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0100934-67.2026.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d69a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa; pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 08/07/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Depositar o FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas de incidência legal, além da indenização de 40%, na conta vinculada do trabalhador, no prazo de oito dias da intimação específica, com dedução dos recolhimentos comprovados. Descumprida ou inviabilizada a obrigação, os valores serão convertidos em obrigação de pagar na execução, observado o Tema 68 do TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria poderá efetuar as anotações, sem referência à demanda; PAGAMENTO: - Saldo de salário de 29 dias, referente ao mês de maio/2026; - Aviso-prévio indenizado de 57 dias, projetando-se a relação de emprego ao dia 25/07/2026; - Décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 7/12, na forma da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais, na fração de 10/12, acrescidas de um terço, na forma do art. 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração da reclamante, conforme o Tema 142 do TST; - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto saldo de salário, férias e 13º terceiro, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e no art. 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas. Com relação às parcelas de natureza salarial, cabe à reclamada proceder à retenção do imposto de renda, com base na tabela vigente. Custas pela reclamada no valor de R$ 381,34, sendo de conhecimento no valor de R$ 305,07, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 15.253,70, e custas de liquidação no importe de R$ 76,27, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”. Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d69a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa; pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 08/07/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Depositar o FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas de incidência legal, além da indenização de 40%, na conta vinculada do trabalhador, no prazo de oito dias da intimação específica, com dedução dos recolhimentos comprovados. Descumprida ou inviabilizada a obrigação, os valores serão convertidos em obrigação de pagar na execução, observado o Tema 68 do TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria poderá efetuar as anotações, sem referência à demanda; PAGAMENTO: - Saldo de salário de 29 dias, referente ao mês de maio/2026; - Aviso-prévio indenizado de 57 dias, projetando-se a relação de emprego ao dia 25/07/2026; - Décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 7/12, na forma da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais, na fração de 10/12, acrescidas de um terço, na forma do art. 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração da reclamante, conforme o Tema 142 do TST; - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto saldo de salário, férias e 13º terceiro, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e no art. 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas. Com relação às parcelas de natureza salarial, cabe à reclamada proceder à retenção do imposto de renda, com base na tabela vigente. Custas pela reclamada no valor de R$ 381,34, sendo de conhecimento no valor de R$ 305,07, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 15.253,70, e custas de liquidação no importe de R$ 76,27, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”. Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO VICTOR PINHEIRO

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