de sítios eletrônicos, entendendo não se tratar de mera administradora de shopping centers. Todavia, as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido não autorizam a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Isso porque a responsabilidade subsidiária pressupõe a efetiva condição de tomador de serviços, circunstância não evidenciada no caso concreto. O próprio TRT reconheceu expressamente que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos shopping centers, os quais possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. Assim, verifica-se que a conclusão regional se apoiou, essencialmente, na circunstância de a 2ª Reclamada atuar no ramo de shopping centers e participar da administração e exploração econômica desses empreendimentos. Contudo, tais elementos, por si só, não a tornam automaticamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pelos condomínios contratantes. Com efeito, ainda que a Recorrente participe da administração, planejamento ou exploração econômica dos empreendimentos, a responsabilização subsidiária exigiria demonstração inequívoca de que tenha figurado como efetiva tomadora dos serviços ou integrasse grupo econômico responsável pelas obrigações trabalhistas, fundamento este que sequer foi adotado pela Corte Regional. Ao imputar responsabilidade subsidiária à 2ª Reclamada sem demonstrar sua participação direta na contratação dos serviços terceirizados, o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa à Súmula 331, IV, do TST, em desconformidade com seus pressupostos de incidência. Portanto, impõe-se o PROVIMENTO do presente agravo, passando-se, em seguida, à análise do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA 1) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, CONHEÇO do apelo. 2) MÉRITO Como já exposto no exame do agravo, o acórdão regional registrou expressamente que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos Shopping Leblon e Carioca Shopping, pessoas jurídicas autônomas e distintas da 2ª Reclamada. A responsabilização subsidiária da recorrente decorreu apenas da conclusão de que ela atuaria na administração e exploração econômica de shopping centers, bem como de informações obtidas em seu estatuto social e em páginas eletrônicas institucionais. Entretanto, a responsabilidade prevista na Súmula 331, IV, do TST exige a demonstração de que a empresa demandada tenha efetivamente se beneficiado da força de trabalho na condição jurídica de tomadora dos serviços. No caso, as premissas fixadas pelo Tribunal Regional evidenciam que a contratação foi realizada pelos condomínios dos shopping centers, pessoas jurídicas próprias, inexistindo fundamento fático apto a justificar a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Nesse sentido, as alegações aduzidas pela Agravante de que os elementos dos autos demonstram que “a ora recorrente não era tomadora dos serviços dos empregados substituídos e figurou na condição de administradora de Condomínio” (Págs. 531-532, grifos nossos) e de que “responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do C. TST não se aplica à administradora de condomínio, mas ao próprio condomínio, pois este é a efetiva pessoa jurídica tomadora dos serviços da prestadora” (pág. 535, grifos nossos), diversamente do que constou no despacho agravado, merecem prosperar, de modo que o recurso de revista patronal atende ao requisito da transcendência política, diante da má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, ficando afastado o óbice da Súmula 333 do TST. Registre-se que eventual existência de relação societária, econômica ou de coordenação empresarial entre os condomínios e a recorrente poderia, em tese, ensejar discussão acerca de grupo econômico, matéria que, contudo, não foi reconhecida pela Corte Regional nem delimitada no acórdão recorrido. Pontua-se, ainda, que, na hipótese, não se reexaminou fatos e provas, mas se procedeu, tão somente, ao adequado enquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, o que não encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, a manutenção da condenação subsidiária configura indevida ampliação da incidência da Súmula 331, IV, do TST, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA 1)CONHECIMENTO a) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso atende aos pressupostos extrínsecos da adequação, tempestividade e da regularidade de representação, de forma que passo à análise da transcendência e dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. b) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da revista e, nos termos assentados na análise do agravo de instrumento, uma vez demonstrada a transcendência política em relação à responsabilidade subsidiária, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, “a”, e 896-A, § 1º, II, da CLT. 2)MÉRITO Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por sua má aplicação, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada da condenação. Prejudicado o exame das demais matérias recursais a ela relacionadas, inclusive quanto ao dano moral coletivo, em razão da exclusão de sua responsabilidade no feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da 2ª Reclamada; II – dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III – conhecer do recurso de revista, por transcendência política e má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada da condenação. Prejudicado o exame das demais matérias recursais a ela relacionadas, inclusive quanto ao dano moral coletivo, em razão da exclusão de sua responsabilidade no feito. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061011060686700000183442734. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061011060686700000183442734?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - SINDBOMBEIROCIVIL-RJ

