Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fddd82a proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à il. Magistrada. Ana Paula Wischansky Akyuz Secretária Calculista DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id a9454eb, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, observadas as disposições da Lei 14.905/2024, utilizando-se, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal, adotando, a partir de 30/08/2024, o IPCA como correção monetária e taxa legal como índice de juros. FIXO o valor total da condenação em R$105.369,81, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$87.656,54, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$8.804,68, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$8.908,59, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar a diferença de R$ 60.765,65 no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TERNIUM BRASIL LTDA.
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fddd82a proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à il. Magistrada. Ana Paula Wischansky Akyuz Secretária Calculista DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id a9454eb, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, observadas as disposições da Lei 14.905/2024, utilizando-se, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal, adotando, a partir de 30/08/2024, o IPCA como correção monetária e taxa legal como índice de juros. FIXO o valor total da condenação em R$105.369,81, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$87.656,54, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$8.804,68, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$8.908,59, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar a diferença de R$ 60.765,65 no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DOS SANTOS JOAQUIM