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0100934-93.2026.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bbf43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tudo visto e examinado, nos termos da petição de acordo consolidada e substitutiva de id 0a8a3fd, devidamente assinada pelos advogados com procuração nos autos com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, nos termos das procurações de ids bea4dc9 e 907140a, e considerando o Ato Conjunto 03/2020, em seu art. 3º, parágrafo 7º, que autoriza a homologação de acordo por simples petição, homologo o referido acordo entre as partes, no valor integral de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Retire-se o feito de pauta. A ré efetuará o pagamento da seguinte forma: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de entrada, em até 24 horas contadas da homologação do presente acordo; b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/10/2026 e encerrando-se em 20/11/2027. Os pagamentos serão realizados mediante depósito ou transferência bancária para a conta corrente nº 34499987-4, agência 0001, Banco Inter (077), chave Pix 53899715000194, de titularidade de Erick M. Balzana Sociedade Individual de Advocacia, patrono da parte autora. A reclamante deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação. Multa de 50% no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, observada a tolerância de 5 (cinco) dias úteis prevista no ajuste. A reclamante deverá comparecer à sede da ré no dia 15/09/2026, entre 10h e 12h, munida de sua CTPS, para anotação da baixa com data de encerramento em 10/07/2026, devendo a reclamada realizar a respectiva anotação física e o lançamento na CTPS digital. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, NOME: TATIANA ARAÚJO DA SILVA, CPF: 118.476.167-12, PIS 144.94001.27-5, CTPS nº 4267647, série 003-0/RJ, sendo admitido pela reclamada, NOME: SOCIEDADE DE ENSINO TEREZA CRISTINA SETC, CNPJ: 33.766.999/0001-33, com admissão em 06/08/2012, na função de professora, com último salário de R$ 3.751,34 e dispensada sem justa causa em 10/07/2026, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias SD/CD, desde que preenchidos os requisitos legais. Com o adimplemento da obrigação, a reclamante confere ampla, integral, irrevogável e irrestrita quitação ao objeto do processo e do extinto contrato de trabalho. Considerando que a discriminação das verbas é feita, sem interferência do Juízo, na forma do art. 515, § 2º, do CPC e Súmula nº 67 da AGU, declaram as partes que a natureza indenizatória do valor acordado refere-se a: aviso-prévio indenizado (R$ 8.000,00); férias indenizadas acrescidas de 1/3 (R$ 12.000,00); abono convencional das CCTs 2022/2023 e 2023/2024, art. 457, § 2º, da CLT (R$ 10.000,00); multa do art. 477 da CLT (R$ 10.000,00); indenização por dano moral (R$ 20.000,00); e indenização por doença/responsabilidade civil (R$ 20.000,00). Tendo em vista a natureza indenizatória do acordo, não há incidência da cota previdenciária. Custas de R$ 1.600,00, pela parte autora, dispensada do recolhimento, em face da concessão de gratuidade de justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. Caso contrário, a parte autora autoriza, desde já, o início da execução nos termos do art. 878 da CLT, procedendo-se desde logo à penhora por meio dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como à inclusão da executada no BNDT, tendo em vista que a ré já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Ficam as partes cientes que eventual redirecionamento da execução em relação aos sócios deverá observar o procedimento do art. 855-A da CLT. Intimem-se para ciência. lvl LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA ARAUJO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bbf43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tudo visto e examinado, nos termos da petição de acordo consolidada e substitutiva de id 0a8a3fd, devidamente assinada pelos advogados com procuração nos autos com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, nos termos das procurações de ids bea4dc9 e 907140a, e considerando o Ato Conjunto 03/2020, em seu art. 3º, parágrafo 7º, que autoriza a homologação de acordo por simples petição, homologo o referido acordo entre as partes, no valor integral de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Retire-se o feito de pauta. A ré efetuará o pagamento da seguinte forma: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de entrada, em até 24 horas contadas da homologação do presente acordo; b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/10/2026 e encerrando-se em 20/11/2027. Os pagamentos serão realizados mediante depósito ou transferência bancária para a conta corrente nº 34499987-4, agência 0001, Banco Inter (077), chave Pix 53899715000194, de titularidade de Erick M. Balzana Sociedade Individual de Advocacia, patrono da parte autora. A reclamante deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação. Multa de 50% no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, observada a tolerância de 5 (cinco) dias úteis prevista no ajuste. A reclamante deverá comparecer à sede da ré no dia 15/09/2026, entre 10h e 12h, munida de sua CTPS, para anotação da baixa com data de encerramento em 10/07/2026, devendo a reclamada realizar a respectiva anotação física e o lançamento na CTPS digital. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, NOME: TATIANA ARAÚJO DA SILVA, CPF: 118.476.167-12, PIS 144.94001.27-5, CTPS nº 4267647, série 003-0/RJ, sendo admitido pela reclamada, NOME: SOCIEDADE DE ENSINO TEREZA CRISTINA SETC, CNPJ: 33.766.999/0001-33, com admissão em 06/08/2012, na função de professora, com último salário de R$ 3.751,34 e dispensada sem justa causa em 10/07/2026, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias SD/CD, desde que preenchidos os requisitos legais. Com o adimplemento da obrigação, a reclamante confere ampla, integral, irrevogável e irrestrita quitação ao objeto do processo e do extinto contrato de trabalho. Considerando que a discriminação das verbas é feita, sem interferência do Juízo, na forma do art. 515, § 2º, do CPC e Súmula nº 67 da AGU, declaram as partes que a natureza indenizatória do valor acordado refere-se a: aviso-prévio indenizado (R$ 8.000,00); férias indenizadas acrescidas de 1/3 (R$ 12.000,00); abono convencional das CCTs 2022/2023 e 2023/2024, art. 457, § 2º, da CLT (R$ 10.000,00); multa do art. 477 da CLT (R$ 10.000,00); indenização por dano moral (R$ 20.000,00); e indenização por doença/responsabilidade civil (R$ 20.000,00). Tendo em vista a natureza indenizatória do acordo, não há incidência da cota previdenciária. Custas de R$ 1.600,00, pela parte autora, dispensada do recolhimento, em face da concessão de gratuidade de justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. Caso contrário, a parte autora autoriza, desde já, o início da execução nos termos do art. 878 da CLT, procedendo-se desde logo à penhora por meio dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como à inclusão da executada no BNDT, tendo em vista que a ré já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Ficam as partes cientes que eventual redirecionamento da execução em relação aos sócios deverá observar o procedimento do art. 855-A da CLT. Intimem-se para ciência. lvl LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO TEREZA CRISTINA SETC

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