Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9ce30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Confirma-se a liberação da fração ideal do imóvel rural denominado “Fazenda Jacutinga” de qualquer constrição oriunda do Processo nº 0010974-08.2015.5.01.0038, até ulterior determinação, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Petição interposto. Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, junte-se esta decisão ao processo principal DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO GRIZOTTI JUNIOR
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9ce30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Confirma-se a liberação da fração ideal do imóvel rural denominado “Fazenda Jacutinga” de qualquer constrição oriunda do Processo nº 0010974-08.2015.5.01.0038, até ulterior determinação, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Petição interposto. Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, junte-se esta decisão ao processo principal DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VITOR DOS SANTOS CARVALHO