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RR AIRR 0100936-21.2023.5.01.0019 RECORRENTE: ALLOS S.A. RECORRIDO: SINDBOMBEIROCIVIL-RJ E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (437396e) proferido nos autos do processo 0100936-21.2023.5.01.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100936-21.2023.5.01.0019 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/cb A) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTERS – TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada denegou-se seguimento ao apelo da 2ª Reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária de empresa privada e indenização por danos morais coletivos com fulcro no óbice do art. 896, “c” da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Melhor analisando os autos, chega-se à conclusão de que a relação que a 2ª Reclamada, Administradora de Shopping Centers, com a 1ª Reclamada não era de tomadora dos serviços, não se tratando de terceirização de serviços, razão pela qual é de se dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, vislumbrando-se transcendência política na causa. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV DO TST – PROVIMENTO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTERS – TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada ao fundamento de que teria figurado como tomadora dos serviços prestados pelos substituídos, registrando que os trabalhadores laboravam em shopping centers administrados pela Recorrente. 2. Consta do acórdão regional que os contratos de prestação de serviços foram firmados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos Shopping Leblon e Carioca Shopping, pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria. Ainda assim, a Corte Regional concluiu pela responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada com base em seu objeto social e em informações extraídas de sítios eletrônicos, entendendo não se tratar de mera administradora de shopping centers. 3. Todavia, as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido não autorizam a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Isso porque a responsabilidade subsidiária pressupõe a efetiva condição de tomador de serviços, circunstância não evidenciada no caso concreto. O próprio TRT reconheceu expressamente que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos shopping centers, os quais possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. 4. Com efeito, ainda que a Recorrente participe da administração, planejamento ou exploração econômica dos empreendimentos, a responsabilização subsidiária exigiria demonstração inequívoca de que tenha figurado como efetiva tomadora dos serviços ou integrasse grupo econômico responsável pelas obrigações trabalhistas, fundamento este que sequer foi adotado pela Corte Regional. 5. Ao imputar responsabilidade subsidiária à 2ª Reclamada sem demonstrar sua participação direta na contratação dos serviços terceirizados, o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa à Súmula 331, IV, do TST, em desconformidade com seus pressupostos de incidência. 6. Dessa forma, a manutenção da condenação subsidiária configura indevida ampliação da incidência da Súmula 331, IV, do TST, razão pela qual merece provimento o recurso de revista da 2ª Reclamada, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária da condenação. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100936-21.2023.5.01.0019, em que é AGRAVANTE SONAE SIERRA BRASIL S.A., são AGRAVADOS SINDBOMBEIROCIVIL-RJ e SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a 2ª Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 545-547). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (responsabilidade subsidiária de empresa privada e indenização por danos morais coletivos) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 200.000,00 – pág. 346, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST e art. 896, “c” da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos no original) Inicialmente, a Agravante sustenta ser mera administradora do Condomínio do Shopping Leblon e do Condomínio do Carioca Shopping, atuando de acordo com o estabelecido pelos próprios condôminos. Com relação à terceirização, a Corte de origem se pronunciou no seguinte sentido: A segunda ré juntou aos autos o contrato de prestação de serviços firmados com a primeira ré e os condomínios dos shoppings, id. 18b2e6f e 955ddda. Conforme o estatuto social da segunda ré, id. 7d02935, não se trata de mera " administradora de shoppings", e, sim, uma pessoa jurídica que tem por objeto: realização de planejamento, desenvolvimento, implantação e investimentos na área imobiliária, nomeadamente em Shopping Centers e em atividades correlatas, como empreendedora, incorporadora, construtora, locadora e assessora (...)". Verifica-se ainda, em consulta, a rede mundial de computadores, que a fusão entre a segunda ré e o brMalls, surgiu o grupo ALLOS, que se apresenta como proprietária de inúmeros shoopings centers pelo Brasil: https://allos.co/historia/marca. Além disso, na página do Linkedin, https://br.linkedin.com/company/aliansceassessoria- comercial, a segunda ré se apresenta " uma das empresas líderes do setor de shopping centers no Brasil, atuando como proprietária e administradora, participando ativamente de todas as fases do negócio, desde o planejamento e desenvolvimento até sua comercialização e administração". Pelos elementos demonstrados, a segunda ré, não pode ser equiparada a uma mera " administradora de condomínios". Ante as demais provas juntadas, os trabalhadores do sindicato-autor tiveram direitos trabalhistas suprimidos e a segunda ré foi a tomadora de serviços, ainda que os contratos firmados com a primeira ré tenham sido por assinados com pessoas jurídicas que fazem parte do controle da segunda ré. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. A responsabilidade subsidiária da segunda demandada decorre do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pela parte autora. Ressalta-se que, nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da Súmula 331 do TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais. Em sendo assim, mantém-se a responsabilidade subsidiária da segunda requerida. (págs. 403-404, grifos nossos) Conforme se depreende da leitura do acórdão transcrito, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada ao fundamento de que teria figurado como tomadora dos serviços prestados pelos substituídos, registrando que os trabalhadores laboravam em shopping centers administrados pela recorrente. Consta do acórdão regional que os contratos de prestação de serviços foram firmados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos Shopping Leblon e Carioca Shopping, pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria. Ainda assim, a Corte Regional concluiu pela responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada com base em seu objeto social e em informações extraídas de sítios eletrônicos, entendendo não se tratar de mera administradora de shopping centers. Todavia, as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido não autorizam a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Isso porque a responsabilidade subsidiária pressupõe a efetiva condição de tomador de serviços, circunstância não evidenciada no caso concreto. O próprio TRT reconheceu expressamente que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos shopping centers, os quais possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. Assim, verifica-se que a conclusão regional se apoiou, essencialmente, na circunstância de a 2ª Reclamada atuar no ramo de shopping centers e participar da administração e exploração econômica desses empreendimentos. Contudo, tais elementos, por si só, não a tornam automaticamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pelos condomínios contratantes. Com efeito, ainda que a Recorrente participe da administração, planejamento ou exploração econômica dos empreendimentos, a responsabilização subsidiária exigiria demonstração inequívoca de que tenha figurado como efetiva tomadora dos serviços ou integrasse grupo econômico responsável pelas obrigações trabalhistas, fundamento este que sequer foi adotado pela Corte Regional. Ao imputar responsabilidade subsidiária à 2ª Reclamada sem demonstrar sua participação direta na contratação dos serviços terceirizados, o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa à Súmula 331, IV, do TST, em desconformidade com seus pressupostos de incidência. Portanto, impõe-se o PROVIMENTO do presente agravo, passando-se, em seguida, à análise do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA 1) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, CONHEÇO do apelo. 2) MÉRITO Como já exposto no exame do agravo, o acórdão regional registrou expressamente que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos Shopping Leblon e Carioca Shopping, pessoas jurídicas autônomas e distintas da 2ª Reclamada. A responsabilização subsidiária da recorrente decorreu apenas da conclusão de que ela atuaria na administração e exploração econômica de shopping centers, bem como de informações obtidas em seu estatuto social e em páginas eletrônicas institucionais. Entretanto, a responsabilidade prevista na Súmula 331, IV, do TST exige a demonstração de que a empresa demandada tenha efetivamente se beneficiado da força de trabalho na condição jurídica de tomadora dos serviços. No caso, as premissas fixadas pelo Tribunal Regional evidenciam que a contratação foi realizada pelos condomínios dos shopping centers, pessoas jurídicas próprias, inexistindo fundamento fático apto a justificar a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Nesse sentido, as alegações aduzidas pela Agravante de que os elementos dos autos demonstram que “a ora recorrente não era tomadora dos serviços dos empregados substituídos e figurou na condição de administradora de Condomínio” (Págs. 531-532, grifos nossos) e de que “responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do C. TST não se aplica à administradora de condomínio, mas ao próprio condomínio, pois este é a efetiva pessoa jurídica tomadora dos serviços da prestadora” (pág. 535, grifos nossos), diversamente do que constou no despacho agravado, merecem prosperar, de modo que o recurso de revista patronal atende ao requisito da transcendência política, diante da má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, ficando afastado o óbice da Súmula 333 do TST. Registre-se que eventual existência de relação societária, econômica ou de coordenação empresarial entre os condomínios e a recorrente poderia, em tese, ensejar discussão acerca de grupo econômico, matéria que, contudo, não foi reconhecida pela Corte Regional nem delimitada no acórdão recorrido. Pontua-se, ainda, que, na hipótese, não se reexaminou fatos e provas, mas se procedeu, tão somente, ao adequado enquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, o que não encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, a manutenção da condenação subsidiária configura indevida ampliação da incidência da Súmula 331, IV, do TST, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA 1)CONHECIMENTO a) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso atende aos pressupostos extrínsecos da adequação, tempestividade e da regularidade de representação, de forma que passo à análise da transcendência e dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. b) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da revista e, nos termos assentados na análise do agravo de instrumento, uma vez demonstrada a transcendência política em relação à responsabilidade subsidiária, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, “a”, e 896-A, § 1º, II, da CLT. 2)MÉRITO Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por sua má aplicação, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada da condenação. Prejudicado o exame das demais matérias recursais a ela relacionadas, inclusive quanto ao dano moral coletivo, em razão da exclusão de sua responsabilidade no feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da 2ª Reclamada; II – dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III – conhecer do recurso de revista, por transcendência política e má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada da condenação. Prejudicado o exame das demais matérias recursais a ela relacionadas, inclusive quanto ao dano moral coletivo, em razão da exclusão de sua responsabilidade no feito. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061011060686700000183442734. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061011060686700000183442734?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO

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