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0100934-84.2025.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100934-84.2025.5.01.0341 DESTINATÁRIO: ADEILTON DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. Banco de Horas. Validade. Horas Extras Habituais. O acordo de compensação de jornada é válido quando presentes os requisitos legais (arts. 59, § 2º, § 5º, § 6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT), inclusive havendo horas extras habituais, nos termos da Lei nº 13.467/2017. Recurso não provido. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. Indenização por danos morais. Redução. Diante das circunstâncias fáticas do caso, ponderando que a ré forneceu as passagens aéreas e terrestres e que o contrato vigeu por curto período (de 13/03/2025 a 09/07/2025), o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se elevado. Afigura-se mais razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar a lesão sofrida sem acarretar enriquecimento imotivado. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA 2ªRECLAMADA. Responsabilidade subsidiária. A licitude na contratação de empresa interposta não afasta a responsabilização, de forma subsidiária, da contratante, que deve responder pelo eventual inadimplemento da empresa contratada, conforme jurisprudência do C. TST (Súmula nº 331). Sentença de primeiro grau mantida A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, das Exmas. Juízas do Trabalho Convocadas Kiria Simões Garcia, Relatora, e Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recurso das rés por deserção. Conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar-lhes provimentos aos apelos do reclamante, da 1a reclamada e da 2ª reclamada, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ADEILTON DE JESUS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100934-84.2025.5.01.0341 DESTINATÁRIO: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. Banco de Horas. Validade. Horas Extras Habituais. O acordo de compensação de jornada é válido quando presentes os requisitos legais (arts. 59, § 2º, § 5º, § 6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT), inclusive havendo horas extras habituais, nos termos da Lei nº 13.467/2017. Recurso não provido. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. Indenização por danos morais. Redução. Diante das circunstâncias fáticas do caso, ponderando que a ré forneceu as passagens aéreas e terrestres e que o contrato vigeu por curto período (de 13/03/2025 a 09/07/2025), o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se elevado. Afigura-se mais razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar a lesão sofrida sem acarretar enriquecimento imotivado. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA 2ªRECLAMADA. Responsabilidade subsidiária. A licitude na contratação de empresa interposta não afasta a responsabilização, de forma subsidiária, da contratante, que deve responder pelo eventual inadimplemento da empresa contratada, conforme jurisprudência do C. TST (Súmula nº 331). Sentença de primeiro grau mantida A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, das Exmas. Juízas do Trabalho Convocadas Kiria Simões Garcia, Relatora, e Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recurso das rés por deserção. Conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar-lhes provimentos aos apelos do reclamante, da 1a reclamada e da 2ª reclamada, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA

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