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0100934-12.2024.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100934-12.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: RUAN DE MORAIS RANGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DA JORNADA DE TRABALHO: CONTROLES DE PONTO, VALIDADE DA ESCALA 24X72, PLANTÕES EXTRAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A ausência de licença prévia ministerial para prorrogação de jornada em atividade insalubre, conforme exigência do art. 60 da CLT, constitui vício insanável que invalida o regime de plantão 24x72. A proteção à saúde e à higiene do trabalho é direito absolutamente indisponível, limitando a autonomia coletiva (Tema 1046 do STF). A nulidade da escala atrai o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A comprovação de plantões extraordinários remunerados à margem da folha de pagamento ("por fora"), mediante recibos timbrados e transferências bancárias, ratifica a habitualidade do labor extraordinário e o descumprimento do descanso previsto na escala. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Com a declaração de invalidade da escala 24x72 e a fixação do limite de 8 horas diárias (com o excedente pago como horas extras), o intervalo intrajornada devido ao trabalhador é de 1 hora. Considerando que o juízo de origem reconheceu a fruição de 20 minutos e a supressão de 40 minutos, e aplicando-se o § 4º do artigo 71 da CLT, vigente durante todo o contrato do autor, é devido o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A natureza da parcela é exclusivamente indenizatória, não havendo repercussão em outras verbas salariais. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DO ADICIONAL NOTURNO, HORA FICTA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. A escala de trabalho foi declarada nula em tópico anterior, caindo por terra qualquer presunção de compensação embutida na remuneração. O cumprimento integral da jornada no período noturno (das 22h às 5h) impõe o pagamento do adicional noturno também sobre as horas que lhe seguem, nos termos da Súmula 60, inciso II, do TST. A reclamada não apresentou memória de cálculo ou prova documental hábil a demonstrar que os valores lançados nos holerites contemplavam a incidência do adicional sobre as horas laboradas após as 5h, nem a correta contabilização da hora ficta reduzida. Igualmente, restou comprovada a omissão patronal na integração do adicional noturno sobre os valores pagos extrafolha pelos plantões adicionais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido no período da pandemia de Covid-19, ante a constatação pericial de contato permanente com pacientes infectados e a ausência de prova documental do fornecimento de equipamentos de proteção eficazes (máscaras N-95 com Certificado de Aprovação). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSALTO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO). Ao impedir o acionamento das autoridades policiais para não atrasar o cronograma de remoções, e ao exigir de um trabalhador submetido à mira de arma de fogo a retomada imediata de funções que exigem atenção, destreza e equilíbrio emocional (atendimento a pacientes), a empresa praticou ato ilícito. A subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho não autoriza a coisificação do empregado, cuja saúde mental foi manifestamente ignorada pela gestão da reclamada. DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL (CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS E PRESSÃO RELIGIOSA). O tratamento discriminatório por orientação sexual e a pressão ambiental para participação em atos religiosos no local de trabalho violam a dignidade do trabalhador, configurando assédio moral. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOS FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. Não tendo a reclamada comprovado a concessão de folga compensatória ou o pagamento dobrado nos feriados laborados pela via dos controles de ponto que lhe incumbia manter de forma escorreita, o deferimento da pretensão é medida que se impõe. DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA (LEI Nº 14.434/2022). A implementação do piso nacional da enfermagem para o setor privado exige negociação coletiva regionalizada (ADI 7222 do STF). Ausente prova de pactuação específica ou de atendimento majoritário a pacientes do SUS, prevalecem os valores das convenções coletivas da categoria. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação em honorários à base de 5% subestima o labor técnico e o tempo dedicado pelo causídico na condução de um processo denso e multifacetado, com reflexos constitucionais importantes, como o assédio e o dano moral no trabalho. Assim, impõe-se a majoração do percentual fixado para 15% do valor que resultar da liquidação. Recurso parcialmente provido. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RUAN DE MORAIS RANGEL

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100934-12.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DA JORNADA DE TRABALHO: CONTROLES DE PONTO, VALIDADE DA ESCALA 24X72, PLANTÕES EXTRAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A ausência de licença prévia ministerial para prorrogação de jornada em atividade insalubre, conforme exigência do art. 60 da CLT, constitui vício insanável que invalida o regime de plantão 24x72. A proteção à saúde e à higiene do trabalho é direito absolutamente indisponível, limitando a autonomia coletiva (Tema 1046 do STF). A nulidade da escala atrai o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A comprovação de plantões extraordinários remunerados à margem da folha de pagamento ("por fora"), mediante recibos timbrados e transferências bancárias, ratifica a habitualidade do labor extraordinário e o descumprimento do descanso previsto na escala. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Com a declaração de invalidade da escala 24x72 e a fixação do limite de 8 horas diárias (com o excedente pago como horas extras), o intervalo intrajornada devido ao trabalhador é de 1 hora. Considerando que o juízo de origem reconheceu a fruição de 20 minutos e a supressão de 40 minutos, e aplicando-se o § 4º do artigo 71 da CLT, vigente durante todo o contrato do autor, é devido o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A natureza da parcela é exclusivamente indenizatória, não havendo repercussão em outras verbas salariais. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DO ADICIONAL NOTURNO, HORA FICTA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. A escala de trabalho foi declarada nula em tópico anterior, caindo por terra qualquer presunção de compensação embutida na remuneração. O cumprimento integral da jornada no período noturno (das 22h às 5h) impõe o pagamento do adicional noturno também sobre as horas que lhe seguem, nos termos da Súmula 60, inciso II, do TST. A reclamada não apresentou memória de cálculo ou prova documental hábil a demonstrar que os valores lançados nos holerites contemplavam a incidência do adicional sobre as horas laboradas após as 5h, nem a correta contabilização da hora ficta reduzida. Igualmente, restou comprovada a omissão patronal na integração do adicional noturno sobre os valores pagos extrafolha pelos plantões adicionais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido no período da pandemia de Covid-19, ante a constatação pericial de contato permanente com pacientes infectados e a ausência de prova documental do fornecimento de equipamentos de proteção eficazes (máscaras N-95 com Certificado de Aprovação). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSALTO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO). Ao impedir o acionamento das autoridades policiais para não atrasar o cronograma de remoções, e ao exigir de um trabalhador submetido à mira de arma de fogo a retomada imediata de funções que exigem atenção, destreza e equilíbrio emocional (atendimento a pacientes), a empresa praticou ato ilícito. A subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho não autoriza a coisificação do empregado, cuja saúde mental foi manifestamente ignorada pela gestão da reclamada. DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL (CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS E PRESSÃO RELIGIOSA). O tratamento discriminatório por orientação sexual e a pressão ambiental para participação em atos religiosos no local de trabalho violam a dignidade do trabalhador, configurando assédio moral. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOS FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. Não tendo a reclamada comprovado a concessão de folga compensatória ou o pagamento dobrado nos feriados laborados pela via dos controles de ponto que lhe incumbia manter de forma escorreita, o deferimento da pretensão é medida que se impõe. DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA (LEI Nº 14.434/2022). A implementação do piso nacional da enfermagem para o setor privado exige negociação coletiva regionalizada (ADI 7222 do STF). Ausente prova de pactuação específica ou de atendimento majoritário a pacientes do SUS, prevalecem os valores das convenções coletivas da categoria. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação em honorários à base de 5% subestima o labor técnico e o tempo dedicado pelo causídico na condução de um processo denso e multifacetado, com reflexos constitucionais importantes, como o assédio e o dano moral no trabalho. Assim, impõe-se a majoração do percentual fixado para 15% do valor que resultar da liquidação. Recurso parcialmente provido. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA

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