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0100933-86.2021.5.01.0035

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100933-86.2021.5.01.0035 DESTINATÁRIO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO 99 TECNOLOGIA. PLATAFORMA DIGITAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por um trabalhador contra a decisão da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas contratuais, sob a alegação de subordinação algorítmica e controle de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre o trabalhador e a empresa caracteriza vínculo empregatício, com base nos requisitos do artigo 3º da CLT; (ii) determinar o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, caso seja reconhecido o vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa, ao admitir a prestação de serviços, mas negar o vínculo empregatício, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, conforme o artigo 818, II, da CLT. 4. O elemento da subordinação jurídica foi caracterizado pela subordinação algorítmica, em que a empresa controlava a jornada, aplicava punições e exigia o cumprimento de regras, demonstrando o poder diretivo e disciplinar, circunstâncias corroboradas pelo depoimento pessoal do preposto e da testemunha indicada pelo autor. 5. A não apresentação dos registros de frequência pela empresa gerou presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, corroborada pela prova testemunhal. 6. Reconhecido o vínculo de emprego, é devida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada parcialmente suprimido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação entre o motorista e a plataforma digital a caracteriza vínculo empregatício, em razão da presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, especialmente a subordinação algorítmica, em que a empresa exerce controle sobre a jornada, aplica punições e exige o cumprimento de regras. O trabalhador tem direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício e da jornada de trabalho apurada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 477, 59-B, 73, §1º, 818, II. CF/88, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 60 e 338 do TST; TST, RR: 00007795720225170010; TST - RR: 0001341-76.2023.5.12.0008; TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004245520245010002; IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pelo autor, rejeitar as preliminares de incompetência material e de limitação da condenação, declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/11/2016 e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, na função de motorista, no período de 15/06/2016 até 29/06/2021, com remuneração média de R$ 4.000,00 mensais; b) condenar a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e recolhimento de FGTS com a indenização de 40%, tudo relativo ao período não prescrito; c) condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias, período suprimido do intervalo intrajornada e adicional noturno, conforme jornada de trabalho reconhecida, ao longo de todo período contratual não abrangido pela prescrição; d) fixar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 100.000,00, com custas no importe de R$ 2.000,00, pela reclamada, que fica, desde já, intimada nos termos do item III da Súmula nº 25 do c. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100933-86.2021.5.01.0035 DESTINATÁRIO: RICARDO LEONARDO DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO 99 TECNOLOGIA. PLATAFORMA DIGITAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por um trabalhador contra a decisão da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas contratuais, sob a alegação de subordinação algorítmica e controle de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre o trabalhador e a empresa caracteriza vínculo empregatício, com base nos requisitos do artigo 3º da CLT; (ii) determinar o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, caso seja reconhecido o vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa, ao admitir a prestação de serviços, mas negar o vínculo empregatício, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, conforme o artigo 818, II, da CLT. 4. O elemento da subordinação jurídica foi caracterizado pela subordinação algorítmica, em que a empresa controlava a jornada, aplicava punições e exigia o cumprimento de regras, demonstrando o poder diretivo e disciplinar, circunstâncias corroboradas pelo depoimento pessoal do preposto e da testemunha indicada pelo autor. 5. A não apresentação dos registros de frequência pela empresa gerou presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, corroborada pela prova testemunhal. 6. Reconhecido o vínculo de emprego, é devida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada parcialmente suprimido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação entre o motorista e a plataforma digital a caracteriza vínculo empregatício, em razão da presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, especialmente a subordinação algorítmica, em que a empresa exerce controle sobre a jornada, aplica punições e exige o cumprimento de regras. O trabalhador tem direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício e da jornada de trabalho apurada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 477, 59-B, 73, §1º, 818, II. CF/88, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 60 e 338 do TST; TST, RR: 00007795720225170010; TST - RR: 0001341-76.2023.5.12.0008; TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004245520245010002; IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pelo autor, rejeitar as preliminares de incompetência material e de limitação da condenação, declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/11/2016 e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, na função de motorista, no período de 15/06/2016 até 29/06/2021, com remuneração média de R$ 4.000,00 mensais; b) condenar a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e recolhimento de FGTS com a indenização de 40%, tudo relativo ao período não prescrito; c) condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias, período suprimido do intervalo intrajornada e adicional noturno, conforme jornada de trabalho reconhecida, ao longo de todo período contratual não abrangido pela prescrição; d) fixar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 100.000,00, com custas no importe de R$ 2.000,00, pela reclamada, que fica, desde já, intimada nos termos do item III da Súmula nº 25 do c. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO LEONARDO DE SOUZA PEREIRA

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