Publicações do processo

0100935-27.2023.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 806cc3c proferida nos autos. ROT 0100935-27.2023.5.01.0022 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAIANNE TATIANA GUIMARAES RODOLPHO ZILLI PERALLES DIONE DA COSTA FERREIRA (RJ187255) THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA (RJ171763) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA (RJ088982) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) RECURSO DE: TAIANNE TATIANA GUIMARAES RODOLPHO ZILLI PERALLES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 9ac4db6; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 206d68e). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, incisos VI, X e XXX, da Constituição Federal; aos artigos 461, "caput" e § 1º, 468, § 1º, e 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e à Lei nº 13.467/2017. - Súmula nº 6, itens III, IX e X, do Tribunal Superior do Trabalho. - Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. - Tema Repetitivo 23 do TST. Insurge-se a recorrente contra a improcedência do pleito de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Sustenta que o Colegiado incorreu em equívoco ao afastar o direito à equiparação com os paradigmas sob a ótica da Lei nº 13.467/2017 (tempo na empresa superior a 4 anos). Argumenta que a promoção à idêntica função de "gerente de contas" ocorreu no ano de 2017, em momento anterior à vigência da Reforma Trabalhista, incidindo, por consequência, o entendimento cristalizado no Tema 23 dos Recursos Repetitivos do TST e na redação anterior do art. 461 da CLT c/c Súmula nº 6, III, do TST, segundo os quais conta-se a diferença temporal na função (não superior a dois anos) e não no emprego. Defende a presença de todos os requisitos legais e aponta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) Conclui-se, assim, que o Banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar a existência de fatos impeditivos do reconhecimento à equiparação salarial pretendida. (...) E ainda: "(...) Denota-se, assim, que o tempo de exercício na função não foi o único fundamento adotado para não ser dado provimento ao recurso relativamente ao pedido de equiparação salarial, pouco importando que se trate de dois ou quatro anos, porque o lapso temporal foi sempre superior a qualquer um desses parâmetros. Com efeito a improcedência do pedido de equiparação salarial independe da aplicação da Lei nº 13.467/2017. (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAIANNE TATIANA GUIMARAES RODOLPHO ZILLI PERALLES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